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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO NO HABEAS CORPUS: RHC XXXXX - Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

JOEL ILAN PACIORNIK

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_RHC_169215_8d8a3.pdf
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Inteiro Teor

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 169215 - SC (2022/XXXXX-1)
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DAVID FERNANDES DA ROSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n. XXXXX-73.2022.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que após representação do Ministério Público, consoante decisão de fls. 29/34, foi decretada a prisão preventiva do paciente na ação penal n. XXXXX-39.2022.8.24.0025, em que se imputa, ao paciente e outro agente, a prática dos delitos descritos nos arts. 155, §§ 1º e , incisos I e IV, do Código Penal (furto cometido durante o repouso noturno qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas).
Pedido de revogação da prisão foi indeferido (fls. 35/37).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §§ 1º E , INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR AS IMPUTAÇÕES FEITAS AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EVITANDO A REITERAÇÃO DELITUOSA.
MAGISTRADA QUE EXPLICITOU OS ELEMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PACIENTE QUE, APESAR DE SER PRIMÁRIO, POSSUI UMA CONDENAÇÃO E PROCESSOS EM ANDAMENTO PELA PRÁTICA DE CRIMES PATRIMONIAIS. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA CARACTERIZADA.
ADEMAIS, AGENTE QUE EMBORA SUSTENTE POSSUIR RESIDÊNCIA FIXA, NÃO FOI LOCALIZADO PARA DAR CUMPRIMENTO ÀS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE FIXADAS. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E HOMOGEIDADE, EM RAZÃO DA PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO QUE SERÃO APLICADOS. INSUBSISTÊNCIA. SITUAÇÕES HIPOTÉTICAS E IMPREVISÍVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (fl. 62).
No presente recurso, alega o descabimento da prisão preventiva, considerando que o paciente é primário, que o delito contra si imputado foi cometido sem violência ou grave ameaça, que tem residência fixa e inexistem elementos concretos a indicar que, em liberdade, poderá praticar novos crimes.
Indica a suficiência das medidas cautelares de monitoração eletrônica e comparecimento periódico em juízo.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medida cautelar de monitoração eletrônica.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 108/110.
Informações prestadas às fls. 114/122 e 123/149.
Parecer ministerial de fls. 153/157 pelo não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
A referida segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem, tendo sido especialmente destacado trechos do decreto preventivo, nos seguintes termos:
"[...] Pretende o Impetrante desconstituir a decisão que decretou a prisão preventiva, por entender ausentes os requisitos necessários e carência de fundamentação. Todavia, sem razão.
Extrai-se dos autos que o Paciente David Fernandes da Rosa e o Corréu Maciel de Souza Fernandes respondem Ação Penal pela prática, em tese, do delito previsto no art. 155, §§ 1º e , incisos I e IV, do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos na Denúncia (Evento n. 1 dos autos n. XXXXX-39.2022.8.24.0025):
[...] No dia 19 de fevereiro de 2021, por volta das 00h45min até às 03h25min, durante o repouso noturno, na Av. Deputado Francisco Mastela, 624, Sete de Setembro, no Município de Gaspar/SC, no interior do Supermercado Komprão, os denunciados MACIEL DE SOUZA FERNANDES e DAVID FERNANDES DA ROSA, juntamente com no mínimo outros dois indivíduos ainda não identificados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com evidente animus furandi e mediante arrombamento, destruindo parte de uma das portas de acesso ao estabelecimento, adentraram no local e do seu interior subtraíram em proveito próprio:
- 24 (vinte e quatro) televisores de 40 polegadas da marca philco;
- 9 (nove) televisores de 39 polegadas da marca philco;
- 2 (dois) televisores de 43 polegadas da marca philco;
- 1 (um) televisor de 32 polegadas da marca philco;
Acarretando um prejuízo de R$ 42.342,85 (quarenta e dois mil, trezentos e quarenta e dois reais com oitenta e cinco centavos) à vítima.
Além de 96 (noventa e seis) garrafas de wisky de marcas variadas, acarretando um prejuízo de R$3.707,26 (três mil, setecentos e sete reais com vinte e seis centavos) à vítima. [...] Na hipótese, o cárcere cautelar foi decretado com fundamento na garantia da ordem pública, conformese extrai da Decisão constritiva (Evento n. 3 dos autos n. XXXXX-39.2022.8.24.0025):
[...] 2. Do pedido de decretação da prisão preventiva do réu Trata-se de representação pela prisão preventiva formulado pelo Ministério Público em desfavor dos acusados MACIEL DE SOUZA FERNANDES e DAVID FERNANDES DA ROSA (doc. 03, ev. 01).
A representação formulada comporta parcial acolhida.
[...] No caso, a MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS DA AUTORIA do delito imputado estão suficientemente evidenciadas nos autos do inquérito policial n. XXXXX-29.2021.8.24.0025, notadamente pelas imagens das câmeras de segurança e pelos relatórios de investigação da Autoridade Policial.
Aos réus são atribuídas condutas tipificadas como crime doloso cuja PENA MÁXIMA privativa de liberdade cominada EXCEDE a 4 anos - (08 anos de reclusão) - art. 155, § 1º e § 4º, incs. I e IV, do Código Penal.
Quanto à efetiva necessidade da prisão, presente com relação ao acusado DAVID FERNANDES DAROSA, todavia, com relação ao réu MACIEL DE SOUZA FERNANDES não verifico"... receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos..."que justifique a prisão cautelar,tal como exige o art. 312, § 2ª, do Código de Processo Penal.
Os fatos apurados nos presentes autos ocorreram há mais de um ano.
Quanto ao acusado David, posteriormente, foi preso em flagrante, em 17/06/2021, pela suposta prática do crime previsto no art. 180 (autos n. XXXXX-73.2021.8.24.0113), está sendo investigado nos autos n. XXXXX-37.2022.8.24.0073, pela suposta prática do crime previsto no art. 155 do Código Penal, cometido em 16/08/2021, bem como foi denunciado, na ação penal n. XXXXX-81.2022.8.24.0011 , pela suposta prática de crime previsto no art. 155 do Código Penal, em 15/06/2021.
Ademais, das certidões de antecedentes criminais (fl. 11, doc. 04, ev. 01), verifica-se que o acusado David foi condenado pela prática de crime contra o patrimônio (art. 155, § 1º e § 4º, incs. I e IV, do Código Penal), em 01/12/2019, na ação penal n. XXXXX-41.2019.8.24.0005, cujo trânsito em julgadose deu em 14/03/2022 Não bastasse, até o momento não foi efetivado o monitoramento eletrônico do referido acusado David, determinado na fase inquisitorial (doc. 40, ev. 11, inquérito policial n. XXXXX-29.2021.8.24.0025).
Bem evidenciada a reiteração da atividade delitiva, mesmo após a imposição de medidas cautelares, forçoso é convir que a liberdade do acusado David gera PERIGO concreto e a prisão é necessária para a garantia da ORDEM PÚBLICA, sendo insuficientes medidas menos gravosas.
[...] Pelo exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do réu DAVID FERNANDES DAROSA e INDEFIRO o pedido de decretação da prisão preventiva do réu MACIEL DE SOUZAFERNANDES, mantida, quanto a este, a medida cautelar de monitoramento eletrônico, sem prejuízo derevisão da questão se comprovada qualquer tentativa de interferência na produção da prova, ou deviolação do monitoramento eletrônico.
Analisando as decisões prolatadas, verifica-se que a Magistrada de origem fundamentou a segregação cautelar do Paciente, não havendo falar em afronta ao art. , inciso LXVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal da Constituição Federal e ao art. 312 do Código de Processo Penal.
O cabimento da medida encontra-se evidenciado diante da necessidade de garantir a ordem pública, evitando a reiteração delituosa.
Nesse aspecto, tem-se, ainda, a gravidade concreta dos fatos, uma vez que de acordo com a peça acusatória, o delito, em tese, foi cometido em concurso de agentes e mediante arrombamento, durante o repouso noturno.
Além disso, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do Paciente,enquanto sua esposa recebia os Policiais Militares, David ateou fogo em seu aparelho celular, claramente com o intuito de dificultar a ação policial.
Não fosse o suficiente, foi apreendido no interior do veículo do Paciente um rádio comunicador que estava sintonizado na frequência da Polícia Militar de Blumenau.
Tais circunstâncias demonstram uma maior periculosidade na ação delituosa, recomendando, ao menos neste momento, uma maior repressão, com a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, que visa também acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça.
[...] Outrossim, verifica-se que o Paciente foi preso em flagrante, em 17/06/2021, pelo cometimento, em tese, do crime previsto no art. 180, do Código Penal (autos n. XXXXX-73.2021.8.24.0113), está sendo investigado nos autos n. XXXXX-37.2022.8.24.0073, pela suposta prática do delito do art. 155, do Código Penal, cometido em 16/08/2021, bem como foi denunciado, na ação penal n. XXXXX-81.2022.8.24.0011, pelo crime previsto no art. 155 do Código Penal, em 15/06/2021.
Ademais, da Certidão de Antecedentes Criminais (Evento 1, CERTANTCRIM3, Página 6-CERTANTCRIM4, Página 4 - autos n. XXXXX-39.2022.8.24.0025), vislumbra-se que o Paciente David foi condenado pelo crime previsto no art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (autos n. XXXXX-41.2019.8.24.0005), cujo trânsito em julgado ocorreu em 14/03/2022.
Assim, resta caracterizada a necessidade da medida extrema, a fim de salvaguardar a ordem pública, ante o evidente risco de reiteração delituosa.
Assim, nota-se que a decretação da custódia do Paciente se deu com base em elementos concretos, restando devidamente justificada.
Portanto, encontra-se presente um dos requisitos reclamados pelo art. 312 do Código de Processo Penal, pois o Paciente praticou, em tese, o crime de furto qualificado pelo concurso de agentes e arrombamento, durante o repouso noturno, ameaçando concretamente a ordem pública, especialmente diante da gravidade dos fatos, o que recomenda a manutenção da medida extrema, a fim de fazer cessar a prática delituosa."(fls. 64/68) O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, como visto, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta. Destacou-se que o recorrente praticou, em tese, o crime de furto qualificado pelo concurso de agentes e arrombamento, durante o repouso noturno, de vultuosa quantia do Supermercado Komprão.
Sublinhou-se, outrossim, que configurada a reiteração delitiva, posto preso em flagrante, em 17/6/2021, pela suposta prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal (autos n. XXXXX-73.2021.8.24.0113), está sendo investigado nos autos n. XXXXX-37.2022.8.24.0073, pela suposta prática do crime previsto no art. 155 do Código Penal, cometido em 16/8/2021, bem como foi denunciado, na ação penal n. XXXXX-81.2022.8.24.0011, pela suposta prática de crime previsto no art. 155 do Código Penal, em 15/6/2021, além de já ter condenação definitiva pela prática do delito disposto no art. 155, § 1º e § 4º, incs. I e IV, do Código Penal (ação penal n. XXXXX-41.2019.8.24.0005).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito, e na necessidade de evitar a reiteração delitiva. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ATUALIDADE DOS MOTIVOS VERIFICADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo ilegal o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, o decreto prisional encontra-se devidamente motivado, pois, num primeiro momento, (a) narra a apreensão da quantia de R$ 300.800,00 (trezentos mil e oitocentos reais), em poder do agravante, quando tentava embarcar em voo doméstico, e (b) cita a conclusão policial de que "o patrimônio do investigado é totalmente incompatível com a renda lícita declarada, configurando, assim, o cenário de lavagem de dinheiro" e a utilização de "uma empresa de fachada para ocultar a origem dos recursos provenientes de infrações penais, dentre elas, tráfico de drogas e furto mediante fraude (técnica fraudulenta de captação de dados de cartões bancários)".
Num segundo momento, invoca a reiteração delitiva do agravante, já que, um mês após os fatos em questão, foi preso em flagrante pelo suposto cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de 101kg (cento e um quilos) de cocaína, ostentando, ainda, condenação pela prática do delito de "furto mediante fraude (saques fraudulentos com utilização de dados captados em terminais bancários de auto-atendimento)". Assim, mesmo que sopesadas as certidões juntadas pela defesa e que desconsiderada a afirmativa de que o agravante "possui mandados de prisão em aberto em seu desfavor, nos Estados do Ceará, Piauí e São Paulo", não há dúvidas de que subsistem motivos suficientes para a prisão processual.
Somado a tudo isso, salientou a decisão agravada que o agravante encontra-se foragido desde agosto de 2020, data da decretação da sua prisão preventiva na ação penal a que se referem estes autos, tendo ele plena ciência do processo existente em seu desfavor, tanto que possui defesa constituída. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
3. Não há como acatar a tese defensiva de ausência de contemporaneidade, já que não se está diante de caso em que se possa olhar isoladamente para o confronto entre a data dos fatos e a data em que decretada a custódia cautelar. A despeito de a conduta apurada ter ocorrido no ano de 2013, a segregação foi decretada em agosto de 2020, logo após o recebimento da denúncia, ofertada em 3/7/2020, tendo o Tribunal de origem enfatizado, acertadamente, que, "embora a ação tenha se originado em 2013, com a prisão do acusado ao tentar embarcar em um voo doméstico, com uma vultosa quantia em dinheiro proveniente de ações criminosas, foi necessária uma longa e apurada investigação policial, envolvendo crimes distintos, em cidades distintas, com múltiplos agentes, resultando na Denúncia ofertada em 03/07/2020, até culminar na decretação da prisão preventiva em 05/08/2020". Aliás, não se pode perder de vista que o agravante está foragido, não obstante a custódia cautelar tenha sido ordenada em agosto/2020, o que reforça a conclusão alcançada, uma vez que presente, atualmente, o risco à aplicação da lei penal. "Não há ilegalidade na prisão cautelar, porque o Réu está foragido e, quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" ( AgRg no HC n. 693.128/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021). "[A] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).
4. Constatado que a tese de atipicidade da conduta não foi enfrentada pelo Tribunal a quo no acórdão atacado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
( AgRg no HC n. 675.562/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, sendo ele o mentor do delito, uma vez que conhecia a rotina da vítima e da "existência de um cofre contendo vultosa quantia em valores (dinheiro e cheques), pois havia trabalhado anteriormente para ela. 3. Hipótese em que o recorrente responde a outra ação penal por crime de furto, o que também autoriza sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de se evitar a reiteração delitiva.
4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como é o caso desta hipótese.
5. É" indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública "( HC XXXXX/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 25/5/2015).
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
( RHC n. 78.223/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 8/5/2017.)
Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamenta. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO REPRESENTA ÓBICE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. São idôneas as razões apontadas pelo Juízo singular para decretar a prisão cautelar do paciente, diante do modus operandi que revelou a gravidade em concreto da conduta, da quantidade total de droga apreendida com todos os acusados, além dos indícios de se tratar de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.
2. Este Superior Tribunal afirma que - a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela - ( HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019) 3. Agravo regimental não provido.
( AgRg na PET no HC n. 751.082/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Por seu turno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA . REINCIDÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE.
SEGREGAÇÃO MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECIDIVA DELITUOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, restou evidente a reiteração delitiva do réu, que possui maus antecedentes e é, inclusive reincidente em crimes contra o patrimônio, circunstâncias que impedem a aplicação do princípio da insignificância, nos termos do entendimento pacífico deste Tribunal Superior.
2."O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não faz jus a benesses jurídicas"( HC XXXXX/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/2/2020).
3. A Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o habeas corpus em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
4. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o paciente representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade, evidenciada, sobretudo, pelo risco real de reiteração delitiva, uma vez que é reincidente e possui maus antecedentes, o que revela a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.
( AgRg no HC n. 746.479/SP, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E ART. 243, ALÍNEA A, § 1.º, C.C. O ART. 30, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...).
5. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.
(...).
9. Agravo regimental desprovido.
( AgRg no RHC XXXXX/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de outubro de 2022.
JOEL ILAN PACIORNIK Relator

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