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4 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro JORGE MUSSI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_644217_4c989.pdf
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Decisão Monocrática

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 644.217 - ES (2015⁄0008320-8) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : CARLOS ADRIANO SOUZA DOS ANJOS ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que não admitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7⁄STJ (fls. 201⁄202 e-STJ). Noticiam os autos que o ora agravado foi denunciado por prática do crime previsto no art. 296, § 1º, III, do Código Penal, contudo, o Juiz de primeiro grau o absolveu com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal, tendo o TRF2 ratificado a decisão de piso. Alega o agravante que não procura questionar os fatos ocorridos, pois que são incontroversos, mas sim, o reconhecimento de que a conduta do réu é típica, situação unicamente de direito, que afasta o óbice contido no enunciado sumular de n. 7⁄STJ. Requer o provimento do agravo para que, reformado o acórdão atacado, seja o ora agravado condenado nas iras do art. 286, § 1º, III, do Código Penal. A douta Subprocuradoria-Geral da República manifesta-se pelo provimento do reclamo (fls. 351⁄354 e-STJ). É o relatório. Rebatida a razão de inadmissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial, interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional. Assevera o recorrente que o réu utilizou brasão com características muito semelhantes às do brasão nacional, posicionando-o da mesma forma que os Órgãos Públicos, além de se utilizar de expressões como "Tribunal de Justiça" e "Juiz Arbitral", em resposta a ofício encaminhado pela 2ª Vara Federal Criminal de Vitória⁄ES. Consigna que a conduta do recorrido era também no intuito de ludibriar particulares, pois poderiam levar uma pessoa leiga a acreditar que sua entidade privada seria, na verdade, um Órgão Público. Afirma, ainda, que o réu "anexou ao ofício supracitado, encartes publicitários que sugeriam que ações trabalhistas, ações criminais, feitos envolvendo o INSS, separação e partilha de bens poderiam ser solucionados pela"Justiça Arbitral", o que evidencia, novamente, a má-fé do acusado" (fl. 185 e-STJ). Sublinha que em 2008 o recorrido foi condenado pelo mesmo delito, tendo sido acordado que ele não mais utilizaria o símbolo da República, porém, o que ocorreu foi a continuidade do procedimento, com apenas algumas modificações no logotipo da empresa, que é capaz de ser confundido facilmente com o brasão original. Sustenta, portanto pela tipicidade da conduta do réu ao crime descrito no inciso III do parágrafo 1º do artigo 296 do Código Penal (Falsificação de selo ou sinal público). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao ratificar a decisão de piso, assim fundamentou seu acórdão, verbis : O Ministério Público reputa a conduta praticada pelo réu como crime de falsificação de selo ou sinal público previsto no art. 296, § 1º, III, do CP, que dispõe que "quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados. ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública" incorre nas mesmas penas do caput. Inicialmente, o dispositivo fala em marcas, logotipos, siglas ou símbolos identificadores da administração pública. Não se encontra inserto no tipo legal o uso indevido de nomes ou expressões que confiram aparência de publicidade a um órgão ou entidade civil, O direito penal rege-se pelo princípio da legalidade penal estrita, insculpido no art , inciso XXXIX, da Constituição Federal e no art. do Código Penal. Desta forma, não é possível estender a aplicação do artigo além do que permite a norma, ou seja, além do que é abarcado pelo texto estrito, uma vez que o direito penal veda a analogia em prejuízo do acusado. Não é possível ampliar a abrangência de um tipo penal incriminador para imputar crime ao réu sem que a hipótese fática esteja estritamente prevista em lei. Nosso ordenamento não aceita, portanto, a aplicação de analogia in malam partem pelo intérprete. Nessa esteira, a única conduta, dentre as narradas na exordial, que poderia vir a ser considerada como crime, seria a alteração, falsificação ou uso indevido do brasão da república no ofício (fls. 03⁄04 do apenso) encaminhado à Juíza Federal. No entanto, não se vislumbra também nesse caso a existência de fato típico. Vejamos. Os núcleos do tipo que devem ser analisados consistem em falsificar, alterar ou fazer uso indevido dos já mencionados símbolos públicos. Em primeiro lugar, descarta-se o enquadramento do fato como falsificação. Falsificar significa imitar, reproduzir através de imitação. Na hipótese, apesar da inexistência de perícia técnica, é nítido que o brasão posto à fl. 03 do apenso (oficio encaminhado à 2a Vara Federal de Vitória) não pode ser considerado como uma cópia ou mesmo uma tentativa de imitação do verdadeiro brasão da república (por exemplo, aquele posto à fl. 02 do apenso). A semelhança entre tais símbolos resume-se à utilização de estrelas (estas, inclusive, nitidamente diferentes) e pequenos "banners" contendo símbolos escritos. Afora isso, os brasões são bem distintos, não podendo ser a figura encartada no oficio e nos encartes considerada como uma falsificação do brasão da república. É certo que o objetivo do réu, como bem destacou o magistrado a quo, seria conferir um ar pomposo e supostamente oficial aos seus documentos, mas tal ato jamais pode ser caracterizado como falsificação de selo público. E, ainda que se assim se entendesse, a suposta falsificação seria grosseira, o que, de acordo com a tese amplamente sedimentada nos tribunais superiores, configura-se como fato atípico. O brasão próprio da entidade privada, dissociado do brasão da república, não pode ser considerado uma derivação deste. Alterar significa deturpar ou modificar. E deturpar ou modificar pressupõe que o brasão da república tenha sido levemente corrompido para que, ainda que não exatamente igual, lhe fosse conferida a aparência de verdadeiro. Não é o que se pode concluir da foto dos autos. Não houve uma tentativa de modificar minimamente um brasão, mas o que houve foi a criação de outro símbolo sensivelmente diferente do brasão da república. O objetivo desse núcleo do tipo é reprovar a falsificação que se dá através da modificação do símbolo. Confira-se consideração feita por Guilherme de Souza Nucci sobre a questão: (...) "não ficariam misturadas e equiparadas as condutas 'alterar' e falsificar', sendo que, em verdade, o objetivo é punir quem 'falsifica, através da alteração'. Do modo como ficou constando no inciso III, § 1º, a alteração parece ser autônoma em relação à falsificação, quando se sabe que esta envolve aquela." (Código Penal Comentado, 12ª edição, p. 1120). Assim, também não há que se falar em alteração de selo público. Por fim, também não se fez uso indevido, uma vez que "fazer uso" corresponde a utilizar⁄empregar o próprio símbolo identificador de órgão ou entidade da Administração Pública. Conforme já amplamente debatido, não houve utilização do real brasão da república e nem tentativa de imitação e, por óbvio, não se pode dizer que dele se fez uso e ainda mais impróprio. Ademais, ainda que se considerasse a possibilidade de enquadramento da conduta ao previsto no art. 191 da Lei 9.279⁄96, a conduta praticada ainda assim seria atípica. Atente-se para sua redação: Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir um erro ou confusão, armas, brasões, ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. Nota-se pelo emprego das palavras utilizadas para descrever o crime que é preciso que brasão oficial nacional seja reproduzido ou imitado. Reproduzir significa produzir de novo, mostrar novamente, ou seja, é necessário que o símbolo original seja posto fidedignamente em documentos não oficiais, o que não ocorreu. Por outro lado, a acepção da palavra imitar determina que o réu deveria fazer o brasão de sua empresa à semelhança do brasão da república, tese esta já descartada. Além disso, de acordo com o apontado pelo juízo de primeiro grau, a utilização de expressões aparentemente oficiais e as falsas informações inseridas em panfleto publicitário teriam apenas o condão de configurar estelionato contra possíveis particulares ludibriados. Todavia, tais fatos não são objeto da denúncia e não se encontram presentes os elementos do tipo autorizadores da persecução do crime do art. 171 do CP. Dessa forma, de todos os ângulos pelos quais se analise a questão, as condutas são atípicas, não se configurando o crime imputado pelo MPF, razão pela qual se mantém a absolvição do réu Carlos Adriano Souza dos Anjos, nos termos do art. 386, III, do CPP. (fls. 167⁄169) Da leitura do excerto supra, verifica-se que o TRF2, ao manter a decisão de primeiro grau, fundamentou-se nos elementos contidos nos autos e entendeu ser atípica a conduta do ora agravado. Dessa forma, modificar o julgado para verificar, por exemplo, se o símbolo da empresa é semelhante ou não ao brasão nacional, demandaria o revolvimento fático⁄probatório, situação inviável por este Sodalício em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7⁄STJ. Nessa linha: PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA PELA VIA DO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE CONSTATADA DE PLANO. DESCONSTITUIÇÃO PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7⁄STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 647 E 648, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284⁄STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da atipicidade da conduta, pela via mandamental, é medida excepcional, só admitida quando restar comprovada inequivocadamente e sem a necessidade de uma incursão aprofundada na seara probatória dos autos. 2. Tendo a Corte local afirmado que a falsificação documental era grosseira e constatada de plano - não configuração do crime previsto no art. 304 do Código Penal -, inviável entendimento contrário por este Sodalício Superior a fim de determinar que o falso não era constatado prima facie, pois, referida operação demandaria revolvimento do material fático⁄probatório dos autos, inviável na presente seara recursal ante o óbice contido no Enunciado Sumular n.º 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. O apontamento de dispositivos legais que não guardam qualquer relação de compatibilidade com as matérias ventiladas no recurso especial, obstam o conhecimento do apelo nobre, neste ínterim, por deficiência de fundamentação. Incidência, mutatis mutandis, da Súmula n.º 284⁄STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 950.227⁄TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13⁄12⁄2011, DJe 02⁄02⁄2012) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. (1) FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ASPECTO AFASTADO NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7⁄STJ. (2) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DISSÍDIO ENTRE AS TURMAS CRIMINAIS DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em sede de recurso especial, é possível o reconhecimento da atipicidade do comportamento, desde que evidente o quadro. In casu, todavia, diante do afastamento da tese, de que teria ocorrido falsificação grosseira, a reabertura de tal debate acerca das peculiaridades ínsitas à modificação da placa de veículo automotor, em sede de recurso especial, seria inviável. 2. Não havendo divergência entre os julgados das Turmas Criminais desta Corte, não se justifica a instauração de incidente de uniformização de jurisprudência. O paradigma empregado para lastrear o dissídio, em verdade, não revela distinção de compreensão entre os órgãos fracionários, dada a particularidade que o notabiliza. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1285927⁄PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09⁄10⁄2012, DJe 17⁄10⁄2012) Ante o exposto, a teor do art. 544 4,§ 4ºº, II, a, do CPC C c⁄c art. º do CPP P, nega-se provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se e intime-se. Brasília (DF), 22 de abril de 2015. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
Documento: XXXXX Despacho / Decisão - DJe: 27/04/2015
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