Página 3830 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Outubro de 2020

obrigações dos artigos 327 e 328 do CPP. Após, registrar em livro (CPP, artigo 329); 4. Dê-se ciência ao Ministério Público (CPP, artigo 333); 5. Comunicar a Delegacia de Polícia, solicitando a remessa do inquérito dentro do prazo legal; 6. Deixo de designar audiência de custódia em virtude da incompatibilidade da referida audiência com o instituto da fiança; 7. Caso o pagamento da fiança não seja realizado no prazo de 48 (quarenta e oito horas), que seja imediatamente comunicado ao Juízo para análise reanálise da decisão que fixou esta fiança e medidas cautelares. Cópia desta decisão servirá de mandado/alvará de soltura após o pagamento da fiança. Cumpra-se, inclusive em regime de plantão, se for o caso. Santana do Araguaia, Pará, 10/10/2020. ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito PROCESSO: 00054657220208140050 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): ERICHSON ALVES PINTO A??o: Auto de Prisão em Flagrante em: 12/10/2020 AUTOR:CARLOS MICHAEL DA CUNHA SOUZA VITIMA:M. J. S. W. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/ VALE COMO MANDADO/OFÍCIO. O Delegado de Polícia Civil informa a este Juízo a prisão em flagrante do (s) indiciado (s) já qualificado nos autos. Por outro lado, as garantias previstas na Carta Magna e na legislação infraconstitucional foram observadas, pois: a. houve comunicação ao Órgão Judicial, ao Ministério Público, ao Defensor dos indiciados e às famílias dos indiciados no prazo legal; b. consta a data, hora e o local da lavratura do auto; c. os figurantes essenciais do flagrante foram consignados na peça (autoridade policial, escrivão, condutores, testemunhas e conduzidos); d. os direitos de assistência das famílias, do advogado, respeito às integridades física e moral e entrega das notas de culpa foram assegurados. A prisão foi efetuada legalmente, inexistindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante comunicada nos autos. Em atendimento aos arts. , LXVI da Constituição Federal de 1988 (CF/1988) e 310, caput, III do CPP, passo a apreciar a possibilidade de concessão de liberdade provisória. O (s) indiciado (s) possui (em) endereço lançado nos autos e não há nos autos elementos que indiquem maus antecedentes. De outra forma, não há motivo que requeira a decretação de prisões preventivas, pois: a. a ordem pública não foi colocada em risco, pois inexiste notícia de que a conduta abalou a credibilidade dos órgãos encarregados da persecução penal ou causou repercussão; b. a ordem econômica não foi atingida, posto que o artigo 312 do CPP só pode ser aplicado nos casos de crimes definidos nas Leis nº 8.137/1990, 7.492/1986 e 1.521/1952, situações diversas da que consta nos autos; c. não há notícia de que os indiciados estão perturbando a instrução criminal, apagando vestígios, subornando, aliciando ou ameaçando testemunhas; d. quanto à necessidade de garantir a aplicação da lei penal, observa-se que os indiciados possuem endereço registrado nos autos, não havendo indícios de que vão empreender fuga para frustrar a execução das diligências de persecução penal. Com efeito, por não haver motivo que enseje a incidência de prisão preventiva (CPP, artigo 312), mostra-se aplicável o benefício em tela, nos termos do artigo 321, do CPP. Em análise aos artigos 282 e 319 do CPP, reputo a medida cautelar da fiança como a modalidade de liberdade provisória hábil e suficiente para ser aplicada ao indiciado, haja vista as razões expostas nas linhas seguintes. Os delitos imputados aos conduzidos admitem a prestação de fiança, já que inexiste vedação no âmbito constitucional ou infraconstitucional, mormente em relação aos artigos 323 e 324 do CPP. A fiança é necessária para assegurar o desenvolvimento regular das fases policial e judicial da persecução, mediante comparecimento do indiciado aos atos pertinentes, pois o valor estipulado abaixo servirá de vínculo entre aquele e o procedimento (CPP, arts. 282, I e 319, VIII). Desta feita, com esteio na situação descrita e nas normas apontadas, comprova-se que o indiciado tem direito à concessão de fiança. O artigo 325, I, do CPP estipula de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos para os ilícitos em foco, que são sancionados com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos. Levando em consideração a natureza dos delitos, a situação econômica, vida pregressa e periculosidade do indiciado, sem perder de vista a redução a que alude o § 1º, inciso II do mencionado artigo, chego ao valor de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) para a fiança do (s) indiciado (s) já indicado (s) e qualificado (s) nos autos, além das seguintes medidas cautelares: a-) que o (s) indiciado (s) se abstenha (m) de entrar em contato com a vítima e testemunhas, se for o caso, por quaisquer meios de comunicação, pessoalmente ou por rede social (whatasApp, Facebook, Instagram, dentre outros; b-) que o (s) indiciado (s) se mantenha (m) recolhido (s) em sua residência durante o período de 22:00 às 06:00; c-) que o (s) indiciado (s) se abstenha (m) de consumir qualquer substância alcoólica durante o período de 22:00 às 06:00. Deste modo, diante do exposto nas linhas anteriores e com fundamento nos dispositivos legais referidos, concedo liberdade provisória, mediante fiança, ao indiciado já qualificado nos autos, a qual fixo no valor apontado no parágrafo. Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. Notifiquem-se o indiciado, devendo o oficial de justiça certificar se aquele tem condição de pagar o valor estipulado para a fiança, tendo em vista o que prevê o artigo 350 do CPP (CPP, artigo 329, parágrafo único). 2. Recolhidas as importâncias, expeçam-se alvará de soltura, ressalvada a hipótese de estar preso por outro motivo; 3. Lavrem-se os termos respectivos, onde deverão ser consignadas as obrigações dos artigos 327 e 328 do

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