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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 17 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro JOSÉ DELGADO

Documentos anexos

Inteiro TeorRESP_909800_MG_12.06.2007.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. ATRASO DO ESTADO NO PAGAMENTO . RECOMPOSIÇÃO POR PREJUÍZOS CAUSADOS. JUROS DE MERCADO. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A QUESTÃO LASTREADO NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO, APÓS A RETIFICAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. PRETENSÃO DE MAJORAR VALOR. SÚMULA 7/STJ.

1. Tratam os autos de ação declaratória ajuizada por Microsens Informática Ltda. contra o Estado de Minas Gerais pleiteando o recebimento dos prejuízos decorrentes do atraso na quitação de fatura relativa ao serviço contratado, referente à entrega de produtos de informática para a Secretaria de Segurança Pública, tais como: correção monetária, juros de mercado e juros de mora. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito da autora à percepção de correção monetária, desde o vencimento da dívida, considerando-se o tempo gasto para retificação das notas fiscais, e juros de mora de 1% a.m., contados da citação válida. Condenou as partes ao pagamento das custas e fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 10% (dez por cento) para a autora e 90% (noventa por cento) para o réu. Apelações foram interpostas pelas partes; o TJMG reformou parcialmente a sentença para alterar o percentual dos juros de mora para 0,5% (meio por cento) ao mês desde a data da citação válida. Estabeleceu como termo a quo da atualização monetária a data da apresentação das notas fiscais retificadas. Fixou os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo as partes arcarem com as despesas processuais e honorários na proporção de 30% para a empresa e 70% para o Estado. Foram opostos embargos aclaratórios pela autora, que foram parcialmente acolhidos para reconhecer a incidência dos juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da vigência do novo Código Civil. Recurso especial da empresa autora apontando violação dos arts. 956 e 960 do CC/1916; e 20, §§ 3º e do CPC; além de dissídio jurisprudencial. Defende, em suma, que: a) jamais sustentou que os empréstimos foram contraídos em conseqüência do inadimplemento do recorrido; que o descumprimento contratual impediu-lhe de quitar os débitos derivados do contrato de empréstimo bancário, previamente firmado junto à instituição financeira para assegurar capital de giro, ou seja, teve de suportar encargos financeiros adicionais em razão da necessidade de renegociar a dívida e estender o período para o seu pagamento; b) o termo inicial de incidência de juros moratórios deveria recair na data em que o contrato tornou exigível a obrigação; c) a correção monetária deveria ser calculada a partir da primeira emissão das notas fiscais; d) a verba honorária foi fixada em valor irrisório (quatro mil reais), resultando ofensa flagrante ao art. 20, §§ 3º e , do CPC. Recurso extraordinário foi interposto e não-admitido. Não houve apresentação de agravo de instrumento ao STF.
2. Juros de Mercado: o exame do aresto recorrido revela que a conclusão firmada lastreou-se na análise do acervo fático-probatório dos autos. Consignou-se claramente que não se reconhecia o direito aos juros de mercado porque não foi comprovado de forma inequívoca que os empréstimos bancários foram contraídos em virtude do inadimplemento da Administração. Além disso, pautou-se o julgado no exame da prova pericial depositada, transcrevendo resposta do perito à pergunta formulada pela autora. Incidência da Súmula 7/STJ. Não-conhecimento do recurso.
3. Juros de Mora: a jurisprudência desta Corte está assentada na linha de que os juros de mora incidem a partir do momento em que, segundo previsto no contrato, o pagamento deveria ter ocorrido. O caso concreto, porém, revela uma exceção. Conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, as notas fiscais apresentadas pela ora recorrente continham erros, como o valor da alíquota de ICMS. Dessa forma, considera-se absolutamente razoável o entendimento de que somente após a retificação dos documentos fiscais, com a apresentação dos valores inequivocamente corretos, é que se pode considerar como exigível o pagamento por parte do Estado, tendo incidência, então, os juros moratórios. Reforma do acórdão recorrido que fixou como termo a quo a data da citação válida.
4. Correção Monetária: nos termos da Súmula 43/STJ, incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. O pensamento, por conseguinte, aplicado no item anterior ao cômputo dos juros de mora, deve ser estendido ao dia inicial da atualização monetária: a data em que foram apresentadas as notas fiscais retificadas. Manutenção do aresto vergastado.
5. Verba Honorária: os honorários foram arbitrados com fundamento no § 4º do art. 20 do CPC considerados o trabalho desenvolvido, o tempo gasto e a média complexidade da matéria. Desse modo, esbarra na Súmula 7 deste STJ a pretensão de majorá-los, tendo em vista a necessidade de se analisar os requisitos previstos nas alíneas do § 3º do artigo 20 do CPC, referenciada pelo § 4º, cujo exame não se compatibiliza com a via especial por ter que considerar as circunstâncias fáticas do caso concreto.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para alterar o termo a quo da incidência dos juros de mora

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Veja

  • JUROS DE MORA - DATA DO EFETIVO PREJUÍZO
    • STJ - AR 591 -RJ, RESP 419266 -SP, RESP 437203 -SP (LEXSTJ 161/159)

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/16928

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