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Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023

Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023

Capítulo I. Das Normas Fundamentais do Processo Civil

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Parte Geral

1. Parte geral e parte especial. O Código está dividido em parte geral e parte especial. A divisão entre parte geral e parte especial serve tradicionalmente para evidenciar a existência de normas e institutos que servem para compreensão e estruturação de todo o processo civil, enquanto outras normas e institutos possuem um alcance circunscrito apenas a determinadas espécies procedimentais ou atendem a finalidades especificadas adscritas à tutela jurisdicional dos direitos. No entanto, existem várias matérias disciplinadas ao longo da parte especial que na verdade possuem aplicação geral: a disciplina dos recursos, por exemplo, obviamente tem caráter geral, nada obstante esteja inserida na parte especial. Nada obstante, a necessidade de o Código ser visto como um sistema – ainda que em permanente reconstrução e mesmo em alguns casos construção – faz com que a ligação entre a parte geral e a parte especial coloque-se não apenas no fluxo que pode ser visto pela lógica tradicional da parte geral para a parte especial, mas também em uma interdependência de sentido que atua igualmente na direção da parte especial para a parte geral. Com isso, as disposições da parte especial também têm o condão de colaborar na interpretação e aplicação do Código como um todo. Trata-se de exigência ligada à racionalidade do direito, especialmente no que tange à necessidade de coerência (art. 926, CPC).

Livro I

DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS

1. Direito e Processo. Do ponto de vista funcional, o direito pode ser dividido em direito material e em direito processual. O direito material atribui bens às pessoas dentro da ordem jurídica mediante direitos, pretensões, deveres e exceções. O direito material depende para sua realização da adoção de comportamentos pessoais. O direito processual visa a prevenir ou reprimir crises comportamentais de colaboração na realização do direito material. Em regra, o direito material realiza-se independentemente da intervenção do direito processual. Por vezes, porém, podem surgir dúvidas a respeito do significado e da existência de determinados fatos, a respeito do significado de determinados dispositivos e do respectivo âmbito de aplicação que podem levar a diferentes visões a respeito de qual solução deve ser dada a certo caso. Por vezes inclusive pode haver a pura e simples recusa na adoção do comportamento esperado pela ordem jurídica por uma das pessoas envolvidas em determinada situação jurídica. Em todas essas situações é preciso valer-se do processo civil para saber quem tem razão ou para impor determinada solução ao caso. Entre direito material e direito processual existem uma interdependência em termos de efetividade: sem o processo civil o direito material não tem condições de se impor para solução de conflitos sociais; sem o direito material o processo civil não tem razão de ser. É comum aludir-se à divisão direito material e direito processual simplesmente como “direito” e “processo”.

2. Normas Heterotópicas. As normas de direito material encontram-se normalmente agrupadas em torno de institutos de direito material em documentos constitucionais e legais que tenham por função específica atribuir bens às pessoas dentro da ordem jurídica: o Código Civil e o Código Tributário Nacional são exemplos. As normas de direito processual civil encontram-se normalmente no Código de Processo Civil e na legislação extravagante de natureza processual. No entanto, é possível que existam normas de natureza material no Código de Processo Civil, assim como é possível que existam normas processuais no Código Civil. Essas normas que se encontram deslocadas do seu próprio âmbito são chamadas de normas heterotópicas.

TÍTULO ÚNICO

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

1. Interpretação. Interpretar significa adscrever sentido a textos e a elementos não textuais da ordem jurídica. O objeto da interpretação é o texto ou algum elemento não textual da ordem jurídica (por exemplo, o costume). O resultado da interpretação é a norma. A atividade interpretativa é reconstrutiva, porque parte de significados existentes reconduzíveis aos textos que constituem o seu objeto. A interpretação exige um processo de identificação de sentidos, valoração entre sentidos concorrentes e decisão por um desses sentidos. Interpretar implica identificar, valorar e decidir. A fim de que a interpretação seja aceitável do ponto de vista jurídico, ela tem de ser racional. A racionalidade da interpretação decorre da necessidade de a atividade interpretativa ser justificada interna e externamente e de o seu resultado ser coerente e universalizável. Como a norma é o resultado da interpretação, é tecnicamente impossível qualquer aplicação normativa sem prévia interpretação. Nada obstante, é perfeitamente possível interpretação sem aplicação: a interpretação doutrinária é um exemplo claro de interpretação sem aplicação.

2. Aplicação. Enquanto a interpretação tem por objeto os textos, a aplicação tem por objeto as normas. Aplicar normas significa produzir efeitos jurídicos concretos sobre determinada situação jurídica. É pressuposto inarredável da aplicação a interpretação.

Capítulo I

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

1. Normas Fundamentais. As normas fundamentais elencadas pelo legislador infra-constitucional constituem as linhas mestras do Código: são os eixos normativos a partir dos quais o processo civil deve ser interpretado, aplicado e estruturado. As normas fundamentais do processo civil estão obviamente na Constituição e podem ser integralmente reconduzidas ao direito fundamental ao processo justo (art. 5.º, LIV, CF). O Código não reproduz a título de normas fundamentais todos os direitos fundamentais processuais que compõem o direito ao processo justo. Isso obviamente não quer dizer que esses direitos fundamentais tenham perdido esse status normativo: o direito ao juiz natural, o direito à defesa e o direito à prova, por exemplo, permanecem como normas fundamentais do processo civil brasileiro, nada obstante a ausência de reprodução no Código a esse título. A abertura de um Código de Processo Civil pela introdução de suas normas fundamentais constitui uma tendência que ressai do direito comparado desde a segunda metade dos Novecentos (o Code francês principia enunciando principes directuers du procès e as Civil Procedure Rules inglesas começam pela exposição do seu overriding objective).

2. Compromissos Fundamentais. A maior visibilidade outorgada a determinados direitos fundamentais processuais no Código em detrimento de outros por força da respectiva previsão como normas fundamentais do processo civil decorre da circunstância desses constituírem compromissos fundamentais do legislador: respeitar a liberdade e a igualdade de todos perante a ordem jurídica (arts. 1.º, 2.º, 3.º e 8.º, CPC), prestar tutela tempestiva aos direitos (arts. 4.º e 12, CPC) e administrar a justiça civil a partir de uma ideologia democrática (o que leva a um novo equacionamento das relações entre o juiz e as partes a partir da colaboração, do contraditório e da fundamentação, arts. 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10 e 11, CPC).

3. Reprodução e Densificação. Entre as normas fundamentais do processo civil, alguns dispositivos apenas reproduzem o texto da Constituição, sem acréscimo de sentido, ao passo que outros claramente buscam densificar os direitos fundamentais que integram o direito ao processo justo, com acréscimo de texto e de sentido. Quando estiver em causa o significado do direito fundamental tal como reproduzido ou densificado pelo Código, caberá recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça. Quando, porém, estiver em causa eventual questionamento sobre injusta proteção ao direito fundamental processual pelo Código (por ausência de proteção, proteção insuficiente ou retrocesso de proteção), caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

Art. . O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da Republica Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.

1. Ordenado, Disciplinado e Interpretado. O processo civil é estruturado a partir dos direitos fundamentais que compõem o direito fundamental ao processo justo, o que significa dizer que o legislador infraconstitucional tem o dever de desenhá-lo a partir do seu conteúdo. Em outras palavras, o processo civil é ordenado e disciplinado pela Constituição, sendo o Código de Processo Civil uma tentativa do legislador infraconstitucional de adimplir com o seu dever de organizar um processo justo. Vale dizer: o Código de Processo Civil constitui direito constitucional aplicado. O Código deve ser interpretado de acordo com a Constituição e com os direitos fundamentais, o que significa que as dúvidas interpretativas devem ser resolvidas a favor da otimização do alcance da Constituição e do processo civil como meio para tutela dos direitos.

2. Da Constituição ao Código. O Código de Processo Civil não é pleno e nem central, nada obstante sirva, enquanto densificação infraconstitucional do direito ao processo justo, como direito processual geral – isto é, transetorial, sendo aplicável naquilo que não conflite em toda disciplina processual no direito brasileiro (art. 15, CPC). Não é pleno, porque o sistema é relativamente aberto e diferentes estatutos processuais previstos em leis extravagantes convivem com o Código. Não é central, porque a centralidade na ordem jurídica brasileira é da Constituição. Isso quer dizer que a construção e a reconstrução do sistema processual civil parte da Constituição, vai à legislação e volta para a Constituição: o direito fundamental ao processo justo principia e enfeixa o processo civil brasileiro. Por essa razão é que o processo tem de ser interpretado de acordo com a Constituição, observando-se as disposições do Código – que de seu turno não estão imunes ao controle de constitucionalidade.

3. Direito ao Processo Justo. O direito ao processo justo constitui princípio fundamental para organização do processo no Estado Constitucional (art. 5.º, LIV, CF). É o modelo mínimo de atuação processual do Estado e mesmo dos particulares em determinadas situações substanciais. A sua observação é condição necessária e indispensável para obtenção de decisões justas. O direito ao processo justo é um direito de natureza processual. Ele impõe deveres organizacionais ao Estado na sua função legislativa, judiciária e executiva. É por essa razão que se enquadra dentro da categoria dos direitos à organização e ao procedimento. A legislação infraconstitucional constitui um meio de densificação do direito ao processo justo pelo legislador. É a forma pela qual esse cumpre com o seu dever de organizar um processo idôneo à tutela dos direitos. As leis processuais não são nada mais nada menos do que concretizações do direito ao processo justo. O mesmo se passa com a atuação do Executivo e do Judiciário. A atuação da administração judiciária tem de ser compreendida como uma forma de concretização do direito ao processo justo. O juiz tem o dever de interpretar e aplicar a legislação processual em conformidade com o direito fundamental ao processo justo. O Estado …

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4 de Maio de 2024
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