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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX MS XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro GURGEL DE FARIA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RMS_68193_9764a.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 68193 - MS (2022/XXXXX-7) DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por PEDRO CELSO DE OLIVEIA FERNANDES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ fl. 288): EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA - IMPOSIBILIDADE. 01. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que deve ser analisado para fins de incidência do imposto de renda é a efetiva natureza jurídica da verba e não a simples nomenclatura utilizada pela legislação. 02. A vantagem denominada Exercício de Atividades Especiais (E.A.E.) - Tarefa de Natureza Especializada, devida a servidor público estadual, tem caráter remuneratório, sendo tributável pelo imposto de renda. Segurança denegada. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 313/316). Sustenta a parte recorrente que o aresto recorrido teria desconsiderado "a natureza jurídica indenizatória do rendimento a que o servidor temporariamente faz jus [Vantagem denominada Exercício de Atividades Especiais] - que, frise-se, também é expressamente declarada pela literalidade do plano de expressão da Lei Estadual que instituiu a verba" (e-STJ fl. 327). Entende que o acórdão recorrido, "ao negar a segurança e manter a incidência do IRPF sobre verba indenizatória olvida o conceito de 'renda e proventos de qualquer natureza', disposto no art. 153, III, da Constituição e definido pelo art. 43, I e II, do CTN. Também, ipso facto, vulnera o princípio da capacidade contributiva objetiva, além de investir-se na qualidade de legislador positivo, descurando o que a Lei Estadual 3.519/08 expressamente consignou" (e-STJ fl. 327). Acrescenta que (e-STJ fl. 330): No caso dos autos, o servidor impetrante possui vínculo estatutário com a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul - AGESUL/MS, exercendo o cargo de fiscal de obras. Em razão do ofício, recebe seu vencimento base e mais uma compensação temporária, em virtude de exercer atividades especiais, de natureza especializada e transitórias. Essa aludida compensação encontra fundamento de validade na legislação local, Lei Estadual 3.519/08, onde está disposto, em seu art. 12, o seguinte: Art. 12. Poderá ser paga aos servidores do Poder Executivo, vantagem pecuniária de natureza indenizatória por exercício de atividades especiais, de acordo com a intensidade e a complexidade do trabalho a ser desempenhado, até o limite de 90% (noventa por cento) do vencimento do cargo DGA-1. Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo terá os seus procedimentos e critérios regulamentados por ato do Governador do Estado. (grifado e destacado). O Estado de Mato Grosso do Sul ofereceu contrarrazões às e-STJ fls. 351/357, argumentando, em síntese, que "a incidência de Imposto de Renda sobre a verba denominada 'E.A.E Exercício de Atividades Especiais Tarefa de Natureza Especializada' é plenamente justificada, vez que configura efetivo acréscimo patrimonial em favor da parte impetrante, além de não se encontrar dentre as hipóteses legais de isenção ou rendimentos não tributáveis" (e-STJ fl. 357). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso em manifestação que possui a seguinte ementa (e-STJ fl. 390): Recurso ordinário. Servidor estadual. Imposto de renda sobre gratificação pelo exercício de atividades especializadas. Natureza remuneratória da verba. Incidência de imposto de renda. Mandado de segurança corretamente denegado. Parecer pelo desprovimento do recurso. Passo a decidir. O Tribunal de origem denegou a ordem. Transcrevo os fundamentos do voto do acórdão recorrido (e-STJ fls. 289/291): I. Fundamentação O impetrante é servidor público estadual, ocupante do cargo de Fiscal de Obras Públicas da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - AGESUL, desde 1993 e está lotado na Direção de Meio Ambiente e Segurança do Trabalho. Ele afirma não incidir imposto de renda sobre a verba indenizatória denominada 'Exercício de Atividades Especiais (E.A.E.) - Tarefa de Natureza Especializada'. Nesse sentido, destaca estabelecer o art. 12 da Lei n. 3.519/08, do Estado de Mato Grosso do Sul: Art. 12. Poderá ser paga aos servidores do Poder Executivo, vantagem pecuniária de natureza indenizatória por exercício de atividades especiais, de acordo com a intensidade e a complexidade do trabalho a ser desempenhado, até o limite de 90% (noventa por cento) do vencimento do cargo DGA-1. Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo terá os seus procedimentos e critérios regulamentados por ato do Governador do Estado. O Decreto n. 12.591/08 foi elaborado, a fim de regulamentar referida vantagem pecuniária: Art. 1º A vantagem pecuniária de natureza indenizatória prevista no art. 12 da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008, poderá ser paga aos servidores estaduais do Poder Executivo pelo exercício de atividades especiais, de acordo com a intensidade e complexidade do trabalho executado. Art. 2º A vantagem pecuniária mensal de que trata o art. 1º, correspondendo até o limite de noventa por cento do valor do vencimento do cargo DGA-1, será devida a servidor: (...) IV - em retribuição ao desenvolvimento de tarefas de natureza especializada, sob forma intensiva, em períodos eventuais e típicos da execução de ações relevantes ao Poder Executivo; (...) Importante destacar, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, proventos de qualquer natureza ou acréscimos patrimoniais (art. 43 do Código Tributário Nacional). Nessa linha, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são tributáveis pelo imposto de renda os ganhos de natureza remuneratória, obtidos como resultado do trabalho em determinado período de tempo. Cite-se como exemplos: férias gozadas e respectivos terços constitucionais; adicional noturno; complementação temporária de proventos; décimo-terceiro salário; gratificação de produtividade e horas extras ( REsp XXXXX/SP). Por outro lado, não incide o Imposto de Renda sobre as verbas de caráter indenizatório, tais como as destinadas: ao custeio de despesas relacionadas ao exercício do cargo público (auxílio-condução); à conversão da licença-prêmio em pecúnia; e às férias não-gozadas indenizadas ( AgRg no REsp XXXXX/SC; REsp XXXXX/SP). Nesse contexto, o que deve ser analisado para fins de incidência do imposto de renda é a efetiva natureza jurídica da verba e não a simples nomenclatura utilizada pela legislação (Superior Tribunal de Justiça, RMS XXXXX/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 24/05/2021). Na hipótese, a vantagem denominada Exercício de Atividades Especiais (E.A.E.) - Tarefa de Natureza Especializada tem evidente caráter remuneratório, pois é devida em razão do exercício de função especial atrelada ao cargo público. Nos termos da norma estadual acima mencionada, ela é destinada à retribuição pelo desenvolvimento de tarefas de natureza especializada, sob forma intensiva, em períodos eventuais e típicos da execução de ações relevantes ao Poder Executivo. Logo, não se trata de compensação por gastos realizados pelo servidor público, de cunho indenizatório. Consequentemente, é devida incidência de imposto de renda. Nesse sentido decidiu este Tribunal de Justiça, em caso semelhante: E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA IMPOSTO SOBRE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA - 1. Discute-se no presente recurso a existência de direito líquido e certo da impetrante à não incidência do IRRF (imposto de renda retido na fonte) de verbas integrantes de seu estipêndio mensal, nominadas: i) função de confiança de carreira; ii) indenização de substituição da Polícia Civil; e iii) Abono 4868/2016, dada suposta natureza indenizatória. (...) renda os valores recebidos a título de abono pecuniário concedido em substituição a reajuste de salários inadimplidos no tempo devido, por serem considerados correção salarial. Precedentes citados: REsp 661.481- CE, DJ 28/2/2005; REsp 652.467-CE, DJ 14/3/2005; REsp 616.423-CE, DJ 31/5/2004, e REsp 696.745-CE, DJ 29/8/2005"., REsp 816.181-MG Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/4/2006. 7. Por sua vez, a retribuição pecuniária pelo exercício de função de confiança de carreira e indenização de substituição da Polícia Civil, mesmo classificadas como"indenização"pela Lei Complementar Estadual 114/05 e Decreto Estadual 12.218/06, estão contempladas no conceito de renda e representam inequívoco acréscimo patrimonial advindo do trabalho, segundo inteligência do art. 16 da Lei 4506/64, art. 3.º da Lei 7.713/88 e do Decreto Federal 9.580/2018. 9. Segurança denegada. (TJMS. Mandado de Segurança Cível n. XXXXX-03.2019.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Seção Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 02/12/2019, p: 09/12/2019) II. Dispositivo Ante o exposto, em consonância com parecer ministerial, denego a segurança. Sem honorários. Pois bem. O recurso não merece acolhimento, pois o entendimento do Tribunal de origem não diverge da posição desta Corte de Justiça no exame da matéria. De fato, nos termos do julgado recorrido," são tributáveis pelo imposto de renda os ganhos de natureza remuneratória, obtidos como resultado do trabalho em determinado período de tempo "e" o que deve ser analisado para fins de incidência do imposto de renda é a efetiva natureza jurídica da verba e não a simples nomenclatura utilizada pela legislação "(e-STJ fl. 290). No julgado, ficou consignado, ainda, que" a vantagem denominada Exercício de Atividades Especiais (E.A.E.) - Tarefa de Natureza Especializada tem evidente caráter remuneratório pois é devida em razão do exercício de função especial atrelada ao cargo público "(e-STJ fl. 290). Destaco (e-STJ fl. 290): [....] a vantagem denominada Exercício de Atividades Especiais (E.A. E.) - Tarefa de Natureza Especializada tem evidente caráter remuneratório, pois é devida em razão do exercício de função especial atrelada ao cargo público. Nos termos da norma estadual acima mencionada, ela é destinada à retribuição pelo desenvolvimento de tarefas de natureza especializada, sob forma intensiva, em períodos eventuais e típicos da execução de ações relevantes ao Poder Executivo. Logo, não se trata de compensação por gastos realizados pelo servidor público, de cunho indenizatório. Assim, se a verba paga possuir natureza remuneratória, por configurar contraprestação pelo trabalho prestado, incidirá, sobre ela, o imposto de renda. Em consonância com o art. 43 do Código Tributário Nacional - CTN, a Lei n. 7.713/1988, que trata do imposto de renda, dispõe: Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. § 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. [...] § 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas; II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas. O fato de a lei estadual denominar a remuneração pelo exercício de atividades especiais verba indenizatória não altera sua natureza jurídica para fins de imposto de renda, ainda que tal diploma legal, por outro motivo, tente modificá-la, porquanto, nos termos dos arts. 109, 110 e 111 do CTN, combinados com os arts. , e da Lei n. 7.713/1988, a incidência desse tributo, de competência da União, independe da denominação específica dos rendimentos, sendo certo que inexiste hipótese legal de isenção. Sobre a questão, destaco os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE PLANTÕES DE TRABALHO. LEI ESTADUAL N. 1.575/2011, DO ESTADO DO AMAPÁ. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1. Os rendimentos do trabalho assalariado estão sujeitos à incidência do imposto de renda (art. , I, da Lei n. 7.713/1988). 2. O fato de lei estadual denominar a remuneração pelo serviço prestado em plantões como verba indenizatória não altera sua natureza jurídica para fins de imposto de renda, porquanto, nos termos dos arts. 109, 110 e 111 do CTN, combinados com os arts. , e da Lei n. 7.713/1988, a incidência desse tributo, de competência da União, independe da denominação específica dos rendimentos, sendo certo que inexiste hipótese legal de isenção. 3. O art. 5º da Lei Estadual n. 1.575/2011, do Estado do Amapá, ao dispor que"a remuneração paga pelo serviço de que trata esta Lei possui natureza meramente indenizatória, não integra o vencimento básico do servidor, não servirá de base de cálculo para desconto da alíquota previdenciária, bem como não estabelece vínculo de nenhuma espécie e para nenhum efeito", revela que a norma em questão é restrita às contribuições previdenciárias instituídas pelo Estado e cobrada de seus servidores (art. 149, § 1º, da Constituição Federal). 4. Recurso ordinário desprovido. (RMS XXXXX/AP, de minha relatoria , PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 03/06/2016) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBA PAGA COMO CONTRAPRESTAÇÃO DE PLANTÕES MÉDICOS. 1. A Lei nº 1.575/2011 do Estado do Amapá, apesar de considerar a verba correspondente a plantões médicos como indenizatória, não transmuta a natureza jurídica desta verba para fins de imposto de renda. Precedente: RMS n. 50.738/AP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/05/2016, DJe03/06/2016. 2. Isto porque, como bem o ressaltou a Corte de Origem (e-STJ fls. 72):"apesar de a redação do art. 5º da Lei Estadual n. 1.575/2011 prever que a remuneração dos plantões médicos possui natureza indenizatória, não há como fechar os olhos à realidade, posto que tais pagamentos são habituais, comutativos e de caráter eminentemente retributivo do serviço prestado mês a mês e não se prestam a ressarcir qualquer gasto ou despesa extraordinária realizada pelo servidor [...]". 3. A verba assim instituída se assemelha àquela paga por horas extras aos demais trabalhadores da iniciativa privada ou servidores públicos, constituindo evidentemente remuneração, pois corresponde à paga pelo serviço prestado fora dos horários habituais. Para estes casos (hora extra) é pacífica a jurisprudência deste STJ no sentido da incidência do imposto de renda, a saber: EREsp. Nº 695.499 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9.5.2007; EREsp XXXXX / RN, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 16.06.2008; EREsp. n. 515.148/RS, Primeira Seção, Relator Ministro LUIZ FUX, Data do Julgamento 08/02/2006. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS XXXXX/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 24/05/2021) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de março de 2022. Ministro GURGEL DE FARIA Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1467045881

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