Página 6876 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 17 de Fevereiro de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

artigos 265 e 275 do Código Civil; 72, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 22, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas; 62 da Lei Complementar 108/2001; 34, § 2º, da Lei 6435/77; e 114 Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a Petrobrás deve figurar como litisconsorte necessário, visto que possui responsabilidade solidária. Apontou ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1022 do CPC/15. Por fim, aduziu contrariedade aos artigos 374, III, do CPC/15, em razão da ausência de decadência para anular a adesão repactuação, bem como aos artigos “110, 112, 113, 171, II, 187, 421, 422, 423 E 478 DO CCB; (...) 4º, III, 62, V, 39, IV, V E XIII, 51, IV, XV, § 1º, II E III, DO CDC (...) 1º, II, III E IV, 5º, XXXV E XXXVI” da Constituição Federal, em virtude de sua nulidade.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente agravo, verifico que esse não merece provimento, senão vejamos.

A Súmula nº 568, desta Corte, dispõe que “relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”

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