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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro SÉRGIO KUKINA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_715021_53fab.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 715.021 - ES (2015/XXXXX-4) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : MUNICIPIO DE VITORIA PROCURADOR : EVANDRO DE CASTRO BASTOS E OUTRO (S) AGRAVADO : COMERCIAL DE VEÍCULOS CAPIXABA S/A ADVOGADOS : FABIANO LOPES FERREIRA EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls. 167/168): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ARBITRADA PELO PROCON - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR VALOR MÍNIMO PARA PAGAR COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO - CONDIÇÃO ABUSIVA - VIOLAÇÃO AO ART. 39, INCS. I E V DO CDC CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - VALOR DA MULTA EXORBITANTE - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO NECESSÁRIA - APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Nenhum estabelecimento comercial é obrigado a vender utilizando como forma de pagamento os cartões de crédito e débito, mas a partir do momento que a empresa aceita, não pode recusar a vender por conta do valor, nem que esse valor seja pequeno. Se o estabelecimento se dispôs a aceitar a venda nos cartões, não pode impor valor mínimo. Isso porque, tal prática, é uma forma de impor ao consumidor a compra além do que ele quer, para aumentar o lucro da empresa; essa atitude acaba influenciando o consumidor a comprar mais para atingir o valor exigido pelo estabelecimento, configurando, assim, à venda casada, proibida por lei. No caso da imposição de valor mínimo à compras com cartão de crédito ou débito há violação ao disposto nos incs. I e V do art. 39 do CDC. Pelos princípios que regem o direito do consumidor, exigir que o consumidor compre valor mínimo para pagar com cartão de crédito/débito acaba por exigir condição abusiva. 02. Ao impor aos seus clientes uma parcela mínima de R$ 100,00 (cem reais), para a compra com pagamento através de cartão de crédito, indubitavelmente, a empresa restringe o direito de compra do consumidor, principalmente, daquele que não tem condições de arcar com este valor, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. 03. A multa não poderia ter sido anulada apenas com base em um fundamento (tendo em vista que a sentença limitou-se apenas em analisar a inexistência ou não de venda casada), eis que restou comprovado e lavrado no auto de infração nº 022439/2009 (fl. 42) que a empresa autora também violou os arts. , inc. III e 31, ambos do CDC e arts. e do Dec. Fed. nº 5.903/2006. 04. Não vislumbrando qualquer vício no procedimento administrativo, deve ser mantida a exigibilidade das multas aplicadas pelo PROCON. Precedentes. 05. Se o valor arbitrado se distanciar dos critérios elencados no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor (gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor) e, notadamente dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o Poder Judiciário está autorizado a adequá-lo. E, no que concerne à dosimetria da penalidade aplicada, tenho que a multa fixada pela autoridade competente, à luz dos critérios definidos pelo legislador consumerista ( CDC, art. 57), a saber, a (1) gravidade da infração; (2) a vantagem auferida, e; (3) a condição econômica do fornecedor, merece ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que, por certo, melhor se amolda às peculiaridades do caso e ao postulado da razoabilidade. 06. Aplicação do art. 21, caput, do CPC (sucumbência recíproca). E por força da promulgação do novo Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo - Lei Estadual nº 9.974, de 10 de janeiro de 2013 -, hodiernamente, a isenção do pagamento de custas judiciais atinge tão somente o Estado do Espírito Santo, suas autarquias, fundações públicas e agências reguladoras, eis que verifica-se no art. 20 da Lei Estadual nº 9.974/2013 que o Município não consta do rol de dispensados de pagar custas processuais. Precedentes. 07. Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença e, consequentemente, julgar parcialmente procedente o pedido autoral, para reduzir o valor da multa aplicada para o patamar de R$ 5.000,00 e aplicar a sucumbência recíproca. Os embargos declaratórios interpostos restaram rejeitados (fls. 189/196). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 57 do CDC e 21 do CPC. Para tanto, sustenta que "a fixação de multas com valores irrisórios serve como um verdadeiro estímulo para que os fornecedores adotem práticas abusivas em face dos consumidores - afinal, considerando a atual conjuntura econômica, na qual as empresas lutam, incessantemente, pela majoração de seus lucros e pela diminuição de seus encargos, pergunta-se: qual fornecedor se preocupará em cumprir suas obrigações perante os consumidores, caso não exista uma punição em caso de descumprimento?" (fl. 228). Pugna, também, pela redistribuição dos ônus da sucumbência, ao argumento de que o ente municipal sucumbiu de parte mínima do pedido. É o relatório. Quanto ao pedido de restabelecimento do valor da multa administrativamente aplicada, analisando os elementos probatórios carreados aos autos, o colegiado de origem concluiu, in verbis (fl. 176): Deste modo, no que concerne ao valor da multa, tenho que o mesmo foge à razoabilidade, pois não guarda relação de coerência com o caso concreto e foi fixado com base em dedução. Ao considerar a falta de demonstrativo do faturamento da empresa reclamada, o PROCON Municipal deduziu como sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil de reais) por mês. Com base neste valor e seguindo os cálculos previstos na Lei Municipal nº 11.738/2003, aplicou multa no valor de R$ 11.053,22 (onze mil, cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), o que não se mostra razoável ou proporcional. O objetivo da punição neste caso é educar e reprimir eventual reincidência. Todavia, a multa não pode ser fonte de enriquecimento sem causa. Não há dúvidas que se o valor arbitrado se distanciar dos critérios elencados no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor (gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor) e, notadamente dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o Poder Judiciários está autorizado a adequá-lo. Assim, no que concerne à dosimetria da penalidade nele aplicada, tenho que a multa fixada pela autoridade competente, à luz dos critérios definidos pelo legislador consumerista ( CDC, art. 57), a saber, a (1) gravidade da infração; (2) a vantagem auferida, e; (3) a condição econômica do fornecedor, merece ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que, por certo, melhor se amolda às peculiaridades do caso e ao postulado da razoabilidade. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. VALOR ARBITRADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. [...] 2. Na hipótese, a instância ordinária entendeu não ter havido abusividade na multa aplicada, pois o valor mostrava-se proporcional à infração, bem como que os autos de infração foram lavrados de forma regular, sendo emitidas certidões de dívida ativa condizentes com os requisitos de validade exigidos. 3. Nessas condições, para modificar as conclusões da Corte local, seria imprescindível o reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, nos termos preconizados na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/11/2014) CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA. SÚMULA 7/STJ. 1. A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990. 2. A proporcionalidade do valor da referida multa administrativa foi graduada com base no contingenciamento substancial (na gravidade da infração, na eventual vantagem auferida e na condição econômica do fornecedor), de sorte que sua revisão implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 2/12/2013) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. MULTA ADMINISTRATIVA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu pela motivação da multa administrativa imposta pelo INMETRO, pela proporcionalidade e razoabilidade da sanção aplicada, em virtude da vantagem auferida, da condição econômica do infrator, e do prejuízo causado ao consumidor. Assim, alteração das conclusões adotadas pela Corte local, ensejaria o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp XXXXX/SC, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/10/2014) Por derradeiro, cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, no tocante à suscitada ofensa aos arts. 21 do CPC, para aferir a proporção do decaimento de cada parte, para concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe 19/5/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. § 4º DO ART. 20 DO CPC. RAZOABILIDADE. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Em razão da responsabilidade solidária da União quanto ao cumprimento da obrigação e porque também fora condenada à verba honorária de sucumbência, deve-se aplicar o § 4º do art. 20 do CPC. A respeito: REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04/10/2013; REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/02/2011. 2. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem, para se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca, encontra óbice no entendimento jurisprudencial contido na Súmula n. 7 do STJ. A respeito: AgRg no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 06/12/2013; AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/02/2012; REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01/09/2011. 3. Constatado que os honorários advocatícios foram fixados em patamar razoável, não compete a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, promover a majoração pretendida. 4. Agravos regimentais não providos. ( AgRg no REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe 4/0/2015) Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília (DF), 02 de junho de 2015. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
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