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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - PETICAO DE RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX - Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça
ano passado

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

MAURO CAMPBELL MARQUES

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_RESP_2028078_8d8a3.pdf
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Inteiro Teor

RECURSO ESPECIAL Nº 2028078 - PR (2022/XXXXX-3)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE : TALMAX PRODUTOS DE PROTESE DENTARIA LTDA

OUTRO NOME : TALLADIUM DO BRASIL PRODUTOS DE PRÓTESE DENTÁRIA

LTDA

ADVOGADOS : CLEVERSON SOUZA DA SILVA - PR024684

ALEXANDRE MEDEIROS REGNIER - PR024542

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL. ART. 7º DO TRATADO DE ASSUNÇÃO (MERCOSUL). DECRETO N. 350/91. ART. 3º, PARTE II, DO GATT (DECRETO N. 1.355/94 E LEI N. 313/48). INAPLICABILIDADE DA "CLÁUSULA DE OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO NACIONAL" ÀS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015 C/C ART. 255, § 4º, I E II, DO RISTJ).

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no permissivo do art. 105, III, a, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão que restou assim ementado (e-STJ fls. 3318/3322):

TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS IMPORTAÇÃO. LEI 10.865/04. AUMENTO DE ALÍQUOTAS. LEI 13.137/15.

Não viola o princípio da legalidade, da isonomia, ou as disposições do GATT, a medida provisória que aumenta as alíquotas do PIS/COFINS-Importação.

Alega a recorrente que houve violação ao art. , da Parte II do GATT, promulgado pelo Decreto n. 1.355/94; ao art. 98, do CTN e aos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, não-confisco e não- cumulatividade. Informa que as disposições do GATT em geral, e o princípio da não- discriminação, na subespécie do princípio do tratamento nacional, veiculados pelo artigo III do Acordo Internacional, em especial, são normas jurídicas válidas e cogentes, inseridas no ordenamento jurídico nacional, e que devem ser observadas obrigatoriamente em todo território brasileiro a ensejar sejam igualadas as alíquotas das contribuições ao PIS/COFINS Importação e PIS/COFINS internos, havendo que serem reduzidas as primeiras ao patamar dessas últimas. Alega que, se há necessidade econômica e jurídica de criar tributos de ajuste fiscal de fronteira para equilibrar a carga tributária em favor dos produtos nacionais, é evidente, por absoluta imposição lógica, que também há necessidade de evitar que estes tributos de ajuste fiscal de fronteira não extrapolem a carga tributária dos produtos similares nacionais, invertendo a balança em detrimento dos importados (e-STJ fls. 3332/3383).

Contrarrazões nas e-STJ fls. 3449/3454.

Recurso regularmente admitido na origem (e-STJ fls. 3472).

É o relatório. Passo a decidir.

Deixo de conhecer do especial em relação aos temas constitucionais invocados, visto que devem ser objeto de recurso extraordinário. Assim os temas relacionados aos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, não-confisco e não-cumulatividade.

Examino o especial exclusivamente em relação à Cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional contida nos tratados GATT e Mercosul.

No ponto, por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.437.172 - RS, esta Segunda Turma entendeu que a cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional não se aplica às contribuições ao PIS/COFINS - importação. Para esse entendimento, guardo reservas mas adiro em razão do respeito aos precedentes. Segue a ementa correspondente:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA, PREVISTA NO ART. DA LEI 10.925/2004 EM RELAÇÃO AO PIS E À COFINS CONVENCIONAIS. "OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO NACIONAL". ART. DO DECRETO 350/1991 (TRATADO DO MERCOSUL). IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por empresa que importou soja de estabelecimento sediado no Paraguai. A adquirente do produto alega que, no mercado interno, a empresa vendedora não recolhe PIS e COFINS sobre a respectiva alienação (art. da Lei 10.925/2004), razão pela qual, diante do art. do Decreto 350/1991 (Tratado do Mercosul), deve ser afastada a incidência do PIS-Importação e da Cofins-Importação.

2. O e. Ministro Relator entende que: a) a denominada cláusula de "Obrigação de Tratamento Nacional", prevista no art. do Decreto 350/1991, é aplicável "justamente nas situações em que o importador intenta equivaler a tributação na importação à tributação que o mesmo produto se submeteria acaso por si adquirido no mercado interno"; e b) a impetrante, no mercado interno, é contribuinte de fato do PIS e da Cofins, e é essa situação que deve ser comparada para que se aplique o art. do Decreto 350/1991, uma vez que, na importação, figura como contribuinte de fato e de direito, devendo ser reconhecida a não incidência da exação, por se tratar de tributação indireta sobre o consumo.

3. Diante dos condicionamentos prescritos no art. da Lei 10.925/2004, referentes a circunstâncias fáticas, o Relator dá provimento ao Recurso Especial para anular o acórdão recorrido, com a consequente devolução dos autos para que a Corte local examine, à luz das premissas acima estabelecidas, a comprovação do preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício, a saber: a) que a importação tem por objeto produtos de cerealista exportadora que esteja nas mesmas condições de empresa vendedora no mercado interno, ou seja, que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20, 1006.30 e 18.01, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); b) ser a importadora pessoa jurídica tributada com base no lucro real; c) não estar a pessoa jurídica cerealista estrangeira enquadrada nas hipóteses dos §§ 6º e do art. da Lei 10.925/2004 (art. , § 1º, II, da Lei 10.925/2004), considerando a data de revogação dos dispositivos pela Lei

12.599/2012; d) haver disciplinamento dado pela Secretaria da Receita Federal para a suspensão na tributação interna, a qual será objeto de equiparação; e) submissão da cláusula de "Obrigação de Tratamento Nacional" ao denominado "Teste de Duas Fases".

4. Com a devida vênia, diverge-se pelos seguintes fundamentos: a) PIS- Importação e Cofins-Importação não se enquadram nos termos definidos no art. do Decreto 350/1991, isto é, constituem modalidades de contribuição previdenciária, inconfundível com a definição de imposto, taxa ou gravame interno ; b) ainda que se admita que o termo impostos , mencionado no art. do Decreto 350/1991 possua amplitude genérica, de modo a abranger outras espécies tributárias (o que tornaria desnecessária a referência, na norma, às taxas), é essencial destacar que o PIS-Importação e a Cofins-Importação são tributos distintos do PIS e da Cofins denominados convencionais , pois, enquanto estes têm por fato gerador o faturamento, aqueles são originados de substrato inteiramente diverso, isto é, a importação de bens ou o "pagamento, crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado" (art. , I e II, da Lei 10.865/2004); c) a suspensão da incidência do PIS e da Cofins convencionais , prevista no art. da Lei 10.925/2004, representa medida de política fiscal específica, destinada a beneficiar exclusivamente um segmento restrito de empresas que procedam à venda de determinados produtos, sob as condições nele previstas; d) em razão da proibição da interpretação extensiva para as hipóteses de suspensão ou exclusão do crédito tributário (art. 111 do CTN) e do princípio da legalidade tributária (art. 97 do CTN), não há como ampliar a concessão do benefício relativo ao PIS e à Cofins convencionais, disciplinados pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, para abranger, à margem do texto da lei , a contribuição ao PIS-Importação e à Cofins-Importação, tributos inteiramente diversos, disciplinados na Lei 10.865/2004; e) dessa forma, a tese de incidência da "Obrigação de Tratamento Nacional" somente poderia ser pleiteada se houvesse demonstração de que idênticos tributos estivessem recebendo tratamento desigual; f) por último, no Mandado de Segurança deve haver prova pré-constituída do direito líquido e certo, cuja ausência inviabiliza a anulação do acórdão para a dilação probatória sugerida pelo e. Ministro Relator .

5. Recurso Especial não provido ( REsp. n. 1.437.172 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 15.09.2015).

A partir daí inúmeros precedentes, para exemplo: AgInt no REsp.

n. 1.897.955/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26.04.2021; EDcl no REsp. n. 1.240.479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.11.2019; AgInt no REsp. n. 1.522.131/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 06.06.2019.

Desse modo, não há como tal cláusula amparar o pleito da empresa contribuinte. Consoante a Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior

Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO- LHE PROVIMENTO.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de maio de 2023.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

Edição nº 0 - Brasília, Publicação: segunda-feira, 08 de maio de 2023

Documento eletrônico VDA36527763 assinado eletronicamente nos termos do Art. § 2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário (a): MAURO CAMPBELL MARQUES Assinado em: 04/05/2023 19:01:22

Publicação no DJe/STJ nº 3628 de 08/05/2023. Código de Controle do Documento: e43be293-3764-4233-8013-0aa5a55f4a17

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