Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
8 de Junho de 2024
    Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

    Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

    Superior Tribunal de Justiça
    há 9 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro MARCO BUZZI

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1311218_4ea84.pdf
    Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

    Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

    Ementa

    Decisão

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.311.218 - RS (2012/XXXXX-9) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE : SOCIEDADE RANCHO ALEGRE ADVOGADOS : JULIANA LEMOS ROCHA E OUTRO (S) RENATA BESCKOW E OUTRO (S) RECORRIDO : ROSA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO : MARIA DA GLÓRIA SCHILLING DE ALMEIDA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE RANCHO ALEGRE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O aresto impugnado consubstancia-se na seguinte ementa (fl. 94, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. LOTE. CLUBE DE CAMPO. AQUISIÇÃO DE TÍTULO PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 206, § 5º, I, DO NCCB. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NEGADO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. UNÂNIME. Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos (fls. 115/126, e-STJ). Nas razões do apelo extremo (fls. 133/144, e-STJ), aponta a recorrente, além de dissenso pretoriano, que o aresto hostilizado incorrera na violação dos artigos 535, II, do CPC; 177 do Código Civil de 1916; e 205 e 2.028 do Código Civil/02. Sustenta, em síntese: a) omissão no aresto combatido, com o escopo de preencher o requisito do prequestionamento; b) que o prazo prescricional para cobrança de taxas condominiais é o geral de dez anos, por se tratar de cobrança de cota condominial de cunho pessoal, não sendo o caso de pretensão de cobrança oriunda de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, uma vez que se trata de condomínio de fato; e c) omissão quanto à questão fática e legal apresentada. Contrarrazões às fls. 154/160, e-STJ. Admitido o processamento do recurso na origem (fls. 162/167, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. De início, em relação à alegada violação do artigo 535, II, do CPC, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte (Precedentes: AgRg no Ag XXXXX/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011; REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011; AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23.08.2011, DJe 31.08.2011; AgRg no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e AgRg no Ag XXXXX/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011). Saliente-se que "os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição." ( REsp XXXXX / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 19/02/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 05/03/2008). Passa-se à análise do mérito recursal. 2. Na vigência do Código Civil de 1916, por força do disposto em seu artigo 177, era vintenário o prazo prescricional da pretensão de cobrança de cotas condominiais. Essa foi a orientação do Superior Tribunal de Justiça ilustrada, exemplificativamente, nos AgRg no Ag XXXXX/RS, REsp XXXXX/SP e AgRg no Ag XXXXX/RJ. Com o advento do Código Civil de 2002, novos parâmetros temporais foram estabelecidos, tendo essa Corte, por sua Terceira Turma, posicionado-se no sentido de que a prescrição relativa ao crédito condominial opera-se em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02. Essa foi a solução adotada no REsp XXXXX/RJ, cuja ementa transcrevo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. INCIDÊNCIA DO 206, § 5º, I DO CC/02. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Na vigência do CC/16, o crédito condominial prescrevia em vinte anos, nos termos do seu art. 177. 3. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança das quotas condominiais passou a ser de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/02, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/02. 4. Recurso especial parcialmente provido. ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 24/08/2011) Esse posicionamento foi repetido nos seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DO 206, § 5º, I, DO CC/02. 1. Na vigência do CC/16, o crédito condominial prescrevia em vinte anos, nos termos do seu art. 177, por se tratar de ação pessoal sem prazo prescricional específico previsto. 2. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, houve a ampliação das hipóteses de prazos específicos para prescrição, reduzindo por consequência a incidência do prazo prescricional ordinário, que foi também reduzido para 10 anos. 3. A pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua definição em assembleia geral de condôminos, bem como lastreadas em documentos físicos, adequa-se com perfeição à previsão do art. 206, § 5º, I, do CC/02, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional quinquenal. 4. Recurso especial provido. ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. 1.- Na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxas condominiais passou a ser de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, desse diploma legal, observada a regra de transição do art. 2.028. 2.- Agravo Regimental improvido. ( AgRg no REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 03/05/2013) Neste sentido, mencione-se as seguintes decisões monocráticas proferidas pelo Ministros integrantes da Quarta Tuma: REsp n. 937.046, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ 25/06/2013; REsp n. 1.361.331, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 25/04/2013. Deste modo, não merece reparos o acórdão impugnado no tocante à aplicação do prazo prescricional quinquenal às parcelas de cotas condominiais inadimplidas, que, como assinalado, harmoniza-se com o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, aplicando-se, por conseguinte, o enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 2. Do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 31 de março de 2015. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/179470426

    Informações relacionadas

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 13 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudênciahá 15 anos

    Tribunal Regional Eleitoral de Paraná TRE-PR - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 16 PR

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 13 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 27 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 13 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4