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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1012338_e748b.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.012.338 - SP (2016/XXXXX-5) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PIAZZA D' ITALY ADVOGADOS : EUZÉBIO INIGO FUNES - SP042188 MARINA PRAXEDES DA SILVA E OUTRO (S) - SP134997 AGRAVADO : MARCELO BENTO DOS SANTOS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PIAZZA D'ITALY contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Ementa: Cumprimento de sentença. Débito condominial. Penhora sobre direitos que o executado possui sobre unidade geradora da dívida que é objeto de contrato com alienação fiduciária. Possibilidade. Natureza de bem móvel que se atribui aos direitos pessoais. Agravo parcialmente provido" (fls. 102, e-STJ). Nas razões do especial, além do dissídio, o recorrente aponta negativa de vigência arts. 655, IV, 592 e 964, III, do Código de Processo Civil, 1334, § 2º e 1499, VI, do Código Civil, sustentando, em síntese, que "faz-se mister a penhora da unidade condominial (e não apenas direitos) a qual deveria ser levada à praça, após intimado o credor fiduciário para requerer o que de direito, reitere-se, a fim de satisfazer o crédito devido à massa condominial, pela manutenção e conservação do bem comum" (fl. 114, e-STJ). Sem as contrarrazões (fl. 120, e-STJ), o recurso foi inadmitido na origem. Daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. DECIDO Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece acolhida. Na hipótese dos autos, verifica-se que as matérias versadas nos arts. 655, IV, 592 e 964, III, do Código de Processo Civil/1973, 1334, § 2º, e 1499, VI, do Código Civil, , não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e, não foram opostos embargos declaratórios para se provocar o pronunciamento acerca das questões. Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". A propósito: "AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. PRETENSÃO DE IMPUGNAÇÃO REFLEXA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. É de rigor a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF quando, apesar de opostos embargos de declaração, os preceitos legais ditos violados não foram objeto de debate pelo Tribunal recorrido, por este ter decidido a lide à luz de legislação diversa. (...) 4. Agravo regimental não provido." ( AgRg no Ag XXXXX/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/11/2013, DJe 11/12/2013). No tocante à possibilidade de penhora sobre os direitos pessoais e sobre o imóvel dado em garantia fiduciária, o acórdão está assim fundamentado: "(...) Conquanto dificultosa, tendo em vista a pendência da alienação fiduciária sobre o imóvel, a regular satisfação do crédito não pode ser obstada pelo entendimento expendido no MM. Juízo de primeiro grau, porque os direitos pessoais, como bens móveis, são penhoráveis, à luz do artigo 83, III, do Código Civil. Desta forma, a decisão deve ser reformada para permitir que a penhora recaia sobre os direitos que o devedor possui sobre a unidade geradora do débito. Importante ressaltar, porque oportuno, que a hipótese dos autos não indica que o fiduciário se tornou proprietário do bem em questão, e, neste particular, seria induvidosa a possibilidade de penhora sobre o próprio imóvel, a teor do que estabelece a Lei 13.043, de 13/11/2014, que trouxe inovação significativa ao inserir dispositivo ao Código Civil, (...) Verifica-se, pois, que a partir da vigência dessa lei, o fiduciário só responde por débitos condominiais após a 'consolidação da propriedade', de modo que, até então, responde o fiduciante que tem direito real de aquisição, consoante se observa na espécie. Assim, suportam, por ora, a dívida condominial, os direitos do fiduciante, ora agravado" (fls. 103/104, e-STJ). Das razões do especial, depreende-se que não houve impugnação específica quanto aos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, pois, no ponto, o enunciado da Súmula nº 283/STF. O recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Com efeito, se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso também pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. NÃO SE PODE CONHECER DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Quanto aos juros moratórios, o Recurso Especial, apesar de interposto com base na alínea 'a' do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Da mesma forma, incide o verbete da Súmula 284 do STF quando o recorrente deixa de indicar qual dispositivo de lei federal teve sua interpretação divergente pelo Tribunal, mesmo se o recurso tiver sido interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional. 3. Agravo Regimental não provido."(AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013 - grifou-se)."RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS PRESCRITAS . AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...) 4. Para a demonstração do dissídio pretoriano, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, são necessários a similitude fática e o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, circunstâncias não aferidas na espécie. (...) 6. Deveras, a indicação do dispositivo tido como objeto da divergência jurisprudencial é imprescindível para a correta configuração do dissídio, nos termos do art. 105, III, 'c', da Constituição Federal. Contudo, esta circunstância não se verifica na espécie, motivo pelo qual vislumbra-se a incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. Recurso improvido." ( REsp nº 299.827/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 1/3/2011, DJe 16/3/2011). Não fosse isso, da simples transcrição das ementas, percebe-se não haver similitude fática entre os julgados confrontados. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de novembro de 2016. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
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