Página 772 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Outubro de 2020

RELAÇÃO Nº 0546/2020

Processo 150XXXX-79.2019.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - B.H.L. - SENTENÇA Processo Digital nº:150XXXX-79.2019.8.26.0540 Classe - Assunto:Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça (Violência Doméstica Contra a Mulher) Documento de Origem:CF, CF, BO, BO, CF, BO - 2103881/2019 - 01º D.P. SANTO ANDRÉ, 4626831 - 01º D.P. SANTO ANDRÉ, 2174/19/102 - 01º D.P. SANTO ANDRÉ, 2174/2019 - 1º Distrito Policial de Santo André, 2103881 - 01º D.P. SANTO ANDRÉ, 2174/19/102 - 01º D.P. SANTO ANDRÉ Autor:Justiça Pública Réu:BRUNO HENRIQUE LEGURI Juiz (a) de Direito: Dr (a). Teresa Cristina Cabral Santana BRUNO HENRIQUE LEGURI, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 147, combinado com artigo 61, II, alínea f, todos do Código Penal, por ter supostamente, no dia 9 de abril de 2019, por voltadas 20 horas e 55 minutos, na Avenida Doutor Erasmo, 601, nesta Comarca, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçado sua companheira, de lhe causar mal injusto e grave. Recebida a denúncia, o réu foi regularmente citado, apresentando defesa preliminar. Em audiência de instrução foram ouvidas a vítima e testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, sendo o acusado interrogado. Em debates orais, requereu o órgão do Ministério Público a condenação nos termos da denúncia. A defesa pugnou pela absolvição por falta de prova ou ausência de tipicidade. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão acusatória comporta integral acolhida, encontrando-se perfeitamente demonstradas, autoria e materialidade. O réu, ouvido em juízo, alegou que não ameaçou a vítima. Afirmou que a vítima inventou tudo o que aconteceu, negando qualquer entrevero. A vítima, ouvida em juízo, confirmou a prática das ameaças. Alegou que foi companheira do acusado por cerca de nove meses. Informou que, em razão do comportamento dele se decidiu pela separação. A vítima informou que o acusado é ciumento e possessivo, tentando a todo o tempo controlar o comportamento dela. Informou a vítima que o acusado a agrediu fisicamente mais de uma vez enquanto estavam juntos. Alegou que o acusado a ameaçou inúmeras vezes. A vítima alegou temer pelo comportamento do acusado, sentindo muito medo dele. Alegou que o acusado sabe o caminho que faz normalmente e que por diversas vezes a perseguiu e a ameaçou, o que a deixou com medo. Segundo a vítima, no dia dos fatos, o acusado a ameaçou. Afirmou que, mesmo depois de concedidas as medidas protetivas o acusado as descumpria, insistindo em manter contato. A vítima confirmou ter medo do acusado. Não há nos autos nenhuma indicação de que a vítima tenha a intenção de deliberadamente apontar fatos inverídicos ou não precisos, razão pela qual as declarações merecem ser recebidas nos autos. Em situações de violência doméstica, em que os fatos acontecem, por óbvio, no âmbito doméstico, não raras vezes não há testemunhas para os fatos. Os eventos acontecem no silêncio do lar, entre quatro paredes, quando de ordinário estão presentes apenas o acusado e a vítima, em situações em que não há a intervenção de terceiros e em que terceiros não têm acesso ao que aconteceu. Exigir que testemunhas façam declarações em juízo, de ordinário impede que a proteção seja concedida e a situação venha a esclarecimento conforme. A menos que haja indicação de que a vítima queira de alguma forma prejudicar o acusado, a ele apontando a atuação de forma inverídica, a exigência não se faz necessária. No caso vertente, a vítima foi clara ao atribuir ao acusado a autoria da ameaça. Afirmou textualmente não pretender de nenhuma forma prejudica-lo. No caso vertente, são suficientes à condenação. Os termos da denúncia, por conseguinte, restaram confirmados. O delito descrito no artigo 147 do Código Penal mostra-se perfeitamente configurado. Os fatos são típicos. O acusado ameaçou a vítima de lhe causar mal injusto e grave, o que, importante observar, foi feito em um contexto no qual inúmeras ameaças ocorreram por não aceitar o acusado a separação. Mera suposta alteração de ânimo, com comportamento violento, supostamente causado por ciúmes ou provocação da vítima, mostra-se irrelevante para considerações acerca da prática dos delitos em questão. Tais fatos, ademais, não restaram comprovados. Existem nos autos, por conseguinte, suficientes elementos de convicção, sendo a condenação de rigor. A condenação do acusado é de rigor. Passo a dosagem das penas que lhe serão impostas. Ao delito descrito no artigo 147 do Código Penal é cominada pena de detenção ou multa. Consideradas as circunstâncias elencadas pelo artigo 59 do Código Penal, desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base acima do mínimo legal. A ameaça foi proferida por diversas vezes, com perseguição, tendo a vítima medo do acusado, mudando inclusive de atitude e rotina para evitar o contato com ele diante do medo que tem do que possa acontecer. As circunstâncias e consequências autorizam a fixação da pena acima do mínimo legal. Desta forma, fixo apena base em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de (delito descrito no artigo 147 do Código Penal). Possível o aumento das penas aplicadas diante das circunstâncias agravantes descritas no artigo 61, inciso II, f e h do Código Penal, indo as penas, assim, a 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Torno definitivas as penas assim fixadas, nada mais havendo a considerar. Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta o aberto, que se mostra adequado à consecução das finalidades da sanção penal. Suspendo a pena privativa de liberdade imposta na forma das disposições constantes no artigo 77 do Código Penal, pelo prazo de 02 anos, com a obrigação: 1- no primeiro ano do prazo, de comparecimento a programa de reeducação, consoante previsão contida no artigo 78, parágrafo 1º do Código Penal, em consonância às disposições contidas no parágrafo único do artigo 152 da Lei de Execuções Penais, em local a ser determinado pelo juízo das execuções, bem como acompanhamento para o exercício do direito de visita e cumprimento das medidas protetiva aplicadas, o que deverá ser feito neste juízo, com atuação de equipe multidisciplinar; 2- nos termos das disposições constantes no artigo 79 do Código Penal, como condição obrigatória, o cumprimento das medidas de proteção descritas no artigo 22, III, alíneas a e b da Lei 11.340/06. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de condenar o réu BRUNO HENRIQUE LEGURI, qualificado nos autos, por infração ao artigo 147 do Código Penal, combinados com artigo 61, letra f e h, por duas vezes, na forma das disposições constantes no artigo 69, todos do Código Penal, às penas de 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicial aberto, suspensa a pena privativa de liberdade imposta na forma das disposições constantes no artigo 77 do Código Penal, pelo prazo de 02 anos, com a obrigação: 1- no primeiro ano do prazo, de comparecimento a programa de reeducação, consoante previsão contida no artigo 78, parágrafo 1º do Código Penal, em consonância às disposições contidas no parágrafo único do artigo 152 da Lei de Execucoes Penais, em local a ser determinado pelo juízo das execuções bem como acompanhamento para o exercício do direito de visita e cumprimento das medidas protetiva aplicadas, o que deverá ser feito neste juízo, com atuação de equipe multidisciplinar; e 2- nos termos das disposições constantes no artigo 79 do Código Penal, como condição obrigatória, o cumprimento das medidas de proteção descritas no artigo 22, II e III, alíneas a e b da Lei 11.340/06. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Ausente a condenação ao pagamento de custas por ser o acusado beneficiário da gratuidade judiciária. P.R.I.C. Santo André, 09 de dezembro de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ANA PAULA ALVES PEREIRA (OAB 126075/SP), JEFFERSON PEDRO LAMBERT (OAB 324289/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ

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