Publicação do processo nº 8010116-42.2022.8.05.0001 - Disponibilizado em 26/03/2024 - DJBA

ÓRGÃOS JUDICANTES DE 2º GRAU / PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge INTIMAÇÃO 801XXXX-42.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Salvador Apelado: Md Ba Coliseu Empreendimento Spe Ltda Advogado: Joao Bernardo Oliveira De Goes (OAB:BA21646-A) Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A) Advogado: Arthur Reynaldo Maia Alves Neto (OAB:PE714-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 801XXXX-42.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: MD BA COLISEU EMPREENDIMENTO SPE LTDA Advogado (s): JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES (OAB:BA21646-A), BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado (a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921-A), ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO (OAB:PE714-A) PJ8 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal nº 801XXXX-42.2022.8.05.0001, proposta em face da MD BA COLISEU EMPREENDIMENTO SPE LTDA, julgou procedente a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “Ante ao exposto, com fundamento no art. 156, I da CF c/c art. 34 do CTN, ditames jurisprudenciais e pelas razões supra expendidas, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.

E por consequência, com fulcro no art. 485, VI do CPC, reconhecendo a ilegitimidade da parte Executada, Declaro por Sentença, a Extinção deste Processo de execução fi scal, sem Resolução do Mérito.

Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da execução, a teor do § 3º, do artigo 85, do CPC. Dispensado o pagamento de custas processuais, em razão da Isenção do Ente Federativo.

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