Página 59 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Novembro de 2020

coaduna com o sistema jurídico Constitucional e Constitucional Tributário. Tratar-se-ia de violação ao § 1º, do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000: Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (...) § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. (...) Dessa forma, levando em conta que o (a)(s) autor (a)(es) tem profissão fixa, é proprietária de imóvel, contratou dois advogados particulares com domicílio em São Paulo, mesmo residindo na Praia Grande, assinando a procuração em São Paulo (fls. 13), tudo a demonstrar a existência de patrimônio suficiente para suportar os custos do processo, junte (m) cópias dos documentos que achar pertinentes para demonstrar sua insuficiência financeira, ou promova o recolhimento das custas devidas ao Estado, inclusive da contribuição previdenciária relativa à juntada do mandato, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, inc. I c/c art. 321 e 330, inc. IV, CPC) com o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para adoção das medidas administrativas cabíveis (art. 48 da Lei Estadual n.º 10.394, de 16 de dezembro de 1970). Com a comprovação do estado de pobreza, tornem conclusos para apreciação do pedido de justiça gratuita. Na inércia, certifique-se e tornem para indeferimento do pedido de gratuidade. 4) O artigo 291 do Código de Processo Civil preceitua que toda causa terá um valor atribuído, ainda que não tenha objetivo diretamente econômico. Com isso, o legislador estabeleceu que não haverá causa sem valor previamente estabelecido. O valor da causa tem que representar o conteúdo econômico da pretensão, e envolve questão de ordem pública, pois serve para definir o procedimento, bem como para nortear o recolhimento das custas. Assim, pode o juiz, de ofício, determinar sua correção, quando se apresente irregular (RT 498/194 e RF 226/233). Neste sentido, aliás, é o escólio do Colendo Superior Tribunal de Justiça: VALOR DA CAUSA - Complementação - Ex officio. O Juiz pode ordenar, ex officio, a complementação do valor irrisório dado à causa pelo autor, ao fundamento de que a adequação é necessária para a fixação das custas, da taxa judiciária, do rito a ser seguido e da competência, diante da existência de vara especializada. Note-se que há evidente prejuízo público pelo recolhimento a menor das custas. (STJ - REsp. nº 231.363 - GO - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - J. 31.08.2000). No caso em apreço, foi atribuído valor à causa de modo contrário às regras informadoras do instituto. Repita-se: o valor a ser atribuído à causa, nas ações de embargos de terceiros deve corresponder ao valor do bem constrito, sem, contudo, superar o valor da dívida exequenda, a teor do artigo 291 c.c. artigo 292, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) [g.n.] Ademais disso, cuidando-se de base de cálculo para o recolhimento de tributo (taxa), sua interpretação deve ser literal, nos termos das normas que informam o Direito Tributário. O valor da causa, enquanto instituto de Direito Processual, possui a finalidade de definir competências e ritos processuais. Entretanto, em sede de Direito Tributário, reflete a base de cálculo da taxa judiciária, na medida em que a prestação de serviços judiciários é específica e divisível, nos termos do artigo 77, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional): Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. Ora, se os serviços judiciários são remunerados por taxas, não é o benefício econômico em si sua base de cálculo - exceto em termos subsidiários, para as hipóteses em que este aspecto quantitativo da taxa não foi previsto especificamente - mas o valor dos serviços. Pensar que o Juiz pode alterar a base de cálculo do tributo é desvirtuar a sistemática tributária, tornando o Juiz verdadeiro legislador (positivo) em afronta ao princípio da tripartição dos poderes (art. , CR). Mais do que isso, é convolar a base de cálculo da taxa judiciária em base de cálculo de imposto, no sentido de que pagará por aquilo que pretende receber, que representada verdadeira base de cálculo do imposto sobre a renda (art. 43, inc. II, CTN). Além disso, não se pode olvidar do texto do artigo 110, do Código Tributário Nacional, que permite a manipulação de conceitos privados pelo sobredireito tributário, salvo quando previstos na Constituição da República, dos Estados ou na Lei Orgânica dos Municipios: Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. A manipulação da base de cálculo pelo Poder Judiciário configuraria verdadeira renúncia a receita ou remissão de parcela tributária que, aos olhos deste Magistrado, não se coaduna com o sistema jurídico Constitucional e Constitucional Tributário. Tratar-se-ia de violação ao § 1º, do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000: Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (...) § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. (...) Note-se, ademais, que na forma da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 é dever do magistrado velar pelas custas processuais: Art. 35 - São deveres do magistrado: (...) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; [g.n.] Em caso análogo ao presente, a Egrégia Corte Paulista decidiu: Embargos de terceiro Valor da causa Preliminar afastada Inversão do ônus da prova Valor da causa que deve corresponder ao valor do bem sobre o qual recaiu a constrição, não devendo exceder ao da dívida Ônus da prova Teoria da carga dinâmica da prova Regra do artigo 373, I e II e § 1º do CPC Decisão correta Recurso improvido [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 209XXXX-45.2017.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2017; Data de Registro: 03/10/2017). Assim, corrija o (a)(s) autor (a)(es) o valor da causa, recolhendo-se as custas acrescidas, se o caso. Depois de atendido o presente despacho, procedam-se as anotações e comunicações que forem necessárias e tornem conclusos para apreciação da liminar. Descumprido, certifique-se e tornem conclusos para extinção. 5) Apensem-se aos autos conexos. Intimem-se. - ADV: PAULA VANIQUE DA SILVA (OAB 287656/SP)

Processo 111XXXX-17.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Condomínio do Edifício George V Residence - Jardins - Vera Maria de Andrade Tostes - A impugnação apresentada pela devedora não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, não há nulidade na citação tal como realizada nos autos principais. A carta foi enviada para o endereço do imóvel que originou a dívida cobrada. O aviso de recebimento foi recebido na portaria, sem qualquer ressalva atendendo-se, assim, ao disposto no artigo 248, parágrafo quarto do CPC. “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo

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