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29 de Maio de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

    Superior Tribunal de Justiça
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro MOURA RIBEIRO

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_2075041_c4ff4.pdf
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    Decisão

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2075041 - SP (2022/XXXXX-3) EMENTA PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO NCPC. APELAÇÃO. ADOÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por R. R. e R. R. (RR e outro), contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria do Desembargador ISSA AHMED, assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO. Estatuto da Criança e do Adolescente.(i) Ação de adoção unilateral. Autor que busca a constituição de vínculo paterno-filial com o filho de sua irmã, anuente ao pedido.(ii) Apelação tirada contra a r. sentença de primeiro grau que decretou a improcedência do pedido.(iii) Insurgência recursal que não prospera. (iv) Por mais variadas que possam ser as composições familiares hoje existentes, fruto de uma sociedade cada vez mais diversificada e plural, isso não basta, por si só, ao deferimento da adoção unilateral pretendida.(v) Incidência do princípio adoptio naturam imitatur, ou seja, a adoção procura imitar a natureza assim compreendida não apenas do ponto de vista biológico, mas também, e principalmente, sob o enfoque "natural social" ou antropológico. Princípio consagrado no Estatuto da Criança e do Adolescente (§§ 1º e 3º do artigo 42) e aplicável à espécie, ainda que inexista norma legal expressa a vedar o irmão de adotar unilateralmente o filho da irmã, de modo a figurarem simultaneamente como pai e mãe da criança em seus registros documentais. Proibição que decorre da interpretação principio lógica e sistemática da lei nº 8.069/1990, realizada à luz da Constituição Federal (notadamente dos artigos 226 e 227). (vi) Adoção pretendida que, do ponto de vista antropológico, se revela aberrante, na exata medida em que traduziria constituir vínculo de filiação símile ao que resultaria de relação incestuosa entre irmão e irmã. Constituição do vínculo de parentesco desejado que só faria alterar desastrosamente o mosaico familiar, trazendo a todos e mais gravemente à criança enorme confusão sob os aspectos cíveis, sociais, patrimoniais, sucessórios e, sobretudo, psicológicos.(vii) Inaplicabilidade à hipótese dos autos do axioma privatista segundo o qual "ao particular é dado fazer tudo aquilo que a lei não veda", vez que o respeito ao direito personalíssimo à filiação e seus desdobramentos tem inegável interesse público. Além disso, sendo o estado de filiação direito da personalidade e, portanto, direito indisponível, se faz irrelevante a concordância da mãe e do tio quanto à adoção do menino, já que não é dado às partes transigir sobre direitos personalíssimos (inteligência do artigo 11 do Código Civil).(viii) Prova técnica que, ademais, concluiu desfavoravelmente ao deferimento da medida, apontando não ter genuinamente partido do petiz o desejo de ser adotado pelo tio, que a ele seria figura masculina de referência na qualidade de padrinho ("dindo"), demonstrando a criança satisfação com o estado das coisas.(ix) Parecer psicológico unilateralmente produzido por profissional da exclusiva confiança dos apelantes, não enquadrada no conceito legal de auxiliar da Justiça (artigo 149 do CPC), que não vinculava o Juízo mormente quando nem mesmo o laudo pericial lavrado por profissionais de confiança do julgador era capaz de fazê-lo (interpretação dos artigos 371 e 479 do CPC).(x) Ainda assim, convertido o julgamento em diligência para produção de novo estudo técnico, voltado a dirimir as discrepâncias entre as conclusões registradas no laudo pericial e aquelas apostas no parecer da psicóloga de confiança das partes, o segundo laudo psicossocial reiterou os apontamentos feitos no primeiro exame.(xi) Adoção unilateral almejada, portanto, que não comportava mesmo deferimento, por não representar seja do ponto de vista jurídico-normativo, seja do ponto de vista psicossocial reais vantagens ao adotando (artigo 43 do ECA).(xii) Recurso ao qual se nega provimento, com ratificação da r. sentença de primeiro grau (e-STJ, fls. 353/354) Irresignados, RR e outro interpuseram recurso especial com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, apontando a violação aos arts. 42 e 43, ambos da Lei nº 8.069/1990, ao sustentar que (1) é viável a adoção por colateral, sendo evidentes as vantagens do adotando e os legítimos motivos, indicando dissídio em apoio a sua tese. O recurso não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ, fls. 431/433). Nas razões do presente agravo, RR e outro alegaram que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não se sustentam. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. (1) Da adoção RR e outro asseveram ser viável a adoção por colateral, sendo evidentes as vantagens do adotando e os legítimos motivos, indicando dissídio em apoio a sua tese. A questão foi assim esclarecida pela Turma julgadora: E, do ponto de vista natural social (ou antropológico, se preferir), a adoção pretendida, mesmo hoje, se revela aberrante, na exata medida em que traduziria constituir vínculo de filiação símile ao que resultaria de relação incestuosa entre irmão e irmã. Justamente para procurar manter na adoção harmonia e naturalidade nas relações de parentesco, foi que o legislador, por exemplo, estipulou diferença mínima de idade entre adotante e adotando (artigo 42, § 3º, do ECA), e explicitamente proibiu a adoção por ascendentes e irmãos do adotando (artigo 42, § 1º, do ECA). [...] Ainda que a lei não vede expressamente o irmão de adotar unilateralmente o filho da irmã, de modo a figurarem simultaneamente como pai e mãe da criança em seus registros documentais, tal proibição decorre da interpretação principiológica do Estatuto da Criança e do Adolescente, realizada à luz da Constituição Federal (notadamente dos artigos 226 e 227). Afinal, consentir que o tio adote unilateralmente o sobrinho para, assim, passar a figurar, ao lado da própria irmã, como pai no registro de nascimento do menino só faria alterar desastrosamente o mosaico familiar, trazendo a todos e mais gravemente à criança enorme confusão sob os aspectos cíveis, sociais, patrimoniais, sucessórios e, sobretudo, psicológicos (e-STJ, fls. 357/359). Como se verifica, houve, na decisão, fundamento constitucional. Entretanto, não foi interposto o recurso extraordinário, aplicando-se à espécie o Enunciado nº 126 da Súmula do STJ. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA MISTA. EXPRESSÃO DE USO COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido. Incidência do Enunciado n.º 126 do STJ: 'E inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário'. [...] 4. RECURSO ESPECIAL, DESPROVIDO. ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018 - sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 126 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. [...] 2. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula n. 126 do STJ). [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 16/10/2018) Assim, está claro que o recurso especial não ultrapassa nem sequer a barreira do conhecimento. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de maio de 2022. Ministro MOURA RIBEIRO Relator
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1657663149

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