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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro OG FERNANDES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1877846_1f37d.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1877846 - AL (2020/XXXXX-9) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES , com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ, fl. 87): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AMBULÂNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. EXCESSO DE VELOCIDADE. DESCABIMENTO. 1. A controvérsia devolvida a esta Corte diz respeito a higidez de multas impostas ao Município de Rio Largo/AL, lançadas em relação a veículo de sua titularidade (ambulância). 2. Conforme a interpretação que se extrai do art. 29, VII, do CTB, as ambulâncias gozam de livre circulação, não se sujeitando às restrições impostas aos demais automóveis, como o limite de velocidade, quando em prestação de serviço de urgência e devidamente identificadas. 3. Assim, tratando-se de veículo utilizado como ambulância, presuntivamente, para remoção e transporte de pacientes, deve-se aplicar a condição especial garantida pelo art. 29, VII, a fim de se afastar a aplicação das multas aplicadas. 4. No caso concreto, não se pode exigir que o ora apelante apresente o registro de todos os atendimentos realizados, com data, local e horário que aproximadamente se referem as supostas infrações de trânsito, mormente em razão das conhecidas limitações que o ente municipal possui na prestação de serviços de saúde à população. 5. Apelação provida para anular a cobrança das multas aplicadas. Honorários advocatícios arbitrados, em desfavor do DNIT, no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e , do CPC/2015 (vigente quando da prolação da sentença). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 116-117). Nas razões do especial, o recorrente alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015), uma vez que o acórdão combatido não observou que só é possível anular multas de trânsito quando comprovada a circunstância de excepcional urgência, como versa o dispositivo da Lei n. 9.503/1997. Aponta malferimento dos arts. 29, VII, da Lei n. 9.503/1997; 373, I, § 2º, 374, IV, do CPC/2015, ao argumento de que o veículo destinado a socorro somente goza de livre circulação quando estiverem efetivamente em serviço de urgência. É o relatório. Inicialmente, registro que não prospera a tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015), porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou nenhuma outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. Na espécie, o magistrado de piso entendeu que o Município não comprovou que a ambulância estava em efetiva prestação de serviço de urgência para cumprimento da legislação. Ressaltou, ainda, que o fato de o veículo ser uma ambulância não o faz cumprir as exigências legais (e-STJ, fl. 57). O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Município, pois entendeu que há presunção de que o veículo foi utilizado para a remoção e transporte de pacientes e, desse modo, afastou as multas aplicadas (e-STJ, fl. 87). Primeiramente, afasto a aplicação da Súmula 7/STJ, uma vez que não se trata o presente caso de reexame de provas, mas sim de revaloração dos elementos probatórios dos autos. A Lei n. 9.503/1997 dispõe em seu art. 29, inciso VII: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições: [...]. Da leitura do mencionado dispositivo, percebe-se que os referidos veículos especiais possuem prioridade por ocasião da prestação de serviço de urgência para cumprimento da legislação. Ocorre que, no caso, como bem ressaltado pelo magistrado singular, o recorrido não comprovou que, no momento da aplicação da multa, o veículo estava prestando serviço de urgência, não sendo possível fazer essa presunção apenas por se tratar de ambulância (e-STJ, fls. 56-57): A questão de mérito cinge-se ao que dispõe o art. 29, VII, da Lei 9.503/97. Diz o texto legal: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, e devidamente identificados por dispositivos quando em serviço de urgência regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições (...). Para o embargante, a prova de que o veículo multado é destinado ao socorro e salvamento, no caso, uma ambulância, é o que basta para atender o dispositivo legal. De fato, segundo a prova colhida, o veículo possui o sinal característico de ambulância. Este fato não é controverso. Por outro lado, o embargado considera que a lei exige o fato de que o veículo esteja em efetiva situação de socorro, o que não restou provado, já que todas as notificações administrativas não foram impugnadas pelo Município de Rio Largo. Entendo que assiste razão ao embargado. Nesta situação de colisão entre o dever administrativo do embargante de prestar socorro médico e o do embargado de fazer cumprir as leis de trânsito, o art. 29, VII, do CTB soluciona a colisão no sentido de dar prioridade ao veículo de socorro, mas apenas na efetiva e concreta situação de emergência. Com efeito, a lei textualmente exige a situação efetiva de socorro quando da expressão "quando em". Portanto, não basta o mero fato administrativo do veículo ser destinado ao fim de serviço de urgência socorro ou salvamento. É necessário, além disso, ou seja, estar devidamente caracterizado e destinado, o fato de, no caso específico, a ambulância se encontrar em estado de efetiva situação de urgência. É evidente que a demonstração deste fato se fará , mediante prova do ente administrativo, em a posteriori eventual recurso contra aplicação de multa. Todavia, como ressaltou o embargado, o Município, apesar de devidamente notificado, não apresentou qualquer prova do efetivo serviço de urgência. Limitou-se a demonstrar que se trata de uma ambulância, o que, a meu sentir, não é o que satisfaz a exigência legal. Ademais, a defesa do DNIT reproduz texto da Resolução 268/2008, art. 1º, § 1º, que, a meu julgamento, conduz a solução jurídica a favor da exigência da efetiva prestação de serviço de urgência. Com efeito, diz a norma que complementa o art. 29, VII, do CTB: Art. Somente os veículos mencionados no inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro poderão utilizar luz vermelha intermitente e dispositivo de alarme sonoro. § 1º A condução dos veículos referidos no caput, somente se dará sob circunstâncias que permitam o uso das prerrogativas de prioridade de trânsito e de livre circulação, estacionamento e parada, quando em efetiva prestação de serviço de, estando neles acionados o sistema de urgência que os caracterizem como veículos de emergência iluminação vermelha intermitente e alarme sonoro. Como se vê, o texto é claro ao obrigar a efetiva prestação de serviço de urgência para fins de cumprimento da legislação quanto à prioridade dos referidos veículos especiais. Pelo que colhi dos autos, embora o veículo esteja caracterizado como ambulância, o Município não provou na instância administrativa e nem neste processo judicial, a situação de efetiva prestação de serviço de urgência. Como bem ressaltado na sentença, o requerido deveria ter comprovado que o veículo estava prestando serviço de urgência no momento da infração, somente assim seria possível afastar a aplicação das penalidades. Nesse sentido cito o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. AMBULÂNCIA. ART. 29, VII, CTB. COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que a ambulância flagrada em excesso de velocidade se caracteriza como veículo em efetivo socorro ou salvamento, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ainda que se entenda que a controvérsia é exclusivamente jurídica, o recurso não prospera. 3. O art. 29, VII, do CTB exige expressamente a situação efetiva de socorro ao prever "quando em serviço de urgência", do que se extrai que não basta o veículo ser destinado ao fim de socorro ou salvamento para assim ser caracterizado. Por isso, a exigência da comprovação do estado de efetiva situação de urgência é razoável e atende ao princípio da finalidade. 4. É evidente que a demonstração da emergência poderá ser feita posteriormente, mediante prova do ente administrativo, em eventual recurso contra aplicação de multa. 5. Não merece acolhida a tese municipal de impossibilidade fática de registro de todos os atendimentos realizados pelas ambulâncias, com data, local e horário, considerando o nível de informatização atual. A anotação de tais dados serve não só para comprovação dos socorros, mas também para melhoria e controle do serviço de atendimento, com base nos princípios da publicidade e eficiência administrativa. 6. Agravo Interno não provido. ( AgInt no REsp n. 1.906.763/AL, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para restabelecer o decidido na sentença, a fim de manter as multas aplicadas, invertendo-se os ônus sucumbenciais e os honorários. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de outubro de 2021. Ministro OG FERNANDES Relator
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