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2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_ARESP_1364457_cc5fc.pdf
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Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.364.457 - DF (2018⁄0243241-4)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : REYNALDO JARDIM SILVEIRA - ESPÓLIO
REPR. POR : ELAINA MARIA DAHER JARDIM
ADVOGADOS : VICTOR MENDONÇA NEIVA - DF015682
VINICIUS NÓBREGA COSTA E OUTRO (S) - DF038453
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA. VALOR DA PRESTAÇÃO MENSAL. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE. CRITÉRIOS PREVISTOS EM LEI. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS . REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 7⁄STJ.
I. Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada objetivando seja majorado o valor da prestação mensal, permanente e continuada a este deferida pela Comissão de Anistia.
II. Conquanto a declaração de anistiado, venha sendo reconhecida como ato de competência exclusiva do Ministro da Justiça, é certo que a fiscalização quanto ao valor fixado para reparação não está imune do crivo revisor da própria Administração, do Tribunal de Contas da União e, por evidente, do Poder Judiciário.
III. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, em análise dos elementos fático-probatórios, assim consignou: (...) a situação fática na qual inserido o autor⁄apelante à época dos atos de perseguição política não permite seja apenas considerado, para fins de fixação do valor a ele devido a titulo de reparação mensal na condição de anistiado político, o maior piso da categoria. É que os documentos acostados aos autos admitem a presunção de que, não fossem os atos de perseguição praticados nos anos 60⁄70, sua promissora carreira jornalística não teria sido interrompida, sendo certo que, naquela ocasião, já exercia funções de relevância no contexto em que inserido - direção, por mais de dez anos, da Rádio Jornal do Brasil; direção da revista Senhor (atual Isto é); direção de telejornalismo da TV Globo; e criação, em 1967, do jornal-escola O Sol.
IV. Estando expressamente assentados os elementos fáticos que fundamentaram a decisão de origem, não malfere a vedação prevista no enunciado n. 7 da Súmula do STJ a revaloração destes mesmos elementos fático-probatórios, para se chegar a conclusão diversa daquela estabelecida no acórdão recorrido.
V. conquanto não se descure da importância da carreira do autor, deflui-se dos elementos assentados no acórdão que a metodologia de cálculo adotada pela Comissão de Anistia, prima pelo afastamento de uma análise subjetiva hipotética, do que poderia ter sido a carreira anistiado, aproximando-se de parâmetros com menor risco de dissociação em relação à realidade.
VI. Entre os dois métodos, sem qualquer demérito à memória e aos feitos do anistiado, de reconhecido valor público, a valoração jurídica tem o dever de privilegiar aquele realizado com base em premissas objetivas e dados concretos de estudos da Comissão de Anistia, cuja atividade especializada reflete um espectro muito mais amplo de informações e rigor técnico. Desta forma, privilegia-se com melhor margem de acerto o caráter metodológico-científico de pesquisa, realizado pela Comissão de Anistia, em milhares de processos análogos, a se obter um resultado mais consentâneo com a realidade pátria da profissão de jornalista (e, no caso concreto, muito acima da média - com as variáveis já consideradas pela Comissão de Anistia), a afastar eventuais desvios e excessos inadmissíveis, mormente quando se está a lidar com o erário e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e objetividade, necessários à coisa pública.
VII. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.364.457 - DF (2018⁄0243241-4)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):

Na origem, trata-se e ação ordinária, ajuizada por Reynaldo Jardim Silveira - (ora Espólio), objetivando seja majorado o valor da prestação mensal, permanente e continuada a este deferida pela Comissão de Anistia no valor de R$ 4.375,88, para R$ 19.431,91, em face de perseguição política por ele sofrida.

A sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, julgou improcedente o pedido de majoração, entendendo ter sido fixada a prestação mensal, pela comissão de anistia, em valor compatível com a sua profissão.

A sentença foi reformada em sede de apelação, consoante o acórdão ora recorrido, assim ementado (fl. 424):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIADO POLÍTICO. PRESTAÇÃO MENSAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CRITÉRIOS PREVISTOS EM LEI: INOBSERVÂNCIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
I - Não havendo vedação no ordenamento brasileiro, juridicamente possível o pedido de revisão da prestação mensal devida ao autor na condição de anistiado político. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido afastada.
II - Nos termos do art. da Lei nº 10.559⁄2002,"o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas".
III - A situação fática na qual inserido o autor⁄apelante à época dos atos de perseguição política sofridos nos anos 60⁄70 não permite seja apenas considerado, para fins de fixação do valor a ele devido a título de reparação mensal na condição de anistiado político, o maior piso da categoria de jornalista, devendo ser levados em consideração, para tanto, os fatos de ter dirigido, por mais de dez anos, a Rádio Jornal do Brasil; de ter dirigido a revista Senhor (atual Istoé), de ter sido diretor de telejornalismo da TV Globo e de ter criado, em 1967, o jornal-escola"O Sol", de grande importância para o jornalismo brasileiro.
IV - A relevância do trabalho desempenhado pelo autor⁄apelante a ensejar a presunção de que, não fossem os atos de perseguição praticados nos anos 60⁄70, sua promissora carreira não teria sido interrompida pode ser comprovada tanto pelos documentos acostados aos autos, quanto por uma rápida pesquisa na rede mundial de computadores, que apresenta um sem-número de citações de Reynaldo Jardim Silveira como o responsável pela transformação do rádio e do jornal brasileiros.
V - O fato de o jornal-escola"O Sol"ter sido objeto do documentário"O Sol - Caminhando contra o Vento", título que faz alusão à música"Alegria, Alegria" de Caetano Veloso, reafirma a conclusão de que a reparação mensal devida ao autor não deve ser fixada levando-se em conta o piso salarial da categoria de jornalista (R$ 1.750,35 à época da concessão administrativa do pedido), devendo ser elevada para o teto previsto - R$ 19.341,91 à época do ajuizamento da ação.
VI - Sobre o montante resultante da majoração da prestação pecuniária devida ao autor deve incidir, desde a citação, juros de mora pela Taxa Selic, que já engloba correção monetária. A partir de 30⁄06⁄2009, considerando o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça
quando do julgamento do REsp nº 1.270.439⁄PR, em que adequou a jurisprudência até então sedimentada acerca da imediata aplicação do art. da Lei 11.960⁄2009 (que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494⁄97) em razão da declaração de sua inconstitucionalidade pelo STF na ADIn nº 4.357⁄DF, os juros de mora devem corresponder aos juros da poupança e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação do período.
VIII - Inversão dos ônus da sucumbência, com a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no valor correspondente a 10% sobre soma de 12 parcelas da diferença mental.
IX - Recurso de apelação interposto pelo autor a que se dá provimento.

A União recorre no especial, apontando afronta aos artigos , , 10 e 12 da Lei 10.559⁄2002. Alega, em síntese, que o reconhecimento da condição de anistiado e a concessão dos benefícios daí decorrentes, bem como o controle de legalidade prévio de tais atos são de atribuição exclusiva do Ministro da Justiça, e não do Poder Judiciário, ao qual seria vedada a revisão do valor estabelecido segundo os critérios legais.

Parecer do d. Ministério Público Federal, pelo desprovimento do recurso (fls. 540-547).

Pedido de tutela provisória de urgência indeferido às fls. 581-583.

É o relatório.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.364.457 - DF (2018⁄0243241-4)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):

Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça.

Conquanto a declaração de anistiado, venha sendo reconhecida como ato de competência exclusiva do Ministro da Justiça, é certo que a fiscalização quanto ao valor fixado para reparação não está imune do crivo revisor da própria Administração, do Tribunal de Contas da União e, por evidente, do Poder Judiciário.

No tocante aos critérios para fixação do valor da prestação mensal, permanente e continuada, estabelece a legislação de regência:

Art. 6º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.
§ 1º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado.
§ 2º Para o cálculo do valor da prestação de que trata este artigo serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político, observado o disposto no § 4o deste artigo.
§ 3º As promoções asseguradas ao anistiado político independerão de seu tempo de admissão ou incorporação de seu posto ou graduação, sendo obedecidos os prazos de permanência em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência de satisfação das condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário.
§ 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se paradigma a situação funcional de maior freqüência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição.
(...)
Art. 11. Parágrafo único. O anistiado político ou seu dependente poderá solicitar, a qualquer tempo, a revisão do valor da correspondente prestação mensal, permanente e continuada, toda vez que esta não esteja de acordo com os arts. 6º, 7º, 8º e 9º desta Lei.

Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, em análise pormenorizada dos elementos fático-probatórios, assim consignou (fl. 413 e ss.):

(...)
Entendo, contudo, que a situação fática na qual inserido o autor⁄apelante à época dos atos de perseguição política não permite seja apenas considerado, para fins de fixação do valor a ele devido a titulo de reparação mensal na condição de anistiado político, o maior piso da categoria.
8. É que os documentos acostados aos autos admitem a presunção de que, não fossem os atos de perseguição praticados nos anos 60⁄70, sua promissora carreira jornalística não teria sido interrompida, sendo certo que, naquela ocasião, já exercia funções de relevância no contexto em que inserido - direção, por mais de dez anos, da Rádio Jornal do Brasil; direção da revista Senhor (atual lstoé); direção de telejornalismo da TV Globo; e criação, em 1967, do jornal-escola O Sol.
9. Neste ponto, ressalto que os fatos narrados nos autos e os documentos que os acompanham são corroborados por um sem-número de citações do autor, Reynaldo Jardim Silveira, na rede mundial de computadores, bastando digitar seu nome em site de busca para se concluir pela relevância de sua atuação profissional, interrompida pelos atos de perseguição reconhecidos pelo Ministério da Justiça quando do julgamento administrativo do pedido de concessão de reparação econômica mensal.
10. De tais citações destaco uma de autoria de Carlos Heitor Cony, ao qual inclusive o autor pede equiparação para fins de majoração da prestação pecuniária mensal, publicada em sua coluna Ilustrada, do jornal Folha de São Paulo, de cujo teor extraio o seguinte excerto (http:⁄⁄wwwl.folha.uol.com.br⁄fsp⁄ilustrad⁄fq1102201127.htm, acessado em 25⁄11⁄2013, às 12h54):
Chegou o mesmo a compor um romance com apenas três palavras: Homem, Terra e Lua. Coisa de gênio
NASCEMOS NO mesmo ano. E no mesmo dia, mês e ano começamos a trabalhar juntos na Rádio Jornal do Brasil, inicialmente como redatores de textos de publicidade e programas especiais. A PRF-4 era então uma emissora de médio porte, dez quilowatts na antena, e seu perfil quase exclusivamente clássico. Seu forte era o gênero lírico, transmitia óperas inteiras nas melhores gravações da época. Foi instalado um transmissor de 50 quilowatts, dando maior potência à rádio.
[...]
O doutor Brito derrubou as. paredes no andar da emissora, construindo um estúdio enorme e luxuoso, contratou dois redatores para" mexer "na programação. Um deles fui eu, que em nada mexi por incompetência e falta de interesse no setor. O outro foi Reynaldo Jardim, que morreu na semana passada, deixando como herança o que se podia chamar de rádio e jornal modernos.
Enquanto eu dava seguimento à tradição, fazendo programas de música erudita, Jardim delatou as vinhetas habituais da época. Aboliu o"Vamos ouvir Francisco Alves cantando Aquarela do Brasil acompanhado pela orquestra de Radamés Gnattali"e, depois da música, a informação pleonástica:"Acabamos de ouvir Francisco Alves etc".
Pouco a pouco, Jardim limpou as apresentações e criou programas na base da informação e notícia, reduzindo o tempo da publicidade ao essencial.
Logo o doutor Brito, satisfeito com as inovações de Jardim, levou-o para o jornal, que era então o mais tradicional em matéria de edição, com a primeira página totalmente composta na base do "precisa-se","vende-se","procura-se".
O mundo podia vir abaixo, nenhuma foto, nenhum texto. Da mesma forma que abolira as vinhetas da rádio, Jardim aboliu os fios da diagramação, limpando o espaço gráfico de cada página. Usou e abusou das siglas, criando o" JB "e, mais tarde, o" Suplemento Dominical do Jornal do Brasil", com a sigla que marcou um momento fundamental na imprensa brasileira, o" SDJB ".
Não somente a forma foi mexida, mas o conteúdo. Formou uma equipe que logo se destacou nas letras e artes nacionais, publicando textos longos, mas não enfadonhos, sobre poesia, pintura, ensaios e crítica.
Até hoje o" SDJB "é uma referência para os estudiosos de nossa vida intelectual.
Durante anos, Jardim foi o braço mais forte do doutor Brito, que pode transformar um velho jornal e uma rádio estagnada em veículos modernos e de grande influência na política, economia e cultura. Mas era pouco para Jardim.
Em outro grupo econômico lançou a revista" Senhor ", uma novidade que nunca foi superada, apesar de tentativas de reanimá-la. Em pleno regime militar, lançou" O Sol ", um jornal -escola com alunos dos cursos de comunicação.
Seu nome está ligado ao concretismo, uma vez que o" SDJB " foi o berço e o principal (se não único) veículo daquele movimento. Ele próprio foi um poeta concretista. Chegou mesmo a compor um romance ("Ficção Cientifica') com apenas três palavras: Homem, Terra e Lua. Ao longo de umas cem páginas, todas em branco, com as três palavras se aproximando e se afastando umas das outras, Jardim contou a odisséia que então se iniciava, com o voo de Gagárin ao espaço. Coisa de gênio.
Registro, outrossim, que o jornal-escola "O Sol", do qual foi criador, foi objeto do documentário "O Sol - Caminhando contra o Vento", lançado no país no ano de 2005 e cujo trailer pode ser visualizado no site http:⁄⁄osolfilme.com⁄, reafirmando a conclusão de que a reparação mensal devida ao autor⁄apelante não deve ser fixada levando-se em conta o piso salarial da categoria de jornalista, equivalente, à época da concessão administrativa de seu pedido (tabela vigente em 25⁄03⁄2008), a R$ 1.750,35.
12. Amparado em tais fundamentos, deve ser reformada a sentença e julgado procedente o pedido inicial, condenando a União a majorar para R$ 19.431,91 o valor da prestação mensal devida ao autor na condição de anistiado político, montante sobre o qual devem incidir, a partir da data da citação, juros de mora pela Taxa Selic, que já engloba correção monetária.
(...).

Estando expressamente assentados os elementos fáticos que fundamentaram a decisão de origem, não malfere a vedação prevista no enunciado n. 7 da Súmula do STJ a revaloração destes mesmos elementos fático-probatórios, para se chegar a conclusão diversa daquela estabelecida no acórdão recorrido.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso na entrega de imóvel não enseja, por si só, o dever de indenizar danos de ordem moral.
2. A revaloração jurídica dos fatos não implica a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, quando a análise do recurso especial é baseada nas premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 676.041⁄RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17⁄06⁄2019, DJe 27⁄06⁄2019)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA N. 7. INAPLICABILIDADE. MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA LEI N. 8.429⁄92 E DO ART. 14 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONCESSÃO DE RENÚNCIA DE TRIBUTO SEM LEI AUTORIZATIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, em razão do perdão de multa - referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) - concedido ao Grupo Zagaia.
II - Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para, com fundamento no inciso III do artigo 12 da Lei 8.429⁄92, condenar tão somente os réus Secretário Municipal de Finanças e Assessor Jurídico do Município. Interposto recurso de apelação pelos réus sucumbentes e pelo Ministério Público, foi dado provimento ao recurso dos réus. O Ministério Público interpôs recurso especial e, uma vez inadmitido, apresentou agravo em recurso especial.
III - Fundamentos fáticos bem delineados e incontroversos no acórdão recorrido. Tribunal a quo que reconhece as irregularidades apontadas, sustentando que não há lei autorizando a concessão do benefício fiscal em altercação. Hipótese de revaloração jurídica dos fatos. Inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.
IV - A concessão de redução ou isenção de qualquer tributo ou de obrigação acessória, como juros ou correção monetária, sempre depende de lei autorizativa (art. 150, § 6º, da CF). Em outras palavras, depende de diploma legal aprovado pelo Legislativo e sancionado pelo Executivo, de modo que abatimentos operados sem a devida autorização legislativa importam em lesão aos cofres públicos. Violação do art. 14, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
V - Caracterização de ato de improbidade administrativa com fundamento no art. 10, VII, da Lei n. 8.429⁄92. A rigor, não é o agente público que, quando conveniente, concede benefícios a particulares ou terceiros. Benesse que deve estar amparada em lei autorizativa.
VI - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
(AREsp XXXXX⁄MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23⁄05⁄2019, DJe 07⁄06⁄2019)

Isso posto, conquanto não se descure da importância da carreira do autor, deflui-se dos elementos assentados no acórdão que a metodologia de cálculo adotada pela Comissão de Anistia, prima pelo afastamento de uma análise subjetiva hipotética, do que poderia ter sido a carreira anistiado, aproximando-se de parâmetros com menor risco de dissociação em relação à realidade.

Neste sentido, partindo do maior piso regional da categoria (fl. 414), considerou que por conta das diversas atividades desenvolvidas pelo requerente, inerentes a sua profissão de jornalista, este receberia um valor superior ao piso da categoria, tendo-o multiplicado por dois (o dobro do valor relativo ao piso).

Considerou, ainda, as eventuais progressões na evolução profissional e demais vantagens, incorporando um adicional de 25%, razoável para contemplar aquilo que se verifica com maior frequência dentre os jornalistas, atendendo ao disposto em Lei.

A Comissão de Anistia justificou a forma de cálculo visando fixar um valor que não dependa para seu cálculo de avaliações subjetiva sobre como teria sido uma eventual progressão de carreira, que não se pode objetivamente auferir em nenhum caso concreto, apontando ainda que na carreira em questão, torna-se impossível verificar um parâmetro de progressão, já que, em muitos casos, o profissional inicia e termina sua carreira numa mesma função, sem alteração de rendimentos, ou mesmo altera suas funções diversas vezes, sem que isso necessariamente implique em aumento de renda. Para além disso, como bem fica ilustrado nos diversos requerimentos de profissionais da área de comunicação em andamento nesta Comissão, os profissionais costumam trabalhar em mais de um local, dividindo a carga horária em mais de um estabelecimento, bem como atuando em funções diversas nos variados locais.

A decisão recorrida, em contraponto, parte de critérios meramente subjetivos de comparação, presumindo que o autor prosseguiria num indiscutível crescendo constante, mormente com base em artigo elogioso de autoria de Carlos Heitor Cony, concedendo a equiparação a este pretendida.

Entre os dois métodos, sem qualquer demérito à memória e aos feitos do anistiado, de reconhecido valor público, a valoração jurídica tem o dever de privilegiar aquele realizado com base em premissas objetivas e dados concretos de estudos da Comissão de Anistia, cuja atividade especializada reflete um espectro muito mais amplo de informações e rigor técnico, que o método comparativo, ainda que bem intencionado, calcado na carreira de um único jornalista contemporâneo (Carlos Heitor Cony), ainda que este lhe tivesse grande admiração e lhe tenha tecido fartos elogios.

Desta forma, privilegia-se com melhor margem de acerto o caráter metodológico-científico de pesquisa, realizado pela Comissão de Anistia, em milhares de processos análogos, a se obter um resultado mais consentâneo com a realidade pátria da profissão de jornalista (e, no caso concreto, muito acima da média - com as variáveis já consideradas pela Comissão de Anistia), a afastar eventuais desvios e excessos inadmissíveis, mormente quando se está a lidar com o erário e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e objetividade, necessários à coisa pública.

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e restabelecer os termos da sentença.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2018⁄0243241-4
PROCESSO ELETRÔNICO
AREsp 1.364.457 ⁄ DF
Números Origem: XXXXX20094013400 XXXXX20094013400 XXXXX34000164849
PAUTA: 17⁄10⁄2019 JULGADO: 17⁄10⁄2019
Relator
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ ELAERES MARQUES TEIXEIRA
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : REYNALDO JARDIM SILVEIRA - ESPÓLIO
REPR. POR : ELAINA MARIA DAHER JARDIM
ADVOGADOS : VICTOR MENDONÇA NEIVA - DF015682
VINICIUS NÓBREGA COSTA E OUTRO (S) - DF038453
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Garantias Constitucionais - Anistia Política
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: XXXXX Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 22/10/2019
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/859671193/inteiro-teor-859671206

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