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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
ano passado

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_2031547_173a0.pdf
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Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 2031547 - TO (2022/XXXXX-0) EMENTA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL. QUESTÕES OPORTUNAMENTE SUSCITADAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PRODATINS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins assim ementado (e-STJ, fls. 2.783-2.784): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESFORÇO DA AGRAVANTE PARA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL DETERMINADA. TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.1. O Código de Processo Civil prestigia o princípio da cooperação como norma fundamental, o qual se resume ao dever de todos os sujeitos do processo cooperar para a obtenção de uma decisão de mérito justa, efetiva e em tempo razoável. 1.2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.849-2.852 e 2.860-2.861). No recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. , LIV e LV, e 93, IX, da CF; 236, 237 e 238, parágrafo único, do CPC/1973; e 269, IV, 270, 272, 273, 274, parágrafo único, 280, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Esclarece que se opõe ao acórdão que não reconheceu as nulidades absolutas demonstradas pela insurgente, mesmo após julgados os embargos de declaração. Argui que, na fase de conhecimento, não houve sua intimação sobre o teor da sentença, ensejando cerceamento do seu direito de defesa. Alega que, nos autos eletrônicos, houve o cadastramento de advogado que nunca teve instrumento de mandato para sua representação, logo estava desprovido de poderes de tanto. Assevera que, na procuração juntada aos autos físicos, havia pedido expresso para que as comunicações dos autos fossem feitas em nome do advogado nela indicado, o que não foi respeitado. Alega que o órgão julgador ignorou totalmente as teses levantadas em seu agravo de instrumento, incorrendo em vício de ausência de fundamentação, o que não foi sanado mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Destaca que a parte recorrida deixou de impulsionar o processo por prazo superior a 8 (oito) anos, tendo a pretensão executiva sido alcançada pela prescrição intercorrente, a qual deve ser declarada pelo julgador. Requer o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 2.871-2.889) Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 2.953-2.962). Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 2.976-2.979). Brevemente relatado, decido. Com efeito, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não tendo, por isso, natureza infringente. Dito isso, verifica-se, das razões de embargos de declaração, que a recorrente suscitou omissões no julgado, conforme se observa do trecho a seguir transcrito (e-STJ, fls. 2.806-2.807): [...] Além disso, o acórdão não enfrentou nenhumas das nulidades processuais apontadas e comprovadas, tais como a nulidade de intimação da sentença, nulidade de intimação/citação do cumprimento de sentença, assim como alegação de prescrição, matérias comprovadas pelos documentos já existentes nos autos. Corroborando com tudo que foi alegado na exceção de pré-executividade (primeiro grau) e no agravo de instrumento (segundo grau), os erros e nulidades acompanham as citações e intimações do embargante, tanto que a representação processual não foi corrigida nem nesta fase processual, pois houve a manutenção do advogado MURILO FARIA DE FERRO OAB/GO 29226, como se o mesmo apresentasse a agravante, e todas as intimações eram lidas automaticamente a revelia da empresa, ressaltando que este advogado nunca foi procurador da Embargante. IV- DA NULIDADE DO EDITAL 90. Podemos até, implicitamente, observar que o juiz de primeiro grau que proferiu a decisão agravada ventilou a possibilidade de nulidade de intimação da sentença, contudo tenta legitimar a intimação/citação alegando o Edital de folhas 90 (evento 01), assumindo uma presunção de que os advogados foram devidamente intimados. [...] Conforme versado acima, a decisão cita o Edital 90 evento 01 e que através dele a Agravante teria sido devidamente intimada, lembrado que o Edital 90 versa sobre homologação de cálculos, entretanto a Embargante sequer foi intimada/citada da sentença e nem do cumprimento de sentença. Devemos ressaltar que a nulidade inicial apontada em sede de exceção de pré-executividade é oriunda da intimação da sentença proferida em 24/05/1966, o que acarreta a nulidade de todos os atos posteriores a a ela, não havendo que se falar em legitimidade de intimação na fase executória/cumprimento de sentença, pois essa sequer deveria ter sido iniciada, e além de que sequer houve o início do cumprimento de sentença, pois a embargante nunca foi intimada. [...] Contudo, o acórdão que julgou os referidos embargos não se manifestou sobre tais questões, tendo apenas asseverado que (e-STJ, fls. 2.850-2.852): Os embargos de declaração, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não têm o condão de renovar a discussão, corrigir ou emendar os fundamentos da decisão, tampouco é a via adequada para elucidar ou exigir maiores explicações desta. Dessa maneira, não se prestam a novo julgamento da causa, mas tão somente para corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão. Nesse sentido: [...] Da análise dos autos, verifica-se que, a parte embargante aponta omissão no acórdão embargado quanto a discussão lançada no recurso de Agravo de Instrumento, ao afirmar que se questiona os vícios do processo e não a matéria de mérito. Contudo, o acórdão embargado negou provimento ao recurso, por estarem ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo o Agravo de Instrumento, via inadequada para discussão almejada pela parte por não estarem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Seu dever é enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na Decisão recorrida (Precedentes STJ), não sendo o caso dos Autos, uma vez que conforme consignou o magistrado, as partes foram devidamente intimadas via Diário de Justiça dos cálculos de liquidação, não sendo verdade que somente após os bloqueios tiveram conhecimento, ainda mais por ser um processo antigo que se arrasta ao longo do tempo. Destarte, nenhum dos pedidos suscitados em sede de Agravo de Instrumento são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo magistrado, e o Acórdão embargado está suficientemente fundamentado e, a contento, motivado, dispensando qualquer outra Decisão no sentido de completá-lo ou esclarecê-lo, razão pela qual devem ser rejeitados os Embargos de Declaração. Esta Corte tem o firme e reiterado posicionamento de não admitir Embargos Declaratórios quando ausentes as hipóteses legais de cabimento, na esteira das decisões do Supremo Tribunal Federal: [...] A matéria foi suficientemente analisada e julgada, explicitando-se os fundamentos que conduziram ao Juízo de convicção, não havendo que se falarem omissão. Convém frisar, ainda, que a Constituição Federal garante o acesso ao Judiciário e a resolução da questão posta. Entretanto, não garante que a questão seja decidida, necessariamente, como a parte quer ou da forma que entenda ser apropriada. Apreciando o acórdão então embargado, percebe-se que este se limitou a aduzir o longo tempo de trâmite processual e estampar que "o magistrado singular consignou que, ainda que as excipientes não tivessem sido devidamente intimadas da sentença, constata-se pelo Edital 90, evento 1 (autos de origem), que foram devidamente intimadas via Diário da Justiça dos cálculos de liquidação, e mesmo assim quedaram-se inertes, ou seja, não é verdade de que somente após os bloqueios tomaram conhecimento da sentença" (e-STJ, fl. 2.774). Assim, vislumbram-se relevantes pontos suscitados pela insurgente que não foram analisados na segunda instância. O acórdão então questionado não se manifestou sobre a nulidade da sentença proferida na fase de conhecimento, em razão da carência de sua intimação válida. Não se analisou a questão acerca da existência de advogado cadastrado sem poderes de representação nem a de que havia pedido expresso de publicação para um específico causídico. Também não foi debatido nos julgados da Corte estadual a eventual ocorrência e prescrição intercorrente. Logo, como tais argumentos recursais foram oportunamente suscitados pela recorrente e se mostram relevantes para a solução do imbróglio, deveria o Tribunal local tê-los examinado, o que não aconteceu. A recusa, amparada em inadequados e rasos fundamentos, sem adentrar no mérito das teses levantadas, resultou em indevida omissão sobre importantes matérias, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração importou em inequívoca violação do art. 1.022 do CPC. Impõe-se, assim, o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação das questões jurídicas suscitadas. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. 1. Não havendo o Tribunal de origem apreciado as matérias suscitadas nos embargos de declaração opostos pela ora embargante, configurada está a ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a impor o retorno dos autos à origem para complementar a devida prestação jurisdicional. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Decisão e acórdão proferidos por esta Corte anulados (EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2021, DJe 9/6/2021) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO CREDENCIADO A SINDICATO. ATUAÇÃO NEGLIGENTE. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO CAUSÍDICO E DA ENTIDADE SINDICAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. No recurso em julgamento, a controvérsia reside sobre a possibilidade de responsabilizar o sindicato, solidariamente com o advogado a ele credenciado, por ato negligente praticado pelo causídico. 2. É verdade que, nos termos da jurisprudência do STJ, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que [por si só] não implica negativa de prestação jurisdicional" ( AgInt no AREsp XXXXX/DF, Terceira Turma, DJe 15/04/2021; AgInt no AREsp XXXXX/SP, Quarta Turma, DJe 05/06/2019). Entretanto, restará configurada a negativa de prestação jurisdicional, se o órgão julgador "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, IV, do CPC/2015). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre alegações fundamentais ao deslinde da controvérsia, sendo imperativa a cassação do acórdão recorrido. 4. Recurso especial conhecido e provido, com o retorno dos autos à Corte de origem ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2021, DJe 20/5/2021) Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as imprescindíveis questões que lhe foram submetidas pela parte embargante. Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se Brasília, 17 de novembro de 2022. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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