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6 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4441 SE

Supremo Tribunal Federal
há 13 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. DIAS TOFFOLI
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Ementa

Decisão

Decisão: Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional das Entidades Representativas de Praças Policiais e Bombeiros Militares - Anaspra em face do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 4.377/2001, do Estado do Sergipe,cujo teor é o seguinte: “Art. 1º. Fica criado, na Polícia Militar do Estado de Sergipe, o Quadro Complr de Oficiais Policiais-Militares (QCOPM). Parágrafo único. O QCOPM é composto dos 27 (vinte e sete) Oficiais Policiais-Militares oriundos do Exército Brasileiro, que atualmente ocupam vaga no Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QOPM)”. Em apertada síntese, alega a autora que o referido dispositivo violaria a exigência constitucional de prévio concurso público, contida no art. 37, II, do Texto Magno, porquanto autoriza o ingresso de oficiais militares oriundos do Exército Brasileiro no Quadro Complementar de Oficiais Policiais-Militares (QCOPM) do Estado de Sergipe. Justifica sua aptidão específica para questionar a legislação em comento, nos seguintes termos: “A Associação tem como um de seus objetivos exercer a representação e promover as ações judiciais e extrajudiciais em defesa das Entidades de Praças Militares Estaduais e seus associados, dispensadas as autorizações de assembléias nos termos da Constituição Federal, para fins de ação civil pública, mandado de segurança e Ações Diretas de Inconstitucionalidade, junto ao Supremo Tribunal Federal, bem como aquelas que se fizeram necessárias, aos termos do inciso II, do art. do estatuto anexo. Dessa forma, pelo fato do questionamento da inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 4.377/2001 tratar da composição do quadro complementar de oficiais policiais-militares (QCOPM) do Estado do Sergipe e sendo um dos objetivos da autora o de zelar pelos direitos da categoria dos policiais-militares nos estados por meio de entidades legalmente constituída, observa-se que a demanda guarda pertinência temática com os objetivos da entidade autora” Foi determinada a regularização da representação processual e da prova da representatividade territorial da associação requerente, as quais devidamente foram atendidas. Adotado o rito do art. 12 da Lei 9.868/99, o Governador do Estado do Sergipe apresentou informações, sustentando, preliminarmente, (a) o não conhecimento da ação por ausência de pertinência temática; (b) a deficiência da impugnação, já que não abrangeu todo o complexo normativo aplicável ao caso, nele inclusas normas pré-constitucionais; (c) a impossibilidade de ataque a lei de efeitos concretos. No mérito, pugnou pela improcedência da ação e, subsidiariamente, pela modulação dos efeitos de eventual decisão de procedência do pedido. Por seu turno, a Assembleia Legislativa limitou-se a ressaltar o respeito da lei aos ditames do processo legislativo. O Advogado-Geral da União, de início, afirmou a (i) ausência de legitimidade ativa da requerente, por representar mero seguimento da categoria, (ii) a falta de pertinência temática entre os objetivos institucionais e o objeto normativo atacado, bem assim, (iii) a inépcia da inicial, já que a argumentação nela posta se dirige a atos administrativos outros, não contemplados no pedido de declaração de inconstitucionalidade. Ainda, quanto ao mérito, firmou posicionamento no sentido da (iv) improcedência do pedido. O Procurador-Geral da República, de idêntico modo, pronunciou-se pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido, nos termos da ementa a seguir: “Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º, parágrafo único, da Lei 4.377/2001, do Estado do Sergipe. Transferência de vinte e sete policiais do quadro de oficiais da PM de Sergipe para quadro complementar criado na estrutura daquela instituição. Preliminares. Ilegitimidade ativa por flata de pertinência temática entre o objeto da ação e os objetivos institucionais da entidade requerente. Decreto-lei 667/69. Norma anterior à Constituição. Impossibilidade de exame por meio do controle concentrado de constitucionalidade. Mérito. Ausência de vício de inconstitucionalidade no dispositivo questionado. Transferência de servidores entre quadros da mesma instituição não acarreta violação ao art. 37, II, da CR. Parecer pelo não conhecimento da ação, e, no mérito, pela sua improcedência”. É o relatório. Como óbice ao conhecimento da ação, apontam o Governador do Estado de Sergipe, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, o fato de a autora carecer de legitimidade para questionar a norma estadual em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em razão da falta de pertinência temática. Diz o Governador do Estado a respeito: “Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a pertinência temática é requisito de observância necessária para o cabimento da ação direta de inconstitucionalidade, exigindo-se das entidades de classe de âmbito nacional, legitimadas à propositura da ação direta de inconstitucionalidade, a demonstração de relação de pertinência do objeto da ação ou, mais propriamente, da norma impugnada com os objetivos da associação. Consoante se infere da própria denominação da associação requerente, bem assim do seu estatuto, trata-se de entidade associativa constituída por Entidades de Praças Militares Estaduais dos Estados e do Distrito Federal. Tem como objetivo institucional, nos termos do inciso II do art. 3º do estatuto, 'promover as ações judiciais (...) em defesa das Entidades de Praças Militares Estaduais e seus associados'. Ora, como é de curial sabença, o quadro de carreira da Polícia Militar divide-se em dois grupos distintos, assim entendidos: Praças – Soldado, Cabo, 3º a 1º Sargento e Subtenente; Oficiais – 2º e 1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. O acesso e a formação das duas carreiras da Polícia Militar ocorrem de modo diferenciado. O ingresso à carreira de Oficiais e de praças se dá mediante concurso público distintos. Os aprovados em cada carreira frequentam cursos de formação diversos. Dessa maneira, a requerente possui interesse de agir e e legitimidade para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade contra leis e atos normativos que atentam contra os interesses das entidades estaduais de praças militares e seus respectivos associados, ou seja, Praças, jamais dos Oficiais. A presente ação direta de inconstitucionalidade tem como objetivo disposição normativa de interesse exclusivo dos Oficiais Policiais-Militares, em nada interferindo na esfera de direitos e interesses dos Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Sergipe. Tanto é assim que as Entidades de Praças Militares Estaduais do Estado do Sergipe manifestaram, em carta dirigida ao Presidente da ANASPRA, ora requerente, a absoluta falta de interesse no manejo da presente ação direta (...)” Com efeito, é o caso de ausência de pertinência temática. Esta Corte tem sido firme na compreensão de que as entidades de classe e as confederações sindicais somente poderão lançar mão das ações de controle concentrado quando tiverem em mira normas jurídicas que digam respeito aos interesses típicos da classe representada (Cf. ADI nº 3.906 DF/AgR, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe de 5/9/08). A exigência da pertinência temática é verdadeira projeção do interesse de agir no processo objetivo, que se traduz na necessidade de que exista uma estreita relação entre o objeto do controle e a defesa dos direitos da classe representada pela entidade requerente. Confiram-se precedentes sobre o assunto: “ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. ARTIGOS , § 2º; 21, PARÁGRAFO ÚNICO; 22; 23; 24, § 3º; E 78 DA LEI N. 8.906/1994. INTERVENÇÃO COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO DE SUBSECÇÕES DA OAB: INADMISSIBILIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ARTIGOS 22,23 E 78: NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO. ART. 1º, § 2º: AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. ART. 21 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO: INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ART. 24, § 3º: OFENSA À LIBERDADE CONTRATUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A intervenção de terceiros em ação direta de inconstitucionalidade tem características distintas deste instituto nos processos subjetivos. Inadmissibilidade da intervenção de subsecções paulistas da Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes. 2. Ilegitimidade ativa da Confederação Nacional da Indústria - CNI, por ausência de pertinência temática, relativamente aos artigos 22, 23 e 78 da Lei n. 8.906/1994. Ausência de relação entre os objetivos institucionais da Autora e do conteúdo normativo dos dispositivos legais questionados. (...) 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, nessa parte, julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 21 e seu parágrafo único e declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 24, todos da Lei n. 8.906/1994” ( ADI nº 1.194/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Relatora p/ Acórdão a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 11/09/09). “Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Confederação dos Servidores Públicos do Brasil e Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Ausência de pertinência temática. 1. Não há pertinência temática entre o objeto social da Confederação Nacional dos Servidores Públicos do Brasil, que se volta à defesa dos interesses dos servidores públicos civis, e os dispositivos impugnados, que versam sobre o regime de arrecadação denominado de 'Simples Nacional'. 2.Agravo regimental a que se nega provimento” ( ADI nº 3.906/DF-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe de 05/09/08). “CONSTITUCIONAL. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DISCIPLINA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO E RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL. ENTIDADE QUE REPRESENTA A CATEGORIA DOS POLICIAIS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA APENAS QUANTO AO § 2º DO ART. 229, COM A NOVA REDAÇÃO DA EMENDA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À GRATUIDADE. REGRA ESTADUAL QUE NÃO ATINGE O AUXÍLIO-TRANSPORTE. FALTA DE PLAUSIBILIDADE DA PRETENSÃO. AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE. LIMINAR INDEFERIDA” ( ADI nº 2.349/ES-MC, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 24/08/01). “Ação direta. Argüição de inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 93 da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. - Em se tratando de Mesa de Assembléia Legislativa - que não é daquelas entidades cuja legitimação ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade lhe é conferida para a defesa da ordem jurídica em geral -, em nada lhe diz respeito, para sua competência ou para sofrer os seus efeitos, seja constitucional, ou não, o preceito ora impugnado que se adstringe à determinação da aposentadoria compulsória dos membros do Poder Judiciário, inclusive estadual, aos setenta anos de idade. E a pertinência temática é, segundo a orientação firme desta Corte, requisito de observância necessária para o cabimento da ação direta de inconstitucionalidade. - Ademais, não tendo sido atacado o artigo 93, VI, da Constituição em sua redação originária, e que seria também inconstitucional pelos mesmos motivos que o seria na redação da Emenda Constitucional nº 20/98, não é de conhecer-se, também por esse fundamento, a presente ação, segundo o entendimento já firmado por esta Corte na ADIN 2.132. Ação direta não conhecida” ( ADI nº 2.242/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 19/12/01). Da análise do dispositivo ora questionado e dos objetivos da entidade requerente, resulta o juízo de falta de vinculação ou aderência entre ambos. A categoria funcional dos policiais militares, nos termos do art. do Decreto-lei nº 667/69, é composta de oficiais e de praças militares. Por sua vez, a norma questionada veicula hipótese de transferência interna corporis, ou de remanejamento, dos oficiais policiais militares oriundos do Exército Brasileiro do quadro principal da instituição para o Quadro Complementar de Oficiais Policiais-Militares. Nesse passo, não se verifica a conformidade entre os objetivos institucionais perseguidos pela associação autora, que promove a defesa dos praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, com o conteúdo do ato normativo ora questionado,que diz respeito aos oficiais da Polícia Militar, situação a impedir o conhecimento da ação. Tanto é assim que consta nos autos carta enviada pelos associações representativas de praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe, por meio da qual aquelas entidades manifestam o seu desinteresse na causa,ressaltando que as normas ora impugnadas em nada afetam a carreira dos praças. Ante o exposto, em face da ausência de pertinência temática entre os objetivos institucionais da autora e o conteúdo normativo dos dispositivos legais questionados, nego seguimento à presente ação direta de inconstitucionalidade (art. 21, § 1º,RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de setembro de 2011.Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

Referências Legislativas

Observações

Legislação feita por:(DSM).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/22883777

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