Página 1032 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Fevereiro de 2020

61.2015.8.26.0218, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 28/06/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2016). (...)”. Alega o agravante, em síntese, que “a pretensão formulada é nitidamente de abatimento no preço pago pelo imóvel por vício de quantidade (tanto que denomina inadequação do produto), consistente em diferença de metragem na área destinada à vaga de garagem”, ressaltando que “recentemente, o STJ se pronunciou quanto a demanda análoga à presente, na qual, inclusive, a agravante figura como parte, pacificando a aplicação do prazo decadencial” (p. 3). Informa que a agravada ajuizou ação pretendendo abatimento proporcional do preço pago pelo imóvel adquirido da agravante, porque constatou que sua vaga de garagem apresentava cerca de 1,92m2 a menos do que o previsto no contrato. Entende que se trata de vício do produto, ou sob outra perspectiva como um vício aparente em um produto durável, motivo pelo qual a decadência deve ser acolhida. Sustenta que a juíza “não apreciou que a problemática pertinente à apuração de diferença de metragem no imóvel é um vício construtivo, exatamente por acarretar prejuízo ao consumidor, sendo aplicável o art. 500, § 1º do Código Civil, que traz a previsão decadencial anual, pois o pedido da exordial nada mais é do que abatimento proporcional do preço” (p. 6). Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/12 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o presente agravo com fundamento nos artigos 1.015, II do CPC, por envolver a questão ligada ao mérito da demanda (decadência). Não obstante os argumentos deduzidos pela recorrente, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão impugnada porque não vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores. Ajuizou a agravada GABRIELA COSTA DA SILVA ação indenizatória em face de MRV MRL XXI INCORPORAÇÕES SPE LTDA., aqui agravante. Alegou, resumidamente, que a entrega de garagem com metragem menor do que a contratada lhe causou um dano material que deveria ser indenizado. Ao contestar a demanda, arguiu a requerida preliminar de decadência, rejeitada pela decisão de saneamento impugnada neste Agravo. Andou bem o MM. Magistrado de Primeira Instância ao rejeitar a preliminar de reconhecimento de decadência suscitada na contestação. A questão não é nova a este relator. Somente se cogitaria de decadência art. 26, I e II do CDC caso houvesse vício de qualidade ou quantidade do produto ou do serviço. Nessa hipótese, poderia o adquirente se valer das alternativas previstas no art. 18, § 1º, ou então no art. 20, I a III, do Código de Defesa do Consumidor. Sucede que não é essa a hipótese dos autos. Cumpre registrar que a área da vaga de garagem é determinante para que sirva, ou não, como estacionamento para o veículo de propriedade do autor, devendo-se averiguar na fase instrutória a repercussão no preço de venda do imóvel, com o risco de desvalorização e eventuais dificuldades para o estacionamento no local. Como ensina J. Nascimento Franco, “dada a importância do automóvel na vida moderna, o direito à vaga de estacionamento da garagem repercute sobre o valor da unidade habitacional a que ela se vincula” (Condomínio, 5ª. Edição atualizada RT, p. 236). Inegável que a natureza das vagas de garagem que, a despeito da diminuta dimensão, se prestam a finalidade específica de guarda de veículos demonstra a importância das medidas físicas enunciadas no contrato. O critério não é apenas econômico, mas, sobretudo, funcional, até mesmo para que tais bens possam ter perfeita utilidade. Afinal, a depender das dimensões efetivamente construídas, pode ser que tais bens não sirvam ao fim a que se destinam, ou causem sérios incômodos aos adquirentes das unidades autônomas. Por isso é que o art. 48, § 1º, da Lei nº 4.591/64 dispõe que o projeto e o memorial descritivo das edificações farão parte integrante e complementar do contrato (J. Nascimento Franco, Incorporações Imobiliárias, 3ª. Edição RT, p. 51). Acrescenta Caio Mário de Silva Pereira que “quem contrata uma incorporação tem de guardar fidelidade ao prometido, e não pode, unilateralmente, fugir dos termos avençados” (Condomínio e Incorporações, 10ª. Edição Forense, p. 284). No caso concreto, a entrega de vaga com área menor do que a contratada caracteriza em tese inadimplemento contratual, e não vício de quantidade. Em virtude do alegado inadimplemento, nasce ao adquirente pretensão indenizatória, sujeita a prazo prescricional. Leitura atenta da inicial deixa claro que a própria autora postula indenização pelo espaço entregue a menor. Desse modo, a pretensão do agravado se sujeita ao instituto da prescrição. Lembre-se que a questão colocada em debate na demanda versa sobre falta de área de superfície da garagem, entregue a menor, e disso decorre que não se trata de vício. O caso envolve inadimplemento contratual, já que a coisa foi entregue, mas a menor. E, indo um pouco além, a pretensão indenizatória por perdas e danos decorrentes do vício de quantidade do produto (CDC, art. , inciso VI) se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, porque possui natureza contratual. Frise-se que, após diversas guinadas em seu posicionamento, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou em sede de Embargos de Divergência o entendimento no sentido de que a responsabilidade contratual se sujeita ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, inaplicável o prazo trienal do art. 206, § 3º, do CC (EREsp 1281594-SP, Corte Especial, rel. Min. Benedito Gonçalves, rel. p/ Acórdão Min. Felix Fischer, j. 15/05/2019, DJe 23/05/2019). É por isso que se aplica ao caso, na verdade, o disposto no artigo 205 do Código Civil, de modo que a prescrição de composição de perdas e danos decorrente de inadimplemento contratual se consuma apenas no prazo de dez anos, contados da violação do direito subjetivo (cfr. Gabriel Seijo Leal de Figueiredo, Pretensão indenizatória fundada em responsabilidade contratual: inaplicabilidade do prazo prescricional de três anos, in Temas Relevantes do Direito Civil Contemporâneo, coordenado por Renan Lotufo e outros, Atlas, pp. 174 e ss.). Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC nos casos em que o vício tem o condão de potencializar defeito de segurança, como já decidiu este E. Tribunal de Justiça (cfr. TJ-SP, Apelação nº 002XXXX-27.2009.8.26.0114, 29ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Hamid Bdine, j. 26/03/2014, V. U.). Mas não é essa a hipótese do caso em tela. Forçoso concluir que a pretensão indenizatória deduzida na inicial, escudada em inadimplemento contratual, se sujeita ao prazo prescricional ordinário. Logo, não há falar em decadência. Consta dos autos que o contrato foi registrado em 05/07/2017 (p. 146 dos autos principais), sendo certo que a distribuição ocorreu em 10/05/2019. Fica claro, a essa altura, que a distribuição foi muito anterior ao decurso do prazo prescricional previsto em lei (art. 205 do CC) para que a autora não mais pudesse exercitar sua pretensão. Em razão desses fatos, indefiro o pedido de liminar. 3. Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juiz a quo, servindo este como ofício, dispensadas suas informações porque clara a questão posta em debate. 4. Fica dispensada a intimação da parte adversa. 5. Tão logo seja publicada esta decisão, tornem imediatamente conclusos, nos termos da Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal, disponibilizada no DJe aos 09 de agosto de 2017 e em vigor desde a data da publicação. - Magistrado (a) Francisco Loureiro - Advs: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) -Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Pateo do Colégio - sala 504

202XXXX-60.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Oswaldo Alidende Palumbo - Agravada: Vera Lucia Palumbo - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de extinção de condomínio, indeferiu pedido de parcelamento das custas. Sustenta o agravante que não pretende gratuidade; que seu proveito econômico nem corresponde exatamente ao valor da causa, que se determinou fosse corrigido; que juntou declaração de que não vem recebendo pro-labore. Pretende parcelar o valor das custas até o final do processo. Requer efeito ativo. É o relatório. Ao menos em parte, a liminar se entende de deferir. Em princípio, parece cabível a concessão do parcelamento de que trata o parágrafo 6º do art. 98 do CPC. É que o valor das custas, ao que parece, se põe no teto, o que significa dispêndio imediato que não é de pouca expressão, mesmo tomada a condição de empresário do autor e o alto valor do imóvel, cujo condomínio se quer ver extinto. Além do mais, há a declaração de que não vem recebendo pro-labore, embora

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