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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro FELIX FISCHER

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGRG-RESP_1321654_fab88.pdf
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. , INCISO I, DA LEI 8.137/90). LITISPENDÊNCIA. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS. SÚMULA 7/STJ. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI 8.137/90. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. SUPRESSÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I - O Recurso Especial examinado deixa de demonstrar de que forma o afastamento da alegação de litispendência teria o condão de violar o art. 95 do CPP, o que atrai ao caso a incidência da Súmula 284/STF, verbis "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
II - No que concerne à alegada violação ao disposto no art. 301, § 1º, do CPC, o v. acórdão recorrido consignou "a inexistência de litispendência em face da ausência de identidade entre o pedido e a causa de pedir, de forma que há justa causa para a ação penal" (fl. 972). III - Demais disso, "concluindo o Tribunal de origem não haver litispendência entre as ações penais, notadamente porque cada uma delas se refere a autos de infração diversos, lavrados em razão de várias apreensões de mercadorias, inexistindo bis in idem, a inversão do decidido esbarra no óbice contido no enunciado nº 7 desta Corte" ( AgRg no REsp n. 1.512.543/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/10/2015). IV - O eg. Tribunal a quo, ao afastar a alegada violação ao que dispõe o art. 210, parágrafo único, do CPP, consignou que "a incomunicabilidade é um atributo da prova testemunhal que visa a garantir a isenção nos depoimentos, de forma que uma testemunha não venha a interferir, direta ou indiretamente, nos depoimentos da outra, a fim de que a verdade não seja prejudicada. Isso não significa, realmente, que as testemunhas fiquem totalmente isoladas antes de prestar seu depoimento [...] Elas podem conversar umas com as outras, desde que o assunto não seja relativo aos fatos sobre os quais prestarão seus depoimentos, nada podendo mencionar sobre os fatos relativos ao processo" (fl. 970). V - Nesse ponto, decidiu a eg. Corte a quo de acordo com a jurisprudência deste eg. STJ, no sentido de que, mutatis mutandis, "[...] não ocorre quebra de incomunicabilidade quando o jurado se comunica ou conversa, ainda que durante a sessão, mesmo com os demais membros do Conselho de Sentença, desde que o assunto não seja a causa, as provas ou o mérito da imputação [...]" ( REsp n. 1.440.787/ES, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 3/9/2014). VI - A alegada violação ao que dispõe o art. 59 do Código Penal não pode ser conhecida, diante do óbice do Enunciado Sumular 284/STF. Sobre a questão, o recorrente alega, de forma genérica, que o ilustre Magistrado de primeiro grau teria descartado "as circunstâncias judiciais favoráveis ao recorrente" e justificado a exasperação da pena-base sem fundamentação jurídica adequada, apoiando-se na afirmação "genérica" de que "as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são desfavoráveis" (fls. 1.033-1.034). VII - O delito tipificado no art. , inciso I, da Lei 8.137/90, "[...] é crime [...] formal (não depende da ocorrência de efetivo prejuízo para o Estado, consistente na supressão ou redução do tributo; se tal se der, transfere-se a conduta do agente para o art. 1º, inciso I)'[...]" ( HC n. 294.833/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 3/8/2015, grifei). VIII - No caso dos autos, em que houve a supressão tributária, nos termos da orientação jurisprudencial referida, é inviável o pedido de desclassificação da conduta pela qual o recorrente foi condenado (art. , inciso I, da Lei 8.137/90), para aquela descrita no art. 2º, inciso I, da referida Lei de regência. Agravo desprovido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Referências Legislativas

  • FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
  • FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART : 00563
  • FED LEILEI ORDINÁRIA:008137 ANO:1990 ART :00001 INC:00001 ART :00002 INC:00001 ART :00012 INC:00001
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