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Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
V. arts. 199, III, 295, 359, 552, 845, 1.005, 1.939, III, e 2.024 a 2.026, CC; art. 70, I, CPC/1973; art. 125, I, CPC/2015.
SUMÁRIO: I. A importância da evicção; II. A Lei 13.097/2015 e a importância da boa-fé na evicção; III. Panorama geral da proteção ao adquirente de boa-fé; IV. Evicção e alienações públicas. Leilões judiciais.
I. A importância da evicção. A evicção representa a tutela da segurança jurídica, pois ninguém pode transferir mais direitos do que tem (nemo plus iuris transfere potest quam ipse habet). O terceiro tem o direito de pleitear a reivindicação e reintegração do bem do qual foi injustamente despojado. Os casos de evicção geralmente apontam para a situação em que o verus dominus procura a tutela jurídica da propriedade e pede o desfazimento do ato ou negócio jurídico que legitimou a falsa transferência da propriedade por meio de uma aquisição a non domino .
II. A Lei 13.097/2015 e a importância da boa-fé na evicção. O art. 54, parágrafo único da Lei 13.097/2015 protege o terceiro de boa-fé contra gravames, direitos reais e quaisquer atos que não foram objeto de registro e que não permitem a defesa por parte do terceiro adquirente: “ Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel , ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel” (destacamos). Como observa um dos autores da presente obra, em vista da redação do art. 54, …
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