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15 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MARCO BUZZI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1742102_ca36a.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.742.102 - MG (2018/XXXXX-5) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE : ART PLASTICOS COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA ADVOGADOS : GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA - MG083096 CAROLINA HEINE COUTINHO E OUTRO (S) - MG146619 RECORRIDO : BANCO FIDIS S/A ADVOGADOS : JORGE LUIS CONFORTO - SP259559 MICHEL DAVID MORENO E OUTRO (S) - SP315975 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ART PLASTICOS COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 308): APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO 'A QUO' - VÍCIO `CITRA PETITA' CONFIGURADO - SENTENÇA CASSADA - TEORIA DA CAUSA MADURA - ARTIGO 1.013, § 3º DO NOVO CPC ( 515, § 3º, DO CPC DE 1973)- APLICABILIDADE - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VENDA DO BEM - VALOR OBTIDO COM SUPOSTA ALIENAÇÃO E MONTANTE DO DÉBITO - DEMONSTRAÇÃO AUSENTE - CONDENAÇÃO INDEVIDA. - É nula a sentença que omite apreciação sobre todos os pedidos formulados pelas partes. Estando a causa madura para julgamento - art. 1.013, § 3º, do CPC de 2015 (§ 3º ao art. 515 do CPC de 1973)- pode o Tribunal 'ad quem' seguir no exame do mérito. . - Não tendo o devedor fiduciário sequer comprovado a venda do bem apreendido, assim como o valor obtido com a mesma, e o montante atualizado do seu débito, com fulcro no artigo , do Decreto -Lei 911/69, conforme lhe competia, indevida a condenação da parte autora ao pagamento da quantia pretendida em decorrência da alegada alienação daquele veiculo. Nas razões do apelo (fls. 320/327), a parte insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. , caput, do Decreto-Lei n. 911/69. Sustenta, em síntese, que, julgado procedente o pedido de busca e apreensão, com base no Decreto-Lei n. 911/69, compete ao autor (instituição financeira) a prova quanto à venda do bem móvel e quanto ao valor nela apurado. Admitido o apelo, os autos subiram ao exame do STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Conforme regra expressa do art. 373, II, do NCPC, compete ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA FACULTATIVO. BENEFICIÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DEZ ANOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido apreciou as questões submetidas a sua apreciação. 2. O prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória contra a seguradora pelo terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento suficiente utilizado pelo acórdão recorrido, pela aplicação analógica da Súmula 283/STF. 4. O Tribunal de origem concluiu que a seguradora não comprovou a inadimplência, a suspensão do contrato ou a notificação para que o pagamento fosse realizado, seja pela empregadora estipulante, seja pelos seus empregados. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. A prova da alegada inadimplência contratual, constituindo fato impeditivo do direito do autor, compete ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. 6. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ATRIBUIÇÃO DO AUTOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PARTILHA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com o art. 333, II, do CPC/1973, "o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". 3. Quanto a matéria atinente ao ônus da prova, a alteração das conclusões do acórdão recorrido exige nova apreciação do acervo fático-probatório da demanda, configurando o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige nova apreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que caracteriza a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. ( AgInt no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 05/12/2018) Assim, se a parte ré alega que a venda do bem realizada pela instituição financeira gerou valor superior ao da dívida inadimplida, ela mesma deveria comprovar essa circunstância ou reclamar a prestação de contas em face do autor, caso essa ainda não constasse dos autos. Como a parte ré não se desincumbiu do seu ônus, o acórdão recorrido merece ser mantido, pois em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Majoro os honorários devidos ao advogado da parte recorrida em 10% do valor já fixado nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2019. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
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