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16 de Junho de 2024
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    Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6845 AC XXXXX-76.2021.1.00.0000 - Inteiro Teor

    Supremo Tribunal Federal
    há 3 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    Tribunal Pleno

    Partes

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    CÁRMEN LÚCIA

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTF_ADI_6845_1b136.pdf
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    Inteiro Teor

    Supremo Tribunal Federal

    EmentaeAcórdão

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 18

    25/10/2021 PLENÁRIO

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.845 ACRE

    RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

    REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO

    MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP

    ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA

    INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

    PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE

    INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE

    ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA

    LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE

    EMENTA : AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. INC. IX DO ART. 101 DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ACRE N. 291/2014, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 309/2015. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONAMP. RESTRIÇÃO AO AFASTAMENTO DA COMARCA E À SAÍDA DO ESTADO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CORREGEDOR OU AUTORIZAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INC. XV DO ART. DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

    1 . É inconstitucional a exigência de prévia comunicação ou autorização para que os membros do Ministério Público do Acre possam ausentar-se da comarca ou do Estado onde exercem suas atribuições. Ofensa à liberdade de locomoção. Precedentes.

    2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucional o disposto no inc. IX do art. 101 da Lei Complementar n. 291/2014 do Acre, alterado pela Lei Complementar estadual n. 309/2015.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do

    Supremo Tribunal Federal

    EmentaeAcórdão

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 18

    ADI 6845 / AC

    Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, julgar procedente a presente ação direta para declarar inconstitucional o disposto no inc. IX do art. 101 da Lei Complementar n. 291/2014 do Acre, alterado pela Lei Complementar estadual n. 309/2015 , nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado. Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.

    Brasília, 25 de outubro de 2021.

    Ministra CÁRMEN LÚCIA

    Relatora

    2

    Supremo Tribunal Federal

    Relatório

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 18

    25/10/2021 PLENÁRIO

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.845 ACRE

    RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

    REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO

    MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP

    ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA

    INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

    PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE

    INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE

    ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA

    LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE

    R E L A T Ó R I O

    A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):

    1. Ação direta de inconstitucionalidade, com requerimento de medida cautelar, ajuizada por Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – Conamp contra o inc. IX do art. 101 da Lei Complementar n. 291/2014 do Acre, alterado pela Lei Complementar n. 309/2015.

    Tem-se no dispositivo impugnado:

    “Art. 101. São deveres do membro do Ministério Público, além de outros previstos em lei: (...)

    IX - comunicar, com antecedência, o afastamento da Comarca onde exerça suas atribuições, por escrito, ao Corregedor Geral do Ministério Público, salvo nos casos comprovadamente urgentes, ou quando implicar na saída do Estado, caso em que o membro deverá solicitar prévia autorização ao Procurador Geral de Justiça”.

    2. A autora afirma que “o dever imposto aos membros do Ministério Público do Estado do Acre – MPAC, consistente em requer autorização ao Procurador-Geral, toda vez que tiver de se ausentar do Estado, ainda que de

    Supremo Tribunal Federal

    Relatório

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 18

    ADI 6845 / AC

    forma transitória e efêmera, é flagrantemente inconstitucional”.

    Assinala que “o dever constitucional dos membros do Ministério Público de residirem na comarca não inclui restrição à liberdade de ir e vir, que é assegurada pelo art. , inciso XV, da Constituição da Republica. Logo, inaceitável qualquer tipo de restrição à locomoção e previsão de sanção por infringência a tal restrição”.

    Pondera que “a exigência da necessidade de comunicação ao CorregedorGeral, quando se tratar de saída da comarca ou autorização, pelo ProcuradorGeral de Justiça, quando a saída for para fora do Estado, impede que os membros do Ministério Público possam se afastar mesmo em sábados, domingos e feriados. Ora, impedir a liberdade de locomoção deles equivale a mantê-los em confinamento dentro de sua cidade de lotação ou no Estado, cujo afastamento só será possível mediante prévia comunicação, no primeiro caso, ou autorização, no segundo, como se fosse um salvo conduto, de expedição necessária, sob pena de serem penalizados os membros do Ministério Público do Estado do Acre que se ausentarem sem a observância do preceito ora questionado”.

    3. A autora requer a suspensão cautelar do inc. IX do art. 101 da Lei Complementar n. 291/2014 do Acre, alterado pela Lei Complementar n. 309/2015, e, no mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.

    4. Em 27.7.2021, adotei o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/1999 (e-doc. 16).

    5. Em 3.8.2021, o Presidente da Assembleia Legislativa, o Governador e a Procuradora-Geral de Justiça do Acre, em manifestação conjunta, asseveraram “a inexistência de vício formal, porquanto se trata de matéria devidamente normatizada por lei complementar de iniciativa da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Acre, estabelecendo a organização, o estatuto, as atribuições e os deveres de cada órgão ministerial do Parquet

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    Supremo Tribunal Federal

    Relatório

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 18

    ADI 6845 / AC

    acreano, em consonância com as disposições do art. 128, § 5º, da Carta Magna. Tal assertiva por si só já afasta o caso paradigma citado pela CONAMP, a ADI 3224 , então usado como precedente para afirmar a inconstitucionalidade no caso vertente. Naquela Ação Direta de Inconstitucionalidade restou configurada a existência de vício formal, e não material, como ora se intenta erroneamente creditar,, senão vejamos: (…). também não procede o argumento da CONAMP no sentido de que a norma questionada violaria o princípio da isonomia, por ter sido dirigida apenas aos membros do Ministério Público do Acre. Nesse aspecto, é necessário salientar que o referido dispositivo atacado da LOMPAC, não trata de uma inovação ou invencionice implementada pela LCE n. 291/2014, com redação pela LCE n. 309/2015, mas sim de uma atuação do legislador tendo como parâmetro a anterior Lei Orgânica do MPAC e em plena harmonia com outras leis complementares que instituíram o Ministério Público em distintos Estados. (…). Como visto, seja em sua redação antiga ou seja na versão atualizada pela LCE n. 309/2015, o inciso IX do art. 101 da LCE n. 291/2014, somente passou a exigir a necessidade de autorização para os casos de saída do Estado, enquanto que nas hipóteses de saída da comarca entro do território estadual, seria suficiente a mera comunicação ao órgão correicional. (…) Conforme ressai das normas legais supramencionadas, resta evidente a inspiração do legislador em reproduzir na LCE n. 291/2014 a obrigação ao membro Parquet de comunicar/solicitar autorização quando se ausentar da sua comarca de lotação. É imperativo ressaltar que o dever de comunicação/solicitação de autorização na hipótese de afastamento da comarca de lotação deve ser interpretado em conjunto com os demais deveres e obrigações dos membros do Parquet, previstos especialmente n art. 101 da LCE n. 291/2014, a exemplo da necessidade de residir na comarca (inciso XXVIII), atender ao expediente ministerial (inciso VI), adotar providências no sentido de ser oportunamente substituído, quando houver necessidade de afastar-se do exercício de suas funções ou cargo, assegurando a continuidade dos serviços (inciso VIII) atender diariamente ao público (inciso XIII), atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes (inciso XV), comunicar o início do gozo de férias ou licenças, comunicar o local onde pode ser encontrado (inciso X), entre outras obrigações. (…). exposto, inexistindo o vício formal, ao contrário, estando o dever inerente ao inciso IX do

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    Supremo Tribunal Federal

    Relatório

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 18

    ADI 6845 / AC

    art. 101, da LCE n. 291/2014, devidamente positivado em lei e em harmonia com outras normas irmãs cuja vigência já quase alcançam os trinta anos em nosso ordenamento jurídico acreano, resta afastada qualquer hipótese de violação à liberdade de locomoção dos membros do Ministério Público do Acre, ao mesmo passo em que inexiste possibilidade de ocorrência de medidas não dotadas de isonomia tendo em como parâmetro a norma ora impugnada, que ao cabo e ao fim tem cariz moralizadora” (e-doc. 21).

    6. Em 25.8.2021, o Advogado-Geral da União manifestou-se pela procedência do pedido, em parecer seguinte:

    “Ministério Público. Artigo 101, inciso IX, da Lei Complementar nº 291/2014 – Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre –, na redação conferida pela Lei Complementar nº 309/2015. Norma que estabelece a necessidade de autorização prévia do Procurador-Geral de Justiça para que membros da carreira possam ausentar-se do Estado e institui o dever de comunicação ao respectivo Corregedor-Geral no caso de afastamento da Comarca. Alegada violação ao princípio da isonomia e ao artigo , inciso XV, da Constituição da Republica, que assegura o direito à liberdade de locomoção. Procedência. A disposição vergastada impõe restrição não autorizada pelo texto constitucional e ofende o princípio da razoabilidade. O regramento destinado exclusivamente aos Membros do Ministério Público estadual também vulnera o tratamento isonômico que deve ser conferido aos membros de toda a carreira. Manifestação pela procedência do pedido” (e-doc. 24).

    7. O Procurador-Geral da República opinou nos termos seguintes:

    “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 101, IX, DA LEI COMPLEMENTAR 291/2014 DO ESTADO DO ACRE, COM REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 309/2015. REGIME JURÍDICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESTRIÇÃO

    O AFASTAMENTO DA COMARCA E À SAÍDA DO ESTADO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CORREGEDOR OU

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    Supremo Tribunal Federal

    Relatório

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 18

    ADI 6845 / AC

    AUTORIZAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ART. , XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

    1. Viola o direito fundamental à livre locomoção (art. , XV, da Constituição Federal) a restrição legal do afastamento de membros do Ministério Público da comarca ou do Estado em que atuem sem prévia comunicação ao Corregedor-Geral ou autorização do ProcuradorGeral de Justiça.

    2. É prescindível a restrição ao direito de ir e vir para a garantia do regular exercício das funções dos membros do Ministério Público, quando existentes instrumentos normativos aptos a alcançar o mesmo fim sem lesionar o bem jurídico fundamental.

    — Parecer pela procedência do pedido” (e-doc. 28).

    É o relatório, cuja cópia deverá ser encaminhada a cada um dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. da Lei n. 9.868/1999 c/c inc. I do art. 87 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

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    Voto-MIN.CÁRMENLÚCIA

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 18

    25/10/2021 PLENÁRIO

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.845 ACRE

    V O T O

    A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):

    1. Como relatado, põe-se em foco na presente ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada em 7.5.2021, pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – Conamp, o exame de validade constitucional do inc. IX do art. 101 da Lei Complementar n. 291/2014 do Acre, alterado pela Lei Complementar estadual n. 309/2015.

    A autora sustenta ser inconstitucional “o dever imposto aos membros do Ministério Público do Estado do Acre - MPAC, consistente em requerer autorização ao Procurador-Geral, toda vez que tiver de se ausentar do Estado, ainda que de forma transitória e efêmera”, por alegada restrição à liberdade de locomoção, nos termos do inc. XV do art. da Constituição da Republica.

    2. Conheço da presente ação direta proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – Conamp porque representa a integralidade dos membros do Ministério Público e satisfaz o requisito da pertinência temática entre as finalidades institucionais e o objeto desta ação.

    Nesse sentido, a legitimidade ativa ad causam da autora também foi reconhecida, por exemplo, nos seguintes precedentes: ADI n. 5.281 , minha relatoria, Plenário, DJe 20.5.2021; ADI n. 5.416 , Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 12.5.2020; ADI n. 5.171 , Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 10.12.2019; ADI n. 2.874 , Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJ 3.10.2003.

    3. Na norma impugnada se estabelece:

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    Voto-MIN.CÁRMENLÚCIA

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 18

    ADI 6845 / AC

    “Art. 101. São deveres do membro do Ministério Público, além de outros previstos em lei: (...)

    IX - comunicar, com antecedência, o afastamento da Comarca onde exerça suas atribuições, por escrito, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, salvo nos casos comprovadamente urgentes, ou quando implicar na saída do Estado, caso em que o membro deverá solicitar prévia autorização ao Procurador -Geral de Justiça”.

    4 . A questão posta nesta ação direta não é nova no Supremo Tribunal Federal.

    No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.224 , Relatora a Ministra Ellen Gracie, o Plenário deste Supremo Tribunal assentou haver restrição à liberdade de locomoção dos magistrados a proibição de ausentar-se de suas comarcas, sem a prévia comunicação do deslocamento ao Presidente do Tribunal de Justiça respectivo. Confira-se:

    “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 22/2003, DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. AFASTAMENTO EVENTUAL DE MAGISTRADO DA COMARCA EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS E PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. ART. 93, CAPUT E INCISO VII DA CARTA MAGNA. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A resolução impugnada impôs verdadeira restrição temporal e procedimental à liberdade de locomoção dos magistrados. 2. Esta Corte fixou o entendimento de que a matéria relativa à permanência do magistrado na comarca onde exerça jurisdição e seus eventuais afastamentos são matérias próprias do Estatuto da Magistratura e que dependem, para uma nova regulamentação, da edição de lei complementar federal, segundo o que dispõem o caput e o inc. VII do art. 93 da Constituição Federal. 3. Precedentes: ADI nº 2.753 , rel. Min. Carlos Velloso, DJ 11.04.03 e ADI nº 2.880 -MC, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 01.08.03. 4. Ação direta cujo pedido se julga procedente” (Plenário, DJ 26.11.2004).

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    Voto-MIN.CÁRMENLÚCIA

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 18

    ADI 6845 / AC

    No mesmo sentido, tem-se o decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2753 :

    “EMENTA: CONSTITUCIONAL. MAGISTRADO: RESIDENCIA NA COMARCA . CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA: REGIMENTO INTERNO: RESTRIÇAO IMPOSTA À LOCOMOÇAO DO MAGISTRADO: RI/Conselho Superior da Magistratura do Ceará, art. 13, XII, e. C.F., art. 93, VII. LOMAN, Lei Complementar 35/79, art. 35, V. I. - Recepção, pela CF/88, da LOMAN, Lei Orgânica da Magistratura, Lei Complementar 35/79. C.F., art. 93. II. - Residência do magistrado na respectiva comarca: matéria própria do Estatuto da Magistratura: C.F., art. 93, VII; LOMAN, Lei Complementar 35/79, art. 35, V. III. -Regimento Interno do Conselho Superior da Magistratura do Ceará, art. 13, XII, e: restrição quanto à liberdade de locomoção dos magistrados: necessidade de autorização para que os juízes residentes nas comarcas e circunscrições judiciárias do Estado possam delas se ausentar: inconstitucionalidade. IV. - ADI julgada procedente” (Relator Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ 26.2.2003).

    Em caso análogo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.088 , Relator o Ministro Edson Fachin, o Plenário deste Supremo Tribunal, em sessão virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019, asseverou que “poder-se-ia acrescer, em obiter dicta, que não haveria, em tese, óbice para que o Tribunal ou mesmo o Conselho Nacional de Justiça, no âmbito de sua competência constitucional, disciplinasse o procedimento das autorizações para que os magistrados possam residir em outra comarca. O que se afigura desarrazoado, no entanto, é condicionar a hipótese de afastamento ao referido procedimento”.

    No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 90, Relator o Ministro Luiz Fux, o Plenário deste Supremo Tribunal assentou que a proibição de saída do Município sede da unidade onde o policial civil atua, sem autorização do superior

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    Supremo Tribunal Federal

    Voto-MIN.CÁRMENLÚCIA

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 18

    ADI 6845 / AC

    hierárquico, configura ofensa à liberdade de locomoção e ao devido processo legal. Transcreve-se a ementa do julgado:

    “Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTATUTO CONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES. OBRIGAÇÃO DE POLICIAL RESIDIR NA SEDE DA UNIDADE EM QUE ATUA. COMPATIBILIDADE COM A CARTA DE 1988. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA COMO REGRA PREVISTA EM ESTATUTO JURÍDICO DE SERVIDOR PÚBLICO. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ARTIGO , XV E LIV, DA CRFB. ADPF JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.(...). 2. O estatuto constitucional das liberdades, dentre as quais figura o artigo , XV, da Constituição, é parâmetro válido de controle em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, consoante consignado em diversos precedentes deste Plenário: ADPF 388, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 9/3/2016; ADPF 187, Relator Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 15/6/2011; ADPF 130, Relator Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30/4/2009. 3. A regra que estabelece a necessidade de residência do servidor no município em que exerce suas funções é compatível com a Constituição de 1988, a qual já prevê obrigação semelhante para magistrados, nos termos do seu artigo 93, VII (“o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal”). 4. A proibição de saída do município sede da unidade em que o servidor atua sem autorização do superior hierárquico configura grave violação da liberdade fundamental de locomoção (artigo , XV, da Constituição de 1988) e do devido processo legal (artigo , LIV, da Constituição), mercê de constituir medida de caráter excepcional no âmbito processual penal (artigo 319, IV, do CPP), a revelar a desproporcionalidade da sua expansão como regra no âmbito administrativo. 5. A investidura em cargo público não afasta a incidência dos direitos e garantias fundamentais assegurados pela Carta Magna, consoante já definido pelo Plenário desta Corte mesmo no âmbito militar (ADPF 291, Relator Min. ROBERTO BARROSO,

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    Voto-MIN.CÁRMENLÚCIA

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 18

    ADI 6845 / AC

    Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2015), de modo que o agente público não pode ficar confinado aos limites do Município no qual exerce suas funções, submetido ao alvedrio de seus superiores para transitar pelo território nacional. 6. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental a que se julga parcialmente procedente para declarar não recepcionada a expressão ‘não podendo afastar-se sem prévia autorização superior, salvo para atos e diligências de seus encargos’ constante do artigo 244 da Lei Complementar estadual 3.400/1981 do Espírito Santo” (DJe 13.5.2020).

    5. Este Supremo Tribunal também declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais pelas quais se exigia prévia autorização legislativa para que o Chefe do Poder Executivo se afastasse do território nacional por ofensa à liberdade constitucional de ir e vir. Citem-se:

    “CONSTITUCIONAL. GOVERNADOR DO ESTADO: AUSÊNCIA DO TERRITÓRIO NACIONAL POR QUALQUER PRAZO: EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: INCONSTITUCIONALIDADE. Constituição do Estado do Rio de Janeiro, inc. IV do art. 99; § 1º do art. 143. Constituição Federal, artigo 49, III. I. - Extensibilidade do modelo federal - C.F., art. 49, III - aos Estados membros: a autorização prévia da Assembleia Legislativa para o Governador e o ViceGovernador se ausentarem do território nacional será exigida, se essa ausência exceder a quinze dias. II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” ( ADI n. 678 , Relator o Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ 19.12.2002).

    “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 74 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE. Este Supremo Tribunal, por meio de reiteradas decisões, firmou entendimento de que as normas que subordinam a ausência do Governador do Estado do território nacional, por qualquer período, à autorização prévia das Casas Legislativas Estaduais, ferem o princípio da independência e da harmonia entre os Poderes, além do princípio da liberdade de locomoção. Precedente: ADI MC XXXXX/RJ . Ação direta que se julga procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘por

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    Voto-MIN.CÁRMENLÚCIA

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    ADI 6845 / AC

    qualquer tempo’, constante da norma estadual acima mencionada” ( ADI n. 703 , Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJ 4.10.2002).

    6. Na espécie, no inc. IX do art. 101 da Lei Complementar n. 291/2014, do Acre, alterado pela Lei Complementar estadual n. 309/2015, dispõe-se como deveres de membros do Ministério Público estadual “comunicar, com antecedência, o afastamento da Comarca onde exerça suas atribuições, por escrito, ao Corregedor Geral do Ministério Público”, e solicitar prévia autorização ao Procurador-Geral de Justiça “quando implicar na saída do Estado”.

    No tema em exame não se trata, portanto, da exigência do membro do Ministério Público em ter que residir na comarca onde está lotado, nos termos do que se dispõe no § 2º do art. 129 da Constituição da Republica, mas sobre a necessidade de autorização prévia ao Procurador-Geral de Justiça para ausentar-se da comarca onde estiver lotado ao sair do Estado ou de comunicação prévia ao Corregedor-Geral do Ministério Público, quando houver afastamento da comarca.

    7. No inc. XV do art. da Constituição da Republica se dispõe:

    “Art. 5º (…)

    XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; (...)”.

    Quanto ao direito fundamental de locomoção, José Afonso da Silva assevera que “a liberdade de locomoção no território nacional em tempo de paz contém o direito de ir e vir (viajar e migrar) e de ficar e de permanecer, sem necessidade de autorização” (Comentário contextual à Constituição. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 111).

    Ainda sobre restrições à liberdade de locomoção Uadi Lammêgo Bulos pondera:

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    Voto-MIN.CÁRMENLÚCIA

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 14 de 18

    ADI 6845 / AC

    “É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz. Tanto os brasileiros natos ou naturalizados como os estrangeiros, residentes ou não no Brasil, podem, observadas as exigências legais, entrar, permanecer ou sair com seus bens, sem qualquer cerceamento. Locomover significa andar, sair, passear, transitar, parar, ir, vir, ficar, estacionar, correr. Numa acepção ampla, é o mesmo que circular. Consequentemente, o Poder Público não poderá cercear o livre trânsito, salvo em hipóteses excepcionais. Exemplos: interdição ou isolamento de uma via afetada ao uso público, impedimento de passagem em local sujeito a obras de melhoria, aplicação de infrações penais, casos de infecções e doenças de massa infectocontagiosas etc.” (Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 737).

    No inc. IV do art. 319 do Código de Processo Penal veicula-se medida cautelar penal consistente na proibição de ausentar-se da comarca que somente pode ser decretada em caráter excepcional quando verificada a necessidade ou conveniência da permanência para a investigação ou instrução.

    As exigências de prévia comunicação ou autorização para que os membros do Ministério Público do Acre possam ausentar-se da comarca ou do Estado onde exercem suas atribuições equivale a estabelecer, em desfavor do servidor público, medida restritiva de liberdade, sem motivos válidos que a justifiquem.

    Nesse sentido, o Ministro Luiz Fux, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 90, anotou: “considerando que mesmo durante a persecução penal a proibição de deixar a Comarca assume caráter extraordinário, deve-se concluir que essa intervenção drástica na liberdade ambulatorial não pode assumir caráter geral e irrestrito na disciplina administrativa do regime jurídico dos servidores públicos. O artigo 5o, XV, da Constituição € e ‚lƒ„e…ƒ †e„i iƒnƒ ƒo ‡ƒ„ƒnti„ ˆue ‰€ liŠ„e ƒ lo‚o†oção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens’. A investidura em cargo

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    Supremo Tribunal Federal

    Voto-MIN.CÁRMENLÚCIA

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 15 de 18

    ADI 6845 / AC

    público, evidentemente, não afasta a incidência da norma fundamental, de modo que o agente público não pode ficar confinado aos limites do Município no qual exerce suas funções, submetido ao alvedrio de seus superiores para transitar pelo território nacional” (DJe 13.5.2020).

    A restrição à liberdade de locomoção estabelecida pela norma impugnada revela-se desarrazoada e desnecessária para fins de assegurar o cumprimento de deveres institucionais por membros do Ministério Público estadual.

    8. A Corregedoria do Ministério Público dispõe de competência para apurar e impor sanções às situações em que a ausência de algum membro do órgão decorra no descumprimento de dever funcional.

    É de se ressaltar que na Lei Complementar n. 291/2014, pela qual instituída a Lei Orgânica do Ministério Público do Acre, em diversas outras normas, estão estabelecidos deveres e sanções administrativas aplicáveis em caso de afastamento do membro do Ministério Público que acarrete prejuízo ao exercício das suas funções. Citem-se, por exemplo:

    “(...) Art. 94. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias: (…)

    § 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos: (…)

    III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias consecutivos. (…)

    Art. 101. São deveres do membro do Ministério Público, além de outros previstos em lei:

    I - desempenhar, com independência, zelo e presteza, as suas funções, exercendo com probidade as atribuições previstas na Constituição da Republica Federativa do Brasil e na legislação infraconstitucional; (…)

    VI - atender ao expediente, inclusive nos períodos de plantão, participando dos atos judiciais e administrativos, quando obrigatória

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    Supremo Tribunal Federal

    Voto-MIN.CÁRMENLÚCIA

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 16 de 18

    ADI 6845 / AC

    sua presença, e assistindo a outros, quando conveniente ao interesse do serviço;

    VII - comparecer, salvo motivo justificado, às reuniões dos órgãos colegiados da instituição, inclusive como suplente, e àquelas convocadas pelo Procurador-Geral ou Corregedor-Geral do Ministério Público; (…)

    Art. 198. As penas de advertência, censura ou suspensão de até quarenta e cinco dias serão aplicadas no caso de descumprimento de dever funcional e de regulamentação ou norma interna dos órgãos da administração superior, conforme a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada, os danos que dela resultaram ao serviço, a terceiro, à dignidade da instituição ou da Justiça e os antecedentes do infrator.

    Art. 199. A pena de suspensão, de quarenta e cinco até noventa dias, será aplicada em caso de inobservância das vedações previstas nesta lei complementar, com exceção do exercício da advocacia, conforme a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada, os danos que dela resultaram ao serviço, a terceiro, à dignidade da instituição ou da Justiça e os antecedentes do infrator”.

    9. Em 30.11.2020, o Procurador-Geral da República, em manifestação apresentada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6272, Relatora a Ministra Rosa Weber, na qual se discute a constitucionalidade de norma pernambucana que impõe também autorização pelo Procurador-Geral de Justiça para que membros do Ministério Público respectivo possam ausentar-se do Estado, asseverou:

    “Em tal contexto, não é o caso de se buscar interpretação conforme a Constituição, sendo inúmeras as situações que podem implicar a ausência do membro do Estado, sem que tal fato implique, necessariamente, falta funcional, ainda que ausente a prévia comunicação ao Chefe da Instituição.

    O mero fato de tratar-se de agente público não afasta o reconhecimento de seus direitos fundamentais, entre os quais encontra-se a previsão de liberdade de locomoção.

    A intervenção na liberdade de locomoção dos membros do

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    Supremo Tribunal Federal

    Voto-MIN.CÁRMENLÚCIA

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    ADI 6845 / AC

    Ministério Público instituída pela norma impugnada, portanto, não consubstancia restrição legítima a direito fundamental, visto não passar pelo teste da proporcionalidade, circunstância que recomenda a declaração da inconstitucionalidade do preceito normativo, na esteira do entendimento recente da Corte: (...)”.

    10. É inconstitucional a exigência de prévia comunicação ou autorização para que os membros do Ministério Público do Acre possam ausentar-se da comarca ou do Estado onde exercem suas atribuições por configurar ofensa à liberdade de locomoção, nos termos do entendimento consolidado deste Supremo Tribunal Federal.

    11. Pelo exposto, voto no sentido de julgar procedente a presente ação direta para declarar inconstitucional o disposto no inc. IX do art. 101 da Lei Complementar n. 291/2014 do Acre, alterado pela Lei Complementar estadual n. 309/2015.

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    Supremo Tribunal Federal

    ExtratodeAta-25/10/2021

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    PLENÁRIO EXTRATO DE ATA

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.845

    PROCED. : ACRE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

    REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    - CONAMP

    ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF)

    INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

    PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE

    INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE

    ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

    DO ACRE

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do disposto no inc. IX do art. 101 da Lei Complementar n. 291/2014 do Acre, alterado pela Lei Complementar estadual n. 309/2015, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.

    Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

    Carmen Lilian Oliveira de Souza

    Assessora-Chefe do Plenário

    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1310888677/inteiro-teor-1310888689

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