Página 459 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 1 de Novembro de 2013

após passar a consumir bebida alcoólica, informando ainda, que ¿possui intensa preocupação de que o acusado venha a falecer na prisão¿ pois faz tratamento contra tuberculose e, desde que foi preso, teve que abandonar o tratamento. Passo a decidir. Sabe-se que, indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é a exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização. A primeira razão para a prisão processual é a existência do chamado fumus commissi delict, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. A segunda raz ¿ o é o periculum libertatis, que segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal indica os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida). No presente caso, embora presentes os requisitos objetivos de materialidade e indícios suficientes de autoria, não se verificam os demais requisitos, porquanto o acusado comprovou residência no distrito da culpa, ocupação lícita, primariedade, inclusive a própria vítima declarou perante a Equipe Multidisciplinar vinculada a essa Vara Penal que não sente perigo ou ameaça pela sua integridade física e psicológica diante da possibilidade de o acusado ser colocado em liberdade. Ademais, não há indícios concretos de que possa causar embaraço à instrução criminal. Diante disso, verifico que não há razoabilidade na manutenção da prisão do indiciado, haja vista que a prisão, a mais gravosa das medidas cautelares, deve ser utilizada somente quando se constatar, mediante dados concretos constante nos autos, que as demais medidas cautelares contempladas no art. 319 do Código de Processo Penal forem insuficientes, entendimento esse que restou positivado no CPP, no art. 282, § 6º, com redação introduzida pela Lei 12.403/11. Diante do exposto, substituo a prisão preventiva do acusado EWERETON JOHN CRUZ SEABRA, filho de Iracilda Cruz SEABRA e de Antonio Nelson Seabra, por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código Penal Brasileiro c/c as medidas protetivas previstas no artigo 22 da Lei 11.340/2006, quais sejam: 1) OBRIGAÇÃO DE COMPARECER A TODOS OS ATOS DO PROCESSO; 2) OBRIGAÇÃO DE INFORMAR A ESTE JUÍZO QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO BEM COMO, EM CASO DE NECESSIDADE DE SE AUSENTAR DA COMARCA POR PERÍODO SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS SÓ O FAZER APÓS AUTORIZAÇÃO DESTE JUÍZO; 3) AFASTAMENTO DO LAR, DOMICÍLIO OU LOCAL DE CONVIVÊNCIA COM A OFENDIDA; 4) PROIBIÇÃO DE APROXIMAR-SE DA OFENDIDA, DE SEUS FAMILIARES E TESTEMUNHAS, MANTENDO A DISTÂNCIA MÍNIMA DE 300 METROS; 5) PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A OFENDIDA, DE SEUS FAMILIARES E TESTEMUNHAS POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO (CARTA, BILHETE, TELEFONE, MENSAGENS, FACEBOOK, RECADOS ETC.); 6) RECOLHER-SE EM SUA RESIDÊNCIA A PARTIR DAS 21:00 HORAS, RESSALVADOS OS CASOS DE ESTUDO OU TRABALHO QUE DEVERÃO SER DEVIDAMENTE INFORMADOS A ESTE JUÍZO; 7) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES E BOATES, BEM COMO DE SE APRESENTAR EMBRIAGADO EM LOCAIS PÚBLICOS; CIENTE AINDA O BENEFICIADO QUE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE TAIS MEDIDAS, PODERÁ SER DECRETADA , NOVAMENTE, SUA PRISÃO PREVENTIVA . NO QUE TANGE AOS BENS PESSOAIS DO ACUSADO , O MESMO PODERÁ , CONFORME TERMO DE DECLARAÇÃO DA VÍTIMA, PROCURAR A VIZINHA DO CASAL, SRA. SOCORRO, PARA RECEBER OS SEUS PERTENCES. INTIME-SE O INDICIADO A COMPARECER À SECRETARIA DA 11ª VARA PENAL, NO PRAZO DE 48 HORAS A CONTAR DE SUA SOLTURA , a fim de tomar ciência pessoalmente das medidas protetivas de urgência deferidas por este Juízo em favor da vítima. Intimem-se, pessoalmente, o MP e a Defesa do acusado. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO 003/2009-CJRMB . Ananindeua, 17 de outubro de 2013. REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 11ª Vara Penal Comarca de Ananindeua

PROCESSO: 00055795520088140006 Ação: Inquérito Policial em: 17/10/2013 ACUSADO:LUIZ CARLOS LEOPOLDINO DE OLIVEIRA VÍTIMA:T. S. C. O. . 11ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA AUTOS DE MEDIDAS PROTETIVAS Nº 0005579-5520088140006 REQUERENTE: TÂNIA DO SOCORRO CHAVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: LUIZ CARLOS LEOPOLDINO DE OLIVEIRA SENTENÇA Visto os autos. Recebo os autos no estado em que se encontram. O crime relatado nos autos é o previsto no artigo 147 do CPB e ocorreu em 22 de março de 2008. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 20 de janeiro de 2010, tendo sido recebida em 26 de fevereiro de 2010. É o relatório. Decido. Observo que no presente caso, foi oferecida denúncia pelo Ministério Público 20 de janeiro de 2010, tendo sido recebida pelo Juízo da 9ª Vara desta comarca em 26 de fevereiro de 2010, data em que interrompeu a contagem do prazo prescricional, voltando a contar a partir daí, em conformidade com o artigo 117, inciso I do Código Penal. O prazo prescricional para o crime de ameaça é de três anos, atualmente, no entanto, para o caso em tela, visto ter ocorrido antes do advento da Lei 12.243/2010, a prescrição se deu com dois anos após o recebimento da denúncia. Logo, a prescrição ocorreu em 25 de fevereiro de 2010, de acordo com a redação do artigo 109, VI do CP, à época do fato. A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo e pode e deve ser decretada de ofício, de acordo com o artigo 61 do Código de Processo Penal (CPP), com o objetivo de dar segurança e tranquilidade nas relações sociais, pois uma pretensão não pode perdurar eternamente, evitando, assim uma instabilidade nas relações sociais. Em razão do acima delineado, tendo em vista a prescrição do delito imputado ao acusado, declaro extinta a punibilidade de LUIZ CARLOS LEOPOLDINO DE OLIVEIRA , pela prescrição, nos termos do artigo 107, IV do CP e art. 61 do CPP e julgo extinto o presente feito com base nos arts. 808, I e 269 , IV todos do Código de Processo Civil , revogando as medidas protetivas . Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Cientifique-se o Ministério Público, a vítima e o acusado. Ananindeua, 17 de outubro de 2013. Reijjane Ferreira de Oliveira Juíza de Direito da 11ª Vara Penal de Ananindeua Página 1 de 2 Fórum de: ANANINDEUA Email: Endereço: CEP: Bairro: Fone:

PROCESSO: 00064422920098140006 Ação: Inquérito Policial em: 17/10/2013 INDICIADO:ALESSANDRO BANDEIRA CRUZ VÍTIMA:A. S. B. S. . 11ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº 0006442-2920098140006 DECISÃO Vistos hoje. Considerando a Defesa de fls. 83/84 e o disposto no art. 397 do CPP, decido: Não há preliminares a decidir. No mérito, a defesa do réu ALESSANDRO BANDEIRA CRUZ, não traz provas de causas excludentes da ilicitude do fato nem de excludente da culpabilidade do (s) denunciado (s). O fato narrado constitui crime e não é caso de extinção da punibilidade, de modo que não vislumbro nenhuma das hipóteses descritas nos artigos 395 e 397 do CPP destarte não há fundamentos legais para a absolvição sumária do acusado. Designo o dia 04/02/2014, às 1 2 : 0 0 horas para audiência de instrução e julgamento, devendo na ocasião constar dos autos as certidões criminais do acusado, bem como todas as diligências determinadas (art. 400 CPP). INTIMEMSE AS TESTEMUNHAS arroladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e o RÉU. Cientifique-se o Ministério Público e a defesa do acusado. P.R.I.C. Ananindeua, 17 de outubro de 2013. REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 11ª Vara Penal Comarca de Ananindeua

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar