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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

    Superior Tribunal de Justiça
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1871768_0ff85.pdf
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    Decisão

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1871768 - SP (2021/XXXXX-4) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 102 2 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESATE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial interposto por SÉRGIO GUIMARÃES DE OLIVEIRA E OUTROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 406): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação civil pública. Fase de cumprimento de julgado. Decisão interlocutória que rejeitou o incidente suscitado pelo executado e lhe determinou que cumprisse as obrigações fixadas. Insurgência recursal. Com parcial razão. Razões já suscitadas em agravo de instrumento nos mesmos autos de origem e na mesma fase processual. A cláusula3.4 do título executivo judicial prevê expressamente a aplicação da legislação superveniente, a dispensar maiores delongas sobre a aplicação da Lei nº 12.651/12 e o prosseguimento da execução agora de acordo com o novo Código Florestal. Precedentes desse E. TJSP. Viabilidade de verificação remota pela CBRN. Inscrição no CAR que é mero ato burocrático, demandando ainda a demarcação e instituição das APP e RL. Implementação das áreas no plano fático. Recurso provido parcialmente apenas para permitir se analise a adequação das obrigações fixadas ao novo Código Florestal. Opostos embargos de declaração (fls. 422-435), foram rejeitados nos seguintes termos (fl. 489): EMBARGOS DECLARATORIOS. Acórdão que deu provimento parcial a agravo de instrumento. Insurgência recursal dos agravantes. Parcial razão. Não existe omissões e obscuridades no v. acórdão. Há, entretanto, afetação do tema sobre a incidência do Código Florestal vigente nos compromissos de condutas ambientais firmados anteriormente a ele. Recurso repetitivo no STJ. Hipótese de suspensão do feito. Acolhimento parcial do recurso, com determinação. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegam os recorrentes, ora agravantes, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil de 2015. Argumentam que o Tribunal a quo teria sido omisso e contraditório ao, mesmo reconhecendo que a aplicação do novo Código Florestal ao TAC celebrado por eles, por expressa previsão contratual, teria deixado de analisar a aventada inadimplência dos recorrentes à luz dos parâmetros estabelecidos na Lei n. 12.651/2012. Sustentam os recorrentes que, reconhecida a aplicabilidade do novo Código Florestal à espécie, não estariam em mora no cumprimento das obrigações assumidas no TAC, porque submetidas a novos prazos e procedimentos previsos na novel legislação ambiental, o que afastaria ou, no mínimo, conduziria à redução da multa cominada. Aduzem, quanto ao ponto, o seguinte: é fato que o v. aresto do agravo, em que pese ter acertado ao prestigiar a aplicabilidade e a observância do diploma florestal vigente ante a existência de disposição contratual específica em tal sentido, restou omisso quanto às demais teses apresentadas pelos então Agravantes e não se manifestou sobre: i) restar caracteriza (ou não) a mora dos Recorrentes frente ao novo Código Florestal, cuja aplicação ali resto reconhecida; ii) ser devida (ou não) a cobrança da multa; e iii) o pedido subsidiário de redução da multa, ante o disposto no § 1º do art. 537 do CPC/2015; razão pela qual foram opostos embargos de declaração a fim de que fossem supridas as omissões e sanadas as obscuridades apontadas. Nesse sentido, nos aclaratórios, os aqui Recorrentes destacaram, primeiro, que o que se pretendia (e se pretende) é ver reconhecido no presente caso que, justamente em razão de o acordo judicial demandar adaptação às normas estabelecidas na Lei nº 12.651/12 e, estando os aqui Recorrentes, conforme informado pelo próprio órgão ambiental, dentro dos prazos legais e procedimentos próprios estabelecidos pelo novo diploma legal e demais normas regulamentares, não se pode falar em exigibilidade da multa prevista naquela transação. Contrarrazões às fls. 523-527. Inadmitido o recurso especial (fls.528-529), foi interposto o presente agravo (fls. 532-542). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 592-596) É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. A pretensão merece acolhida. No caso dos autos, trata-se de agravo de instrumento interposto por Sérgio Guimarães de Oliveira e outros contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, manteve a multa diária fixada na fase de conhecimento, no valor de R$ 200,00, e determinou a intimação dos executados, ora recorrentes, para efetuarem, no prazo de15 dias, do débito cujo valor, à época, era de R$ 346.656,48. O agravo de instrumento restou parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para "permitir eventual adaptação das obrigações ao diploma florestal vigente" (fl. 412). Quanto ao ponto, constou na ementa do aludido acórdão o seguinte: Decisão interlocutória que rejeitou o incidente suscitado pelo executado e lhe determinou que cumprisse as obrigações fixadas. Insurgência recursal. Com parcial razão. Razões já suscitadas em agravo de instrumento nos mesmos autos de origem e na mesma fase processual. A cláusula3.4 do título executivo judicial prevê expressamente a aplicação da legislação superveniente, a dispensar maiores delongas sobre a aplicação da Lei nº 12.651/12 e o prosseguimento da execução agora de acordo com o novo Código Florestal. Nada obstante a Corte a quo tenha dado provimento em parte ao recurso para permitir a adaptação das obrigações assumidas ao novo Código Florestal, nada decidiu acerca da ocorrência (ou não) de inadimplemento ou mora dos recorrentes segundo esse novo parâmetro. Também nada decidiu o Tribunal de origem sobre eventual desproporcionalidade da multa em relação à obrigação a ser cumprida. Tais circunstâncias, devidamente articuladas no agravo de instrumento, conforme se extrai do próprio relatório do acórdão recorrido (fls. 409-410) e renovadas nos embargos de declaração de fls. 422-435), deixaram de ser analisadas pelo Tribunal a quo que, nos aclaratórios, limitou-se a afirmar, de maneira lacônica, o seguinte: Não há omissões e nem obscuridades no v. acórdão. A matéria trazida já foi toda apreciada e, neste tocante, existe aqui um nítido caráter infringente. Neste tocante, portanto, os embargos declaratórios são rejeitados. Ademais, as razões do recurso especial demonstraram, de maneira clara, objetiva e adequada, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar a respeito de questões essenciais ao desate da controvérsia, que podem, eventualmente, ensejar o reconhecimento do adimplemento das obrigações ou descaracterizar a mora dos recorrentes e, em última análise, conduzir ao afastamento ou à redução das astreintes. Assim, tratando-se de questões relevantes para o deslinde da causa, que foram suscitadas no momento oportuno e reiteradas em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre elas caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES CONFIGURADAS. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nas razões dos embargos de declaração opostos na origem, a ora agravada requereu o pronunciamento do Tribunal de origem acerca de supostas omissões contidas no acórdão recorrido, sustentando para tanto que tinha havido omissão em relação à alegação de necessidade de complementação do imposto pago a menor e quanto ao prazo prescricional aplicável. 2. A Corte a quo, instada pela ora agravada, via embargos de declaração, a se manifestar sobre as questões, limitou-se a rejeitar os embargos declaratórios, sem se manifestar sobre as referidas argumentações, deixando de ser prestada a jurisdição de forma completa e eficaz. 3. Se, por um lado, o órgão julgador não é obrigado a analisar todas as alegações das partes, não menos certo é que ele deve decidir, de forma motivada e sem obscuridade e contradição, todas as questões jurídicas que lhe são apresentadas, consoante jurisprudência pacífica do STJ. 4. É oportuno registrar que, para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca das teses de direito suscitadas. Assim, tratando-se de questão relevante para a correta prestação jurisdicional, a ausência de manifestação caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. Verificada tal ofensa, em recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração, para que seja realizado novo julgamento suprindo as omissões suscitadas, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. 6. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp n. 1.727.729/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. OMISSÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, cuida-se de ação de embargos à execução interposto por Samuel Paiva Massimo nos autos da Ação de Execução de título executivo extrajudicial que lhe move o Estado de Minas Gerais, que tem por objeto a execução da pena de ressarcimento ao erário, estipulada em acórdão do Tribunal de Justiça de Contas do Estado de Minas Gerais, por acúmulo indevido de cargos públicos, objetivando o embargante a declaração de prescrição da dívida exequenda ou o reconhecimento de excesso de execução. Julgou-se procedente a demanda, acolhendo os embargos à execução, julgando extinta a execução, reconhecendo a prescrição intercorrente do Processo Administrativo n. 411.042 do TCE/MG (fls. 873-880). A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação (fls. 935-948). Interposto recurso especial, este teve seguimento negado na origem. Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, conheceu-se do agravo e deu-se provimento ao recurso especial do Estado de Minas Gerais, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal a quo se manifeste a respeito das razões articuladas nos embargos de declaração. II - Na oportunidade dos embargos de declaração, o Tribunal de origem apenas aduziu que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer vícios e que os embargos de declaração não se prestaram para rediscussão dos temas, conforme se vê dos trechos da apelação e dos aclaratórios. Assim, deixou o Tribunal de origem de apreciar relevantes questões invocadas pelo recorrente aptas a - em tese - infirmar a conclusão obtida. Assim, deve ser reconhecida a violação do art. 1.022, do CPC, procedendo-se a necessária devolução dos autos à origem para o prévio enfrentamento e aclaramento das questões. III - O Tribunal de origem manteve a sentença dos embargos à execução, reconhecendo a prescrição intercorrente, sendo que, conforme bem pontuado pelo Parquet em seu parecer, deixou de se manifestar quanto à conduta de acumulação indevida de cargos que configurou o ato de improbidade administrativa, o que afastaria a prescrição da pretensão de ressarcimento que fora reconhecida, bem como que ?(...) a acumulação indevida de cargos públicos configura ato de improbidade administrativa, por atentar contra os princípios da administração pública e violar os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições? (fl. 1.162). IV - Por fim, reiterado o entendimento deste Sodalício no sentido de que, para o reconhecimento de fato superveniente - no caso, a alegada necessidade de suspensão do feito em razão do reconhecimento, pelo STF, de repercussão geral nos autos do ARE n. 843.989, no qual se definirá a eventual "(ir) retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021", que promoveu alterações significativas na lei de improbidade ?, "é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente" ( EDcl no AgInt no AREsp n. 1.807.643/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 22/11/2021). V - Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp n. 1.872.206/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INTERESSE PROCESSUAL DO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Nessas condições, a não apreciação de tese, à luz de dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no Recurso Especial. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Intimação em processo administrativo demarcatório realizada nos termos da legislação anterior (Decreto-lei n. 9.760/46, Decreto-lei n. 2.398/87 e Lei n. 9.636/98), cabível a apreciação dos efeitos da ADI n. 4.262/PE ao caso concreto. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. ( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO APENAS DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO GENÉRICO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA CORTE DE ORIGEM 1. Na origem, trata-se de julgamento conjunto de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ibama contra a ora recorrida e de Ação Anulatória proposta por esta contra a referida autarquia federal. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública e totalmente improcedente a Ação Anulatória. 2. O acórdão recorrido deu provimento à Apelação da parte ora recorrida, para acolher a alegação de cerceamento de defesa, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem "(.. .) para que seja produzida a prova testemunhal conforme postulado pela autora deste processo na Ação Civil Pública que está sendo julgada em conjunto". 3. A recorrente opôs Embargos de Declaração aduzindo que a parte recorrida não requereu a produção de prova testemunhal nos autos da Ação Anulatória. Os Aclaratórios foram acolhidos apenas para fins de prequestionamento. 4. No Recurso Especial se aduz violação apenas ao art. 1.022, II, do CPC/2015. Alega que, "embora a ACP proposta pela Autarquia e a ação anulatória ajuizada pela autuada tenham sido julgadas de forma conjunta, a instrução dos processos transcorreu de maneira independente. Veja-se que, somente após as alegações finais, o juízo converteu o feito em diligência determinando a reunião dos processos (Evento 90) - portanto, após o encerramento da instrução."5. O Acórdão recorrido, genérico em sua fundamentação, não analisou quaisquer dos argumentos dos Embargos de Declaração da Autarquia que, em tese, são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo TRF, revelando a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Recurso Especial provido, reconhecendo a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que, em novo julgamento dos Embargos de Declaração, manifeste-se acerca da preclusão para produção de provas nos autos da Ação Anulatória. ( REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/05/2020) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para que, anulado o acórdão proferido nos embargos de declaração, outro seja prolatado com análise integral e manifestação sobre os pontos omissos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de novembro de 2022. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
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