Página 8 da Judiciário - Interior do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 6 de Julho de 2020

Alciene Monteiro Rodrigues, com fundamento no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal e CONDENAR: a) ISMAEL MACEDO DE ALENCAR, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do Art. 157, § 1º, II, do Código Penal; b) DHONEY DA SILVA LIMA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do Art. 157, § 1º, II, do Código Penal. Em atenção ao critério estabelecido pelo art. 68 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena previsto no Art. , XLVI, da CF, necessário se faz aferir as circunstâncias judiciais, considerar as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento (Sistema Trifásico de Nelson Hungria).RÉU ISMAEL MACEDO DE ALENCAR 1ª FASE Nos termos do art. 59, do CP, constato que a culpabilidade do Réu é a comum à espécie; não possui antecedentes, conforme Súmula 444 do STJ; sem dados quanto à conduta social e à personalidade do agente; os motivos são ínsitos ao crime de roubo; as circunstâncias do delito não desbordam da essência do tipo penal e já estão sob consideração de majorante (concurso de pessoas), sob pena de bis in idem. A vítima não contribuiu para a prática delituosa. Dessa forma, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão. 2ª FASE Concorre a circunstância atenuante prevista no Art. 65, III, d, qual seja, confissão espontânea, entretanto, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de valorá-la, em observância à Súmula 231 do STJ. Não verifico a incidência de qualquer agravante. Assim, como pena intermediária, chega-se ao total de 4 (quatro) anos de reclusão. 3º FASE. Não se encontram presentes causas de diminuição de pena. Em razão do reconhecimento do concurso de pessoas, aumento a pena em 1/3 (um terço), nos termos desta fundamentação, equivalente a 1 (um) ano e quatro meses, ficando a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Em face de o preceito secundário prever a aplicação de pena de multa, a qual deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade, fixo-a em 87 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do condenado, nos termos do Art. 49 do Código Penal. Comprovada a existência de prisão provisória do sentenciado por 1 (um) ano e 24 (vinte e quatro) dias, com fundamento no Art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, promovo a detração, resultando na sanção de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias, razão pela qual o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, nos termos do Art. 33, § 2.º, b, do CP. O Réu não faz jus à substituição de pena, ante a vedação prevista no inciso I do Art. 44 do CP (pena privativa superior a 4 anos), bem como não faz jus ao sursis, nos termos do Art. 77, I, do Código Penal. Em relação ao previsto no Art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para reparação cível, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, pois não houve requerimento por parte do Ministério Público. Verifico que o Condenado respondeu a todo este processo preso preventivamente, a fim de se evitar a reiteração criminosa. Em consulta ao Sistema Projudi, constato que o réu está envolvido em outras apurações delitivas pelo suposto cometimento dos crimes de furto e tráfico de drogas (Autos n. 00055406.2013.8.04.4200, 000XXXX-26.2015.8.04.4200 e 000035173.2015.8.04.4200). Assim, a liberdade plena do Sentenciado ainda compromete a ordem pública. Sublinhe-se, entretanto, que a presente decisão está a lhe aplicar pena no regime semiaberto. Dessa forma, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita, é de rigor a adequação da custódia cautelar à situação equivalente à pena ora aplicada, em prestígio aos postulados da proporcionalidade: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.APREENSÃO DE ELEVADÍSSIMA QUANTIDADE DE DROGA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NO ÉDITO REPRESSIVO. RECLAMO EM PARTE PREJUDICADO E NO RESTANTE IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva. 5. Entretanto, constatado que ao recorrente foi imposto o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, faz-se necessário compatibilizar a custódia cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória, sob pena de estar-se impondo ao apenado regime mais gravoso de segregação tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso. 6. Recurso ordinário em parte prejudicado e no restante improvido, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício apenas para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual recurso em estabelecimento adequado ao regime prisional semiaberto fixado na condenação. (RHC 60.686/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015) (grifei) Nesses termos, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada e determino a colocação do Acusado em situação equivalente ao regime semiaberto, salvo se por outro motivo estiver preso, intimando-o das condições correspondentes, levando-se em conta a inexistência de estabelecimento penal adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto nesta Comarca. Advirta-se ao Sentenciado de que o descumprimento das condições e medidas aplicadas pode ensejar a regressão de regime penal, sujeitando-o ao cumprimento da pena no regime fechado, conforme Art. 118, I, da Lei de Execução Penal. RÉU DHONEY DA SILVA LIMA 1ª FASE Nos termos do art. 59, do CP, constato que a culpabilidade do Réu é a comum à espécie; não possui antecedentes, conforme Súmula 444 do STJ; sem dados quanto à conduta social e à personalidade do agente; os motivos são ínsitos ao crime de roubo; as circunstâncias do delito não desbordam da essência do tipo penal e já estão sob consideração de majorante (concurso de pessoas), sob pena de bis in idem. A vítima não contribuiu para a prática delituosa. Dessa forma, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão. 2ª FASE Concorre a circunstância atenuante prevista no Art. 65, III, d, qual seja, confissão espontânea, entretanto, tendo em vista que a penabase foi fixada no mínimo legal, deixo de valorá-la, em observância à Súmula 231 do STJ. Não verifico a incidência de qualquer agravante. Assim, como pena intermediária, chega-se ao total de 4 (quatro) anos de reclusão. 3º FASE. Não se encontram presentes causas de diminuição de pena. Em razão do reconhecimento do concurso de pessoas, aumento a pena em 1/3 (um terço), nos termos desta fundamentação, equivalente a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, ficando a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Em face de o preceito secundário prever a aplicação de pena de multa, a qual deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade, fixo-a em 87 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do condenado, nos termos do Art. 49 do Código Penal. Comprovada a existência de prisão provisória do sentenciado por 8 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias, com fundamento no Art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, promovo a detração, resultando na sanção de 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 9 (nove) dias, razão pela qual o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, nos termos do Art. 33, § 2.º, b, do CP. O Réu não faz jus à substituição de pena, ante a vedação prevista no inciso I do Art. 44 do CP (pena privativa superior a 4 anos), bem como não faz jus ao sursis, nos termos do Art. 77, I, do Código Penal. Em observância ao Art. 387, § 1º, do CPP, considerando que o réu está em liberdade restrita, e sendo desnecessária a decretação de prisão preventiva para garantia da ordem pública, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, observadas as cautelares diversas da prisão anteriormente decretadas. Em relação ao previsto no Art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para reparação cível, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, pois não houve requerimento por parte do Ministério Público. Custas pelos réus, na forma do Art. 12 da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, determino o seguinte: a) Instaure-se de

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