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16 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ: AREsp XXXXX - Inteiro Teor

    Superior Tribunal de Justiça
    há 4 meses

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    MOURA RIBEIRO

    Documentos anexos

    Inteiro Teora3ac36a2d4063b4f49686f3003d49fba.pdf
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    Inteiro Teor

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2426628 - AL (2023/XXXXX-3)

    RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO

    AGRAVANTE : GIVANILSON JOSE DE OLIVEIRA

    AGRAVANTE : HERBERT MOREIRA DA SILVA

    AGRAVANTE : HENRIQUE FEITOSA DA SILVA

    AGRAVANTE : IGOR DOS SANTOS FERREIRA

    AGRAVANTE : I F DE S N (MENOR)

    REPR. POR : P C DA R

    AGRAVANTE : IRENE ALVES DA COSTA

    REPR. POR : I S R DOS S (MENOR)

    REPR. POR : M C R DA S

    AGRAVANTE : ISLENE VIANA DA SILVA

    AGRAVANTE : IVANI DA SILVA SANTOS

    ADVOGADO : SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829

    AGRAVADO : BRASKEM S/A

    ADVOGADOS : TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418

    FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS CAUSADOS EM MORADIAS. EXPLORAÇÃO DE SAL-GEMA EM BAIRROS DE MACEIÓ/AL. AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

    DECISÃO

    Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GIVANILSON JOSE DE OLIVEIRA e outros (GIVANILSON e outros) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre.

    Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 689/694).

    É o relatório.

    Decido.

    O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.

    CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.

    Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a , da CF, GIVANILSON alegou a violação dos arts. 313, § 4º, 337, §§ 1º, e do NCPC, 1.022, II, do NCPC, 81 e 104 do CDC, aduzindo que (1) o acórdão recorrido foi omisso quanto aos arts. 313 3, § 4ºº, 337 7, §§ 1ºº, º e º do NCPC C, 81 1 e 104 4 do CDC C; (2) a existência de ação coletiva não induz a imediata suspensão das ações individuais, exigindo-se requerimento dos autores; e (3) a suspensão não deve ultrapassar o prazo máximo de um ano (e-STJ, fls. 500/509).

    (1) Da violação do art. 1.022 2 do NCPC C

    GIVANILSON e outros afirmaram a violação do art. 1.022 do NCPC, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso quanto aos arts. 313, § 4º, 337, §§ 1º, e do NCPC, 81 e 104 do CDC.

    Contudo, verifica-se que o Tribunal estadual se pronunciou sobre os temas consignando que o processo deveria ser suspenso até o julgamento da ação coletiva, confira-se:

    Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, por meio do tema 675, consolidou o entendimento de que ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

    [...]

    Para além, a Corte da Cidadania também possui jurisprudência no sentido de suspender ações individuais até o julgamento da ação coletiva conglobante, semelhante ao caso dos presentes autos, inclusive em sede de Recurso Especial Repetitivo. Vejamos:

    [...]

    Deste modo, como a decisão de primeiro grau agravada justamente determinou a suspensão do feito até que ocorra o julgamento da Ação Civil Pública nº. XXXXX-61.2019.4.05.8000, em tramitação na 3a Vara Federal de Alagoas, entendo que não merece retoques (e-STJ, fls. 349/351).

    Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.

    A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos

    adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

    Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO IDEC EM NOME DE POUPADORES ESPECÍFICOS E DETERMINADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA REGRA DO PROCESSO CIVIL TRADICIONAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS JUDICIAIS DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

    1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

    2. No presente caso, não se evidencia a existência da omissão e da contradição apontadas, porquanto decididas, clara e devidamente fundamentadas, as questões submetidas a julgamento pela parte embargante, sobretudo no que diz respeito à necessidade de recolhimento das custas judiciais na fase de liquidação de sentença intentada pelo Idec, na condição de representante processual, em nome de beneficiários específicos de determinados, equiparando-se, portanto, à liquidação individual de sentença coletiva, a qual se sujeita à regra geral disposta na lei processual acerca da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais.

    3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro

    MARCO AURÉLIO BELLIZZE

    , Terceira Turma, j. em 22/02/2022, DJe 03/03/2022)

    Afasta-se, portanto, a alegada violação.

    (2) e (3) Da suspensão das ações individuais

    Nas razões do presente recurso, GIVANILSON afirmou a violação dos arts. 313, § 4º, 337, §§ 1º, e do NCPC, 81 e 104 do CDC, aduzindo que (2) a existência de ação coletiva não induz a imediata suspensão das ações individuais, exigindo-se requerimento dos autores; e (3) a suspensão não deve ultrapassar o prazo máximo de um ano.

    Sobre o tema o TJ/AL consignou que o processo deveria ser suspenso até o julgamento da ação coletiva, confira-se:

    Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, por meio do tema 675, consolidou o entendimento de que ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

    [...]

    Para além, a Corte da Cidadania também possui jurisprudência no sentido de suspender ações individuais até o julgamento da ação coletiva conglobante, semelhante ao caso dos presentes autos, inclusive em sede de Recurso Especial Repetitivo. Vejamos:

    [...]

    Deste modo, como a decisão de primeiro grau agravada justamente determinou a suspensão do feito até que ocorra o julgamento da Ação Civil Pública nº. XXXXX-61.2019.4.05.8000, em tramitação na 3a Vara Federal de Alagoas, entendo que não merece retoques (e-STJ, fls. 349/351).

    Contudo, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que as ações individuais devem permanecer suspensas em face do ajuizamento de ação coletiva atinente à macrolide geradora dos litígios individuais.

    Confiram-se os seguintes precedentes:

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DANO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ADRIANÓPOLIS. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TUTELA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EVENTO FACTUAL GERADOR COMUM. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS MASSIFICADAS. EFEITOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À REPARAÇÃO DOS DANOS INDIVIDUAIS E AO AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONVENIÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS FEITOS INDIVIDUAIS. EXISTÊNCIA.

    1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. XXXXX-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais.

    2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.525.327/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. em 12/12/2018, DJe de 1/3/2019.)

    AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

    1. O recorrente descumpriu o requisito do cotejo analítico dos acórdãos, apenas citando supostas ementas. Consoante disposto no art. 266, § 1º, do RISTJ, a comprovação da divergência será realizada nos moldes previstos no art. 255, §§ 1º e 2º, do citado estatuto.

    2. Ademais, a questão controvertida, no acórdão recorrido, girou em torno da possibilidade de, ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspenderem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

    Providência a ser adotada, inclusive, de ofício pelo MM. Juiz.

    Trata-se de matéria que já foi apreciada no âmbito da Segunda Seção, bem como da Primeira Seção, ambos em julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva. Assentou-se, nas duas Seções, que "ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". A suposta divergência, portanto, não mais existe, pois a matéria foi pacificada também no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção, no mesmo sentido do acórdão recorrido.

    3. É caso, pois, de incidência da Súmula 168/STJ, que dispõe: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".

    4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 585.756/PR, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, j. em 19/8/2015, DJe de 31/8/2015.)

    Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele reformado.

    Dessa forma, incide a Súmula nº 568 do STJ.

    Vale salientar que a suspensão, nesse caso, não está limitada ao prazo máximo de um ano. A propósito:

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DANO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ADRIANÓPOLIS. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TUTELA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EVENTO FACTUAL GERADOR COMUM. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS MASSIFICADAS. EFEITOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À REPARAÇÃO DOS DANOS INDIVIDUAIS E AO AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONVENIÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS FEITOS INDIVIDUAIS. EXISTÊNCIA.

    1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. XXXXX-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais.

    2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.525.327/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

    Segunda Seção, j. em 12/12/2018, DJe de 1/3/2019.)

    Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.

    Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.

    Publique-se. Intimem-se.

    Brasília, 27 de fevereiro de 2024.

    Ministro MOURA RIBEIRO

    Relator

    Edição nº 0 - Brasília, Publicação: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024

    Documento eletrônico VDA40372686 assinado eletronicamente nos termos do Art. § 2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário (a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 27/02/2024 13:40:08 Publicação no DJe/STJ nº 3818 de 28/02/2024. Código de Controle do Documento: 7f2429cf-821b-48ad-bfba-f563a8852f36

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