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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HERMAN BENJAMIN

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1914545_85f0e.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1914545 - PE (2021/XXXXX-6) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a, da Constituição da Republica) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5º Região assim ementado (fl. 338, e-STJ): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. VANTAGEM "OPÇÃO" DO ART. 193 DA LEI Nº 8.112/90 NÃO DEVIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ANTES DA EC Nº 20/98. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da FUNDAJ a implantar, nos seus proventos de aposentadoria, e a pagar os atrasados referentes à vantagem denominada "Opção", prevista no art. 193 da Lei nº 8.112/90. 2. Acerca da vantagem "Opção", a Segunda Câmara do TCU exarou o Acórdão nº 13.096/2019, com as seguintes deliberações: "4. De fato, este Tribunal firmou entendimento de que 'é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei nº 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ('opção'), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria' (Acórdão 1.599/2019-Plenário, relator o ministro Benjamin Zymler)./5. Além disso, a jurisprudência apregoa que é 'vedado ao servidor público carrear para os proventos da aposentadoria ou para a pensão por ele instituída parcela da remuneração sobre a qual não incidiu desconto previdenciário' (Acórdão". 5.919/2019 - 1ª Câmara, também da relatoria do ministro Benjamin Zymler, entre outros) 3. No caso em questão, na data limite de 16.12.98, o autor ainda não tinha preenchido os requisitos para aposentadoria, razão pela qual a parcela não lhe é devida. 4. Apelação não provida. 5. Não provida a apelação, majora-se em 2% (dois por cento) a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a título de verba honorária recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, ficando suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Aponta a parte recorrente, em Recurso Especial, violação do art. 193, § 1º e , da Lei 8.112/1990; do art. da Lei 8.911/1994 e do art. da Lei 9.624/1998. Sustenta (fls. 353-359, e-STJ): No caso, não há dúvidas que o recorrente preenche os requisitos temporais para exercício do direito de opção. É que, conforme consta no processo administrativo XXXXX/2014-63 em anexo (fl. 27), exerceu cargo de direção no lapso compreendido entre 02/01/1990 e 18/01/1995. Tal assertiva também se comprova da análise do Processo Administrativo tombado sob nº 23101001713/2010 em anexo, na fl. 03. Ali, resta consignado o resultado do levantamento dos cargos comissionados exercido pelo autor. Note-se, V. Exª, que houve exercício do cargo em comissão (DAS 101.3), consecutivamente, durante 1843 dias, ou seja, 5 anos e 17 dias. Assim, a própria Administração reconhece o preenchimento dos requisitos temporais para o gozo do direito da opção de função. (...) Ou seja, extreme de dúvidas que o recorrente preenche todos os requisitos temporais para o exercício da opção de função. Consequentemente, faz jus à aposentadoria com base na função comissionada, tendo em vista que apenas esses são os requisitos exigidos (e não requisitos para aposentadoria, como deduzido na decisão recorrida). (...) Como dito, apesar da desnecessidade do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria - para fins de concessão do direito pleiteado -, a decisão findou por impor um novo limite temporal, qual seja, o recorrente deveria preencher os requisitos para aposentadoria até 16.12.1998. Portanto, maxima permissa venia, a decisão laborou equivocadamente ao julgar improcedente o pedido de incorporação da função para fins de aposentadoria, em função dos requisitos para a concessão da aposentadoria. Na verdade, apenas os requisitos temporais devem ser considerados, tendo sido devidamente provado nestes autos o preenchimento desses pela parte recorrente. Por tais motivos, deve o v. Acórdão ser totalmente reformado por Vossa Excelência, tendo em vista os irrefutáveis elementos de direito acima aduzidos. Contrarrazões às fls. 364-369, e-STJ. O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 371, e-STJ). É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 11.2.2021. O insurgente sustenta que o art. 193, § 1º e , da Lei 8.112/1990; o art. da Lei 8.911/1994 e o art. da Lei 9.624/1998 foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. Cito precedentes: PROCESSUAL CIVIL. (...) DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. (...) (...) II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (...) ( AgInt no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/03/2017, grifei). RECURSO ESPECIAL (...) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973, DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. (...) 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973, ao art. 1.022 do CPC/2015 e aos arts. 151, III, e 174 do Código Tributário Nacional quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. (...) ( REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24/04/2017). Além disso, a questão foi dirimida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 337-338, e-STJ): Como relatado, trata-se apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da FUNDAJ a implantar, nos seus proventos de aposentadoria, e a pagar os atrasados referentes à vantagem denominada "", prevista no art. 193 da Lei nº 8.112/90, que estatuía (antes da sua revogação pela Opção Lei nº 9.527/97) (...) Interpretando os preceitos legais, recentemente, a Segunda Câmara do TCU exarou o Acórdão nº 13.096/2019, com as seguintes deliberações: "4. De fato, este Tribunal firmou entendimento de que 'é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei nº 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ('opção'), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria' (Acórdão 1.599/2019-Plenário, relator o ministro Benjamin Zymler)./5. Além disso, a jurisprudência apregoa que é 'vedado ao servidor público carrear para os proventos da aposentadoria ou para a pensão por ele instituída parcela da remuneração sobre a qual não incidiu desconto previdenciário' (Acórdão". 5.919/2019 - 1ª Câmara, também da relatoria do ministro Benjamin Zymler, entre outros) No caso em questão, na data limite de 16.12.98, o au tor ainda não tinha preenchido os requisitos para a aposentadoria, razão pela qual a parcela não lhe é devida. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação. Não provida a apelação, majora-se em 2% (dois por cento) a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a título de verba honorária recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, ficando suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Verifica-se que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." A propósito: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL. CARREIRA DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ATRIBUIÇÕES. ART. 285-A. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) (...) 4. Averiguar o preenchimento dos requisitos para o recebimento da Gratificação de Desempenho Organizacional - GDO e as características das atribuições exercidas pelos integrantes da carreira de Assistência Pública à Saúde, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em de recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. (...) REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 4. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que a servidora pública não preencheu os requisitos para a percepção da Gratificação de Desempenho e Produtividade. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. (...) ( AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 25/09/2013) (...) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. (...) REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.(...) (...) 3. A análise da alegação recursal quanto ao cumprimento dos requisitos necessários ao recebimento da gratificação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, obstado nesta instância, conforme o disposto na Súmula 7/STJ. (...) ( AgRg no AREsp XXXXX/BA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016) Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 8% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2021. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
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