Publicação do processo nº 0002692-70.2024.8.26.0344 - Disponibilizado em 13/05/2024 - DJSP

MARÍLIA / Cível / 4ª Vara Cível

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0334/2024

Processo 000XXXX-70.2024.8.26.0344 (processo principal 101XXXX-05.2022.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Matheus Barbosa dos Santos - CAP - Arquitetura e Construção Ltda - Vistos.

1- Nos termos do art. 537, § 3º, e 5º c.c art. 523, § 1º, 2º e 3º, 520, I, II, III e IV, e 525, todos do Código de Processo Civil/2015, intime-se a Executada para cumprimento voluntário da obrigação conforme o artigo 513, §§ 1º, , , e do CPC/2015, tudo na pessoa do seu advogado constituído nos autos, ou por carta pelo correio com “AR” no caso de não existir advogado constituído ou de representação pela Defensoria Pública, ou seja, intime-se para pagamento da importância de R$-2.670,62, mais os acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis ( CPC, art. 219), sem a incidência da multa legal de 10% e de honorários de 10% ( CPC, art. 523, § 1º). Igualmente, intime-se o Executado de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, terá ele o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, independente de penhora ou nova intimação, apresentar a sua impugnação nos próprios autos ( CPC/2015, arts. 523 e 525). A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, salvo a atribuição de efeitos suspensivos na impugnação ( CPC/2015, art. 525, § 6º). 2- Não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, agora o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% ( CPC, art. 523 § 1º). Se for realizado o pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante do débito ( CPC, art. 523 , § 2º). Observar-se-á também a Súmula 519 do STJ, in verbis: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. 3- Outrossim, decorrido o prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se diretamente mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça sobre o valor total ou remanescente da dívida, seguindo-se os atos de expropriação.

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