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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro HERMAN BENJAMIN

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_RESP_1740161_e0ed7.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ARTS. 515, § 3º, do CPC/73 E ARTS. 505, 508, 509, § 4º, 513, 525, § 1º, VII e 535, IV, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. REVISÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ.

1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Ademais, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
2. Melhor sorte não socorre aos recorrentes no que tange à apontada violação dos arts. 515, § 3º, do CPC/73 e arts. 505, 508, 509, § 4º, 513, 525, § 1º, inciso VII e 535, inciso IV, todos do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Não cabe a análise, pelo STJ, da negativa de vigência de dispositivo constitucional, qual seja, o artigo , XXXVI, da CF/88, sob pena de usurpação da competência do STF, a quem cabe decidir acerca de matéria constitucional.
4. No tocante à violação da Súmula 51 do STF, esclareço que o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal" constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
5. Considerados pelo Tribunal a quo como corretos os cálculos apresentados pela contadoria judicial, incabível sua revisão em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ.
6. Recurso Especial não provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/860318207

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