4 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 56.422 - MS
(2018/XXXXX-5)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : AGROFERREIRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS
LTDA
ADVOGADOS : FLÁVIO LUIZ YARSHELL - SP088098 GUSTAVO PACÍFICO - SP184101 DANIEL LUIZ YARSHELL - SP373772
RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : ITANEIDE CABRAL RAMOS - MS005055
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
interposto por AGROFERREIRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS
LTDA. , com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da Republica e 1.027,
II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
102e):
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA -AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Em conformidade ao disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Recurso não conhecido.
Sustenta a Recorrente, em síntese, a nulidade do acórdão
recorrido, ante a deficiência na fundamentação, a teor do art. 489, § 1º, do
Código de Processo Civil, porquanto “todos os pontos contidos na v. decisão
que não recebeu a inicial do mandado de segurança (inclusive a questão do
decurso de prazo para impetração do mandamus) foram exaustivamente
enfrentados” (fl. 117e).
Aduz ser inaplicável, in casu, a Súmula n. 268 do Supremo
Tribunal Federal, destacando a possibilidade excepcional de impetração de
mandado de segurança em face de decisão transitada em julgado.
Afirma que “a r. decisão proferida pela autoridade Impetrada
Superior Tribunal de Justiça
conduziu a uma flagrante ilegalidade, gerando uma situação excepcional que, caso mantida, torna imutável uma decisão, data venia, teratológica e que não só viola direito líquido e certo da Recorrente, como também desprestigia o Poder Judiciário no âmbito de sua função social de prover uma correta prestação jurisdicional” (fls. 119/120e).
Sublinha possuir direito líquido e certo de se fazer presente em audiência por procurador com poderes para transigir, nos termos do art. 334, § 10º, do Código de Processo Civil de 2015, apontando ausência de razoabilidade e proporcionalidade no ato coator, bem como violação ao devido processo legal pela autoridade impetrada.
Pugna, por fim, pelo afastamento, “ou, no mínimo”, redução da multa aplicada, “a um valor que seja ponderado, justo, adequado, razoável, proporcional e, por fim, legal” (fl. 128e).
Com contrarrazões (fls. 138/145e), subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 167/198e.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Consoante orientação desta Corte, não cabe a utilização do mandamus como sucedâneo recursal, consoante o disposto na Súmula n. 267/STF e precedentes a seguir:
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSAL. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie.
2. No caso, o ato judicial atacado foi objeto de dois embargos de declaração e subsequente agravo regimental, encontrando-se, atualmente, impugnado o respectivo acórdão na via do recurso extraordinário. Assim, evidente o não cabimento da impetração como sucedâneo recursal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg no MS XXXXX/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 30/06/2017, DJe 03/08/2017).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO IMPRÓPRIA. DECISÃO JUDICIAL IMPETRADA RECORRÍVEL DENTRO DOS MESMOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERATOLÓGICO OU DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL. SÚMULA XXXXX/STF.
1. O recorrente alega que a decisão objeto da impetração violou o disposto nos artigos 130, 436 e 515 do CPC, quando determinou a produção de novas provas. Essa violação, caso tenha ocorrido, deveria ter sido desafiada por recurso idôneo. Todavia, optou-se pela via mandamental, que não se presta como sucedâneo recursal.
2. Impõe-se, dessarte, a denegação da ordem, nos termos do disposto no art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e Súmula XXXXX/STF.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS XXXXX/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 14/06/2013).
Ademais, no regime da Lei n. 12.016/2009 subsistem os
óbices que sustentam a orientação das Súmulas 267 e 268 do STF, no
sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a
recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança: (a) não pode
ser simplesmente transformado em alternativa recursal (substitutivo
do recurso próprio); e (b) não é cabível contra decisão judicial
revestida de preclusão ou com trânsito em julgado .
Desse modo, ainda quando impetrado contra decisão judicial
sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança não
Superior Tribunal de Justiça
dispensa a parte impetrante de interpor o recurso próprio, como espelham
os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO, DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
1. Subsistem, no regime da Lei 12.016/2009, os óbices que sustentam a orientação das súmulas 267 e 268 do STF, no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial (a) não pode ser simplesmente transformado em alternativa recursal (= substitutivo do recurso próprio) e de que (b) não é cabível contra decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado. Isso significa que, mesmo quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança não dispensa a parte impetrante de interpor o recurso próprio, no prazo legal.
2. Recurso ordinário desprovido.
(RMS XXXXX/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 10/10/2011).
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. PEQUENO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 267 DO STF. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. WRIT. NÃO CABIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Ordinário em face de Acórdão que indeferiu o writ que tinha o afã de reverter decisum que extinguiu Execução Fiscal, lastreado na falta de interesse processual diante de crédito tributário de diminuto valor.
2. Hipótese em que a ação mandamental é impetrada diretamente contra sentença extintiva de Execução Fiscal, sem que a exequente-impetrante opusesse os Embargos Infringentes do art. 34 da Lei 6.830/1980.
3. É incabível o Mandado de Segurança quando empregado como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula XXXXX/STF ( AgRg no RMS XXXXX/SP, Rel. Ministro sérgio kukina, Primeira Turma, DJe 4/3/2015).
4. Nesse contexto, deve-se reconhecer o não cabimento do writ, que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo quando teratológica a decisão impugnada, por ilegalidade ou abuso de poder. (RMS XXXXX/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016). 5. Ademais, conforme assentado pela Primeira Turma do STJ, no RMS XXXXX/SP (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 10/10/2011), e igualmente pela Segunda Turma do STJ, no Documento: XXXXX - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/10/2018 Página 4 de 7
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RMS XXXXX/SP (Rel. Ministro Mauro Campbell, DJe de 25/4/2012), no regime da Lei 12.016/2009 subsistem os óbices que sustentam a orientação das Súmulas 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o Mandado de Segurança (a) não pode ser simplesmente transformado em alternativa recursal (= substitutivo do recurso próprio) e (b) não é cabível contra decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado. Desse modo, mesmo quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o Mandado de Segurança não dispensa a parte impetrante de interpor o recurso próprio, no prazo legal, o que não ocorreu no caso dos autos. (RMS XXXXX/MG, Rel. Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016).
6. Recurso Ordinário a que se nega seguimento.
(RMS XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017).
Com efeito, verifico que o Recorrente impetrou, na origem,
mandado de segurança contra ato coator consubstanciado em decisão
judicial proferida no Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadão do
Sul/MS, nos autos da ação n. XXXXX-38.2016.8.12.0046, feito que teve seu
trânsito em julgado certificado em 28.06.2017.
Dessarte, incide na espécie, por analogia, a inteligência da
Súmula n. 268 do Supremo Tribunal Federal (“Não cabe mandado de
segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”).
Nesse sentido, precedentes da Corte Especial assim
ementados:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. SÚMULA 268/STF. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O mandado de segurança contra ato judicial é excepcional, somente podendo ser admitido nos casos de decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso. (...)
5. No caso dos autos, ao tomar ciência da decisão monocrática que deu provimento ao recurso em mandado de segurança, cabia à parte requerer a devolução do prazo recursal ou interpor o recurso cabível, sob pena de preclusão. 6. Escoando in albis o prazo recursal, preclui a possibilidade de arguição da irregularidade da intimação, ocorrendo o trânsito
Superior Tribunal de Justiça
em julgado da decisão, o que impossibilita a discussão da validade da decisão por meio de mandado de segurança. Inteligência da Súmula 268 do STF.
Mandado de segurança denegado.
( MS XXXXX/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 24/02/2016, destaque meu).
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 268/STF. IMPETRAÇÃO POR TERCEIRO QUE TINHA CIÊNCIA DA DEMANDA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula nº 268 da Suprema Corte "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado".
2. O referido enunciado merece temperamentos somente quando a hipótese versar sobre terceiro prejudicado, ou seja, aquele que não tinha ciência ou não integrou a lide de que adveio a decisão transitada em julgado - o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
( AgRg no MS XXXXX/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015, destaque meu).
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO IMPUGNADA. ART. 5º, III, DA LEI 12.016/2009 E SÚMULA 268/STF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, a teor do contido no art. 5º, inciso III, da Lei nº 12016/2009 e no enunciado nº 268 do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg no MS XXXXX/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 24/09/2014, destaque meu).
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III , do Código de
Processo Civil e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do
Recurso Ordinário.
Superior Tribunal de Justiça Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2018.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora