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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
ano passado

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro SÉRGIO KUKINA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_2038386_702eb.pdf
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Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 2038386 - SC (2022/XXXXX-3) DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 113): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO MINERÁRIO. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). FATO GERADOR. PROTOCOLO DE RENÚNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Apesar da nomenclatura, a Taxa Anual por Hectare (TAH) não corresponde a um tributo, mas constitui preço público, conforme pacificado pelo STF na ADI nº. 2.586-4. 2. O fato gerador da TAH corresponde à autorização de pesquisa, sendo a mesma devida anualmente até a entrega do relatório final dos trabalhos ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM. 3. A renúncia à autorização de pesquisa tem efeitos a partir do protocolo e desonera o titular da apresentação de relatório, não havendo fundamento para a cobrança de preço público em relação ao período subsequente. 4. Vencida a ANM tanto em primeira como em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários de advogado de sucumbência recursais de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 135/138). A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos da legislação federal: (I) art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte Regional quedou-se silente quanto a relevantes questões de fato e de direito que mereciam o adequado enfrentamento; (II) arts. 20, II, e 22, II, ambos do Código de Mineracao, ao argumento de que o fato gerador da Taxa Anual por Hectare é a outorga do alvará de pesquisa, sendo que essa incide uma vez por ano, a partir do início da vigência do alvará de pesquisa. Assim, o fato de não ter sido realizada a pesquisa para a qual foi obtido o alvará não desonera a parte agravada, tampouco havendo que se falar em pagamento proporcional dentro desta periodicidade, notadamente porque a renúncia não opera efeitos retroativos. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto ao mais, todavia, tenho que assiste razão ao recorrente. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o pagamento da Taxa Anual por Hectare é vinculado apenas à publicação do alvará de pesquisa, não ao efetivo desempenho da atividade minerária, não havendo previsão legal para o pagamento proporcional ao período inferior a um ano, ainda que a parte pleiteie a renúncia da outorga. A propósito: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. FATO GERADOR. PUBLICAÇÃO DO ALVARÁ DE PESQUISA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O entendimento jurisprudencial da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o fato gerador da cobrança da taxa anual por hectare é a publicação do alvará de pesquisa, e não o efetivo desempenho da atividade minerária anteriormente desejada, sendo irrelevante se a parte outrora interessada dela desiste. Precedente. III. Agravo interno improvido ( AgInt no REsp n. 2.001.109/RS, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 03/11/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA ATIVA. TAXA ANUAL POR HECTARE. AUTORIZAÇÃO PARA PESQUISA MINERAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Primeiramente, convém salientar que o Tribunal de origem apenas admitiu o Recurso Especial quanto aos arts. 20, 22, II e III, 63 e 64, § 2º, todos do Código de Minas, razão pela qual os demais dispositivos arguidos não serão objeto de análise. 2. Preliminarmente, constata-se que não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de piso fundamentadamente rejeitou a tese de pagamento parcial da taxa em questão, bem como repudiou a suposta abusividade da multa imposta (fl. 172, e-STJ). 3. O fato gerador da cobrança da referida Taxa Anual por Hectare é a publicação do alvará de pesquisa, e não o efetivo desempenho da atividade minerária anteriormente desejada, sendo irrelevante se a parte outrora interessada dela desiste. 3. Corretamente decidiu o Tribunal regional ao dizer que, "nos termos do art. 20, do Código de Minas, o marco temporal de cobrança da TAH é anual", bem como que "o art. 22, III, do Código de Minas, dispõe que a autorização não pode ter prazo de validade inferior a um ano" (fl. 172, e-STJ, grifou-se). 4. Além disso, não existe previsão normativa que autorize a cobrança parcial/proporcional da TAH, o que inviabiliza a conduta da Administração nesse sentido, pois está atada ao princípio da legalidade e somente pode o que a Lei permite. Ressalte-se que tal fundamento, apto por si só para manter a conclusão da decisão monocrática anterior, não foi combatido agora pela parte agravante, o que atrai o óbice da Súmula XXXXX/STF por debilidade argumentativa. 5. Estando incontroverso nos autos que o valor da multa imposta respeitou as balizas legais, inexiste ilicitude por parte da Administração e, portanto, é inviável considerar como desproporcional penalidade legalmente adequada, cabendo ao juízo de discricionariedade e ao arbítrio - não arbitrariedade - do Executivo a devida ponderação da "gravidade das infrações", conforme texto legal, descabendo ao Judiciário interferir nesse mérito administrativo. 6. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 7. Agravo Interno não provido. ( AgInt no REsp n. 1.865.164/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido, conforme se infere do seguinte excerto (fls. 116/118): 2. Mérito. No processo em exame, o ponto controvertido recai sobre a ocorrência, ou não, do fato gerador da Taxa Anual por Hectare (TAH), na hipótese de desistência do requerimento de pesquisa no dia da publicação do alvará. Inicialmente, destaco que, apesar da nomenclatura, a Taxa Anual por Hectare (TAH) não corresponde a um tributo, constituindo, nos termos da ADI nº 2.586-4, preço público. A autorização para a pesquisa ou para exploração de recursos minerais possui previsão no art. 176, § 3º, da CF, nos seguintes termos: [...] O fato gerador da TAH corresponde à autorização de pesquisa, devida anualmente até a entrega do relatório final dos trabalhos ao DNPM. A renúncia à autorização de pesquisa possui previsão no art. 22 do Código de Mineracao, senão vejamos: [...] Dessa forma, a renúncia à autorização irradia efeitos a partir do protocolo, desonerando, ainda, o titular da apresentação do relatório. Tecidas essas considerações necessárias para o correto deslinde da causa, entendo que a sentença recorrida examinou adequadamente a prova dos autos, motivo pelo qual adoto-a como razões de decidir, verbis: "(...) Ao que depreende-se dos autos, por meio dos processos administrativos 811.173/2012 e 811.174/2012, a embargante obteve autorização de pesquisa mineral em 28 de agosto de 2015, válida por 3 (três) anos (evento 1, OUT4 e OUT5). Observa-se, no entanto, que a embargante optou por renunciar antecipadamente à autorização que lhe havia sido concedida, tendo protocolado, em 28 de agosto de 2017, requerimentos de renúncia junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral, instruindo-os com o relatório final de pesquisa (evento 1, OUT6 e OUT7). Tendo isso em consideração, convém inicialmente registrar que o Código de Mineracao assim dispôs sobre os alvarás de pesquisa: Art. 20. A autorização de pesquisa importa nos seguintes pagamentos: I - pelo interessado, quando do requerimento de autorização de pesquisa, de emolumentos em quantia equivalente a duzentas e setenta vezes a expressão monetária UFIR, instituída pelo art. da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; II - pelo titular de autorização de pesquisa, até a entrega do relatório final dos trabalhos ao DNPM, de taxa anual, por hectare, admitida a fixação em valores progressivos em função da substância mineral objetivada, extensão e localização da área e de outras condições, respeitado o valor máximo de duas vezes a expressão monetária UFIR, instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. [...] O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n. 2.586, fixou o entendimento de que a Taxa Anual por Hectare (TAH) não ostenta a natureza de tributo, mas de preço público, pago pelo particular pelo direito de utilizar bem da União, com exclusividade, para a realização de pesquisa mineral. Diante disso, sabendo-se que o Código de Mineracao admite a renúncia do particular à autorização de pesquisa antes do decurso do prazo concedido para a realização da pesquisa mineral, tem-se que a renúncia acarreta o encerramento da relação contratual entre o particular e a União, não havendo fundamento para a cobrança do preço público em relação ao período posterior à desistência. De igual modo, o encerramento dessa relação contratual não possui caráter potestativo para a autarquia reguladora. Logo, é despicienda sua aquiescência ou não, pois o não implemento de algum requisito pelo interessado situa-se em esfera alheia ao encerramento do contrato. Eventuais pendenciais contratuais não impedem o encerramento desse contrato, como quer entender a procuradoria federal. [...] Portanto, analisando a cronologia dos fatos e, comprovado que a apelada renunciou aos alvarás de pesquisa de que era titular, resta desonerada do pagamento da terceira TAH. Destarte, o acórdão recorrido não merece subsistir. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, julgo improcedentes os embargos à execução. Condeno a parte embargante aos ônus processuais e fixo os honorários advocatícios em favor da Agência Nacional de Mineração em valor equivalente a 10% (dez por cento) do crédito exequendo corrigido até o efetivo pagamento. Publique-se. Brasília, 15 de dezembro de 2022. Sérgio Kukina Relator
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