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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MOURA RIBEIRO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1806102_d5386.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1806102 - PR (2020/XXXXX-4) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRAFAÇÃO. EMPRESA DEMANDANTE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MICROSOFT CORPORATION contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE PRÁTICA DE ATO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA -INSURGÊNCIA DA REQUERENTE - PRETENSÃO PARA RECONHECIMENTO DE SOFTWARES CONTRAFEITOS E MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - CONSTATADO VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA - SOCIEDADE EMPRESÁRIA ESTRANGEIRA - PROCURAÇÃO NÃO OUTORGADA POR DIRETOR OU GERENTE, ADMINISTRADOR OU REPRESENTANTE DE FILIAL INSTALADA NO BRASIL - EXEGESE DO ART. 75, INCISOS VIII E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXISTÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA SOBRE A VALIDADE DA REPRESENTAÇÃO - SUBSCRITOR DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO QUALIFICADO COMO SECRETÁRIO ASSISTENTE - POSSIBILIDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA ESTRANGEIRA, DESDE QUE ATENDIDAS AS NORMAS PROCESSUAIS ESTABELECIDAS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO - ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES PREVISTAS NA CONVENÇÃO DE HAIA - NÃO CONSTATAÇÃO - AUSÊNCIA DE APOSTILAMENTO DO DOCUMENTO PRODUZIDO NO PAÍS DE ORIGEM DA APELANTE - INOBSERVÂNCIA AO ART. DO DECRETO Nº 8.660 DE 2016 - NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - APLICAÇÃO DO ART. 845, INCISO IV, DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL - RECURSO PREJUDICADO Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, conforme ementa a seguir transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ACORDÃO EMBARGADO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO - INSATISFAÇÃO DA APELANTE - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO JULGAMENTO, ANTE A MENÇÃO A MATÉRIA SUPOSTAMENTE NÃO SUSCITADA NOS AUTOS - REJEITADA - APOSTILAMENTO DE DOCUMENTOS PRODUZIDOS NO EXTERIOR - QUESTÃO ALEGADA PELA PRÓPRIA EMBARGANTE QUANDO INSTADA A SE MANIFESTAR SOBRE A IRREGULARIDADE DE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - DECISÃO COLEGIADA QUE SE LIMITA À ANÁLISE DOS FATOS E FUNDAMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE - DOCUMENTOS ANEXADOS AOS ACLARATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE - JUNTADA EXTEMPORÂNEA - DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO PODE SER CLASSIFICADA COMO NOVA - EXEGESE DO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MERO INCONFORMISMO - INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO - VIA INADEQUADA DOS ACLARATÓRIOS - EMBARGOS REJEITADOS Irresignada, MICROSOFT CORPORATION interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a, da CF, apontando a violação dos arts. 75, VIII e X, do CPC, 1º, 3º e 4º da Convenção de Haia, promulgada pelo Decreto nº 8.660/2016, e 2º da Lei nº 9.610/98, além de dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que o instrumento público firmado perante a autoridade competente dos Estados Unidos é considerado público também no Brasil, por força da Convenção de Haia e do Decreto nº 8.660/16, o que dispensaria, em sua opinião, a juntada dos atos constitutivos da empresa jurídica para representação em juízo. O recurso não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, por incidir, no caso, o teor da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 625/626). Nas razões do presente agravo, MICROSOFT CORPORATION refuta o referido óbice de prelibação (e-STJ, fls. 636/643). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 652/655). É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. Da representação processual da recorrente MICROSOFT CORPORATION afirmou a violação dos arts. 75, VIII e X, do CPC, 1º, 3º e 4º da Convenção de Haia, promulgada pelo Decreto nº 8.660/2016, e 2º da Lei nº 9.610/98, além de dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que o instrumento público firmado perante a autoridade competente dos Estados Unidos é considerado público também no Brasil, por força da Convenção de Haia e do Decreto nº 8.660/16, o que afastaria, em sua opinião, a juntada dos atos constitutivos da empresa jurídica para representação em juízo. Sobre o tema, o TJPR consignou que: (...) não há, nos autos, qualquer documento representativo dos atos constitutivos da empresa requerente, dos quais seja possível extrair que o Sr. Richard H. Sauer, de fato, possui poderes para representar a corporação recorrente, do que se conclui haver manifesta irregularidade em relação à representação processual da empresa autora e, por conseguinte, em vício processual. (...) E assim porque, por mais que o instrumento procuratório apresentado ostente alguma validade, não se sabe se a outorga de poderes por ele apresentada conta com a anuência daqueles que, de fato, representam os interesses da sociedade, de acordo com seu contrato social, ou atos constitutivos que o valham. (...) Outro argumento apresentado pela recorrente é o de que a procuração juntada com a inicial atende ao estabelecido pela Convenção de Haia, o que dispensaria a apresentação dos seus atos constitutivos. Todavia, o mencionado documento não cumpre com requisito básico determinado pelo mencionado pacto internacional, qual seja, a aposição da apostila prevista no art. do Decreto nº 8.660 de 2016, ato normativo por meio do qual a Convenção foi promulgada e recepcionada pelo ordenamento jurídico pátrio. A referida apostila conta com modelo formatado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão competente para sua emissão, com delegação desta atribuição a tabelionatos instalados em diversas comarcas do país. Assim, não há que se falar em cumprimento das disposições constantes da Convenção de Haia, tendo em vista a ausência do mencionado apostilamento (e-STJ, fls. 444/445). Assim, rever as conclusões quanto a regularidade na representação processual da empresa recorrente em vista do (des) cumprimento das formalidades exigidas pela própria norma internacional, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. (...) 2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ. (...) 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 30/11/2015) Ademais, a Terceira Turma desta Corte Superior já assentou que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. 1. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ART. 9º E 11 DA LINDB. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. S ÚMULA N. 211/STJ. 2. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOAS JURÍDICAS ESTRANGEIRAS. MANDATÁRIO CONSTITUÍDO POR PROCURAÇÃO PÚBLICA CONFECCIONADA NO EXTERIOR. DESBUROCRATIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE MESMO VALOR ATRIBUÍDO ÀS PROCURAÇÕES NACIONAIS. 3. NECESSIDADE DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DE OUTORGA DA PROCURAÇÃO PÚBLICA. EXIGIBILIDADE. 4. OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO CONFERIDA. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula n. 211 do STJ). 2. Em regra, a representação processual de pessoa jurídica estrangeira é exercida por gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 12, VIII, do CPC/1973 e art. 75, X, do CPC/2015). Contudo, inexistindo filial, agência ou sucursal, em território nacional, aplica-se a regra geral, a fim de ser a pessoa jurídica estrangeira representada "por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores" (art. 12, VI, CPC/1973 e art. 75, VIII, CPC/2015). 3. A ausência de exigência legal expressa para juntada dos atos constitutivos, não obsta a exigência judicial, quando imprescindível para demonstrar a regular condição de representante legal, especialmente quando suscitada dúvida razoável pela parte contrária. 4. A outorga de procuração pública perante oficial de notas em território nacional pressupõe, por força de lei, a comprovação da identidade, capacidade e legitimidade dos signatários para a prática do ato (art. 215, § 1º, do CC/2002). 5. O reconhecimento de fé pública aos documentos lavrados perante o notário e o registrador, conjugado à exigência prévia da comprovação da condição de representante legal, afastam a necessidade de nova comprovação perante o Poder Judiciário, salvo se contestada a própria validade do ato cartorário. 6. A Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização dos Documentos Públicos Estrangeiros - Convenção da Apostila da Haia, internalizada por meio do Decreto n. 8.660/2016, desburocratizou as exigências para validade de documentos públicos oriundos de outros Estados signatários, substituindo a legalização pela apostila e impondo à Justiça brasileira o reconhecimento desses documentos, atribuindo-lhes o mesmo valor probatório legalmente previsto para os instrumentos públicos lavrados em território nacional. 7. Contudo, o valor probante desses documentos não tem o condão de afastar as exigências legais de capacidade e legitimidade, de modo que não tendo sido exigida a comprovação da condição de representante legal pela autoridade competente estrangeira, a regularidade da representação poderá ser objeto de dúvida e, portanto, se sujeitar à necessidade de comprovação judicial. 8. Recurso especial desprovido. ( REsp n. 1.845.712/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 3/12/2020.) O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto. Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC, c/c o art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela E menda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de junho de 2022. Ministro MOURA RIBEIRO Relator
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