Página 1919 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 25 de Setembro de 2020

serviços de administração do grupo de consórcio, enquanto que a multa compensatória visa repor os prejuízos decorrentes do desfazimento do negócio jurídico, não se caracterizando dupla penalidade pelo mesmo fato. Assim, mostra-se lícito à requerida reter R$ 835,80 ? correspondente a 10% sobre o valor pago pela autora (R$ 8.358,09) -, a título de multa compensatória pelo desfazimento do negócio de forma unilateral. Destarte, caberia à requerida restituir à autora o valor de R$ 5.599,93 (mil quinhentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos) (R$ 8.358,09 ? R$ 1.922,36 ? R$ 835,80). Por outro lado, considerando-se que já houve a restituição de R$ 2.132,59 (dois mil cento e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos), caberá à requerida pagar à autora R$ 3.467,34 (três mil quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos). No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não restou demonstrada conduta ilícita da requerida, posto que realizou o ressarcimento com base no contrato firmado, restando afastada qualquer pretensão indenizatória neste sentido. Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade, motivo pelo qual não merece amparo o pedido de indenização por danos morais. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 3.467,34 (três mil quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos), pela reparação material, com correção monetária desde o pagamento das parcelas e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (29.06.2020 ? id. 68326494). Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto às requeridas que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários. Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 24 de setembro de 2020. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito

N. 070XXXX-61.2020.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLENIO ALMEIDA NARCISO. A: RAPHAEL RIBEIRO SANTOS. Adv (s).: DF62983 - RAYANE RIBEIRO SANTOS NARCISO. R: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE. Adv (s).: SP0160189S - ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, GO27810 - GABRIEL ALVES CURY, SP153815 - ROBERTO SORIANO DE AMORIM. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 070XXXX-61.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: CLENIO ALMEIDA NARCISO, RAPHAEL RIBEIRO SANTOS RÉU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CLENIO ALMEIDA NARCISO e RAPHAEL RIBEIRO SANTOS em desfavor de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, partes qualificadas nos autos. Os requerentes narram que, em 15/04/2019, após longo período de propaganda e insistência, celebraram um contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira, por sistema de tempo compartilhado, mediante utilização de tabela de pontuação, pelo valor de R$ 8.740,00 (oito mil setecentos e quarenta reais). Afirmam que tentaram utilizar o programa, mas não obtiveram êxito, eis que não havia datas para reservar e que os valores cobrados eram superiores aos supostos descontos fornecidos. Dizem que tentaram solicitar a rescisão do contrato, mas houve a cobrança de multas abusivas e a previsão de restituição parcelada. Assim, requerem a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos (R$ 4.151,50) ou, subsidiariamente, a redução proporcional da taxa de compensação/ressarcimento, assim como a indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, afirma que os requerentes não comprovaram suas alegações, no sentido de que haveria indisponibilidade de vagas ou promessas contrárias ao contrato. Afirma que os requerentes sempre tiveram ciência dos termos e dos valores que seriam cobrados do contrato. Diz que as cláusulas do contrato foram claramente especificadas, sem que exista qualquer abusividade. Aduz que é válida da cláusula que prevê a retenção pelos encargos rescisórios, ante a rescisão imotivada. Assim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. e da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Cinge-se a controvérsia em verificar houve culpa da requerida pela rescisão e se há percentual a ser retido. In casu, os requerentes não lograram êxito em comprovar qualquer inadimplemento contratual da requerida ou mesmo a existência de alguma coerção para celebração do contrato (art. 373, I, CPC). O mero comparativo de preços apresentados, sem mais documentos comprobatórios das supostas práticas abusivas não é suficiente a caracterizar a culpa da requerida pela rescisão. Desse modo, não há que se falar em devolução integral do valor pago, ante a ausência de culpa da requerida para rescisão contratual. No que tange ao percentual a ser fixado pela descontinuidade do negócio jurídico, o contrato prevê o ressarcimento de 17% (dezessete por cento) do valor contrato por despesas oriundas da comercialização da cessão de direito, e multa de 10% (dez por cento) do valor pago. Todavia, a retenção de 17% do valor do contrato a título de retenção por despesas administrativas ? comercialização da cessão de direito de uso de unidade hoteleira - mostra-se excessiva e, portanto, a cláusula é abusiva (art. 51, IV, CDC). As despesas administrativas decorrem da necessidade que a requerida possui para manter o aparato necessário para desenvolver sua atividade empresária, despesa que deve está embutida no preço do produto, sem considerar o lucro que pretende obter. Assim, tal ônus não deve ser conferido a quem perdeu o interesse em usufruir dos produtos oferecidos, pelo que forçoso fixar o percentual da multa em patamar razoável, a fim de evitar o desequilíbrio excessivo na relação contratual estabelecida entre as partes. Ademais, verifica-se que ambas cláusulas possuem a mesma função de compensar a cedente pelas perdas e danos decorrentes pela não comercialização, razão pela qual haveria a dupla incidência de cláusulas com a mesma finalidade, colocando o consumidor em excessiva desvantagem. Nesse contexto, forçoso reconhecer o excesso do percentual das multas contidas na cláusula quinta do instrumento contratual (id. 63740545 - Pág. 4), para reduzi-las do total de 27% do valor do contrato para apenas 10% do valor efetivamente pago, a título de multa compensatória em razão da extinção precoce do contrato. Nesse sentido, o aresto a seguir colacionado: ? I. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90). Entretanto, a aplicação da lei consumerista não implica necessariamente a procedência dos pedidos deduzidos pelo consumidor. II. A simples verificação de que o contrato não se mostra favorável diante de outro cenário que se apresenta ao consumidor não implica dizer que este foi lesado em sua boa-fé no ato da contratação. III. O contrato apresenta em termos claros e de fácil visualização as condições para reserva de hospedagem e o consumidor possui capacidade intelectiva compreender os termos contratuais e as consequências da assunção de compromissos por meio de um negócio jurídico. Ademais, o consumidor não comprovou ter suportado dificuldade na reserva para além daquelas estabelecidas no contrato. Destarte, não se vislumbra ofensa ao direito de informação (art. 6.º, III e art. 46 do CDC). IV. Nesse cenário, o consumidor não faz jus a reaver a integralidade dos valores pagos, pois nada nos autos permite concluir ter a recorrente atuado de forma contrária aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor ou de qualquer modo violado a boa-fé objetiva. Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos inaugurais. V. Quanto ao pedido contraposto, o contrato estabelece duas multas, ambas com natureza de cláusula penal. A multa de 17% sobre o valor do contrato representa encargo excessivamente oneroso ao consumidor, tendo a jurisprudência das Turmas Recursais do DF fixado o entendimento de que a multa contratual equivalente a 10% do valor pago mostra-se suficiente para compensar eventuais perdas decorrentes da resolução antecipada do contrato. Precedentes. VI. Tendo a recorrente concedido benefício a título de "brinde", não faz jus à restituição do equivalente monetário, pois se trata de liberalidade. VII. Recurso conhecido e provido em parte. (Acórdão n.1143150, 07524948220178070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no DJE: 17/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, considerando o fato incontroverso de que os requerentes efetuaram o pagamento de R$ 4.151,50 (quatro mil cento e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), devem ser ressarcidos em R$ 3.736,35 (três mil setecentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavo), tendo em vista a retenção no importe de 10% (dez por cento), que perfaz R$ 415,15 (quatrocentos e quinze reais e quinze centavos). Quanto à pretensa indenização por danos morais, sem razão os requerentes. A indenização por dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade

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