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5 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

    Superior Tribunal de Justiça
    há 5 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1655691_186e4.pdf
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    Ementa

    Decisão

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.655.691 - SP (2017/XXXXX-9) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : EXPONENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS : LUIZ AUGUSTO FILHO - SP055009 EDSON FRANCISCO DOS SANTOS PACHECO E OUTRO (S) - SP260986 INTERES. : ALBUQUERQUE TAKAOKA PARTICIACOES LTDA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pela UNIÃO, em 06/06/2013, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVTDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA - COBRANÇA DE FORO QUE RECAI SOBRE IMÓVEL OBJETO DE ENFITEUSE - AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1 - A posição sedimentada perante esta E. Corte, é de manter a decisão do Relator, desde que fundamentada em posição consolidada no âmbito da jurisprudência do sodalício a que pertence ou de Tribunais Superiores, a não ser que demonstrada ilegalidade ou abuso de poder. 2 - Ademais, verifica-se da certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis uma cadeia de cessão de direitos sobre o contrato de compra e venda em comento, que se estende há anos. 3 - Agravo legal improvido" (fl. 280e). Opostos Embargos de Declaração, restaram rejeitados, nos termos da seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - INDEVIDO CARÁTER INFRINGENTE - EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração, conforme CPC, art. 535, somente são admissíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão. II - Não se admite o caráter infringente dos embargos, isto é, a modificação substancial do julgado, salvo em hipóteses excepcionais quando: 1) decorrer logicamente da eliminação de contradição ou omissão do julgado; 2) houver erro material; 3) ocorrer erro de fato, como o julgamento de matéria diversa daquela objeto do processo; 4) tiver fim de prequestionar matéria para ensejar recursos especiais ou extraordinários. III - A obscuridade que dá ensejo a embargos de declaração é apenas aquela que deixa a sentença ou acórdão com dúvidas, gera perplexidade ou permite interpretações diversas de seu conteúdo, de forma que deva ser esclarecido o julgado para que as partes tenham pleno conhecimento do julgamento em toda sua fundamentação e conclusões. IV - No caso, o acórdão ora embargado tratou exaustivamente sobre a questão jurídica tratada nos autos, transferência do domínio útil de imóvel da União Federal, expondo sua fundamentação em tópicos de forma clara e precisa, aplicando a legislação e precedentes jurisprudenciais pertinentes, não permitindo qualquer dúvida de interpretação de seus fundamentos e suas conclusões. V - A União não descreveu objetivamente alguma dúvida de real consistência quanto aos fundamentos e efeitos do acórdão, mas sim pretende apenas rediscutir a matéria julgada, procurando modificar o resultado do aresto, portanto, tendo indevido caráter meramente infringente. VI - O magistrado deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, não estando, porém, obrigado a responder a cada uma das alegações das partes, quando já expôs motivação suficiente para sustentar sua decisão de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. VII - Embargos com indevido caráter meramente infringente rejeitados" (fls. 300/301e). Irresignada, a recorrente interpôs Recurso Especial, com base na alínea a, do permissivo constitucional, alegando ofensa aos arts. 535, II, do CPC/73, 102 do Decreto-Lei 9.760/46; e 1.245, caput e § 1º, do Código Civil, sustentando: a) a ocorrência de omissão no julgado com relação à "manutenção da Apelada no pólo passivo da cobrança judicial de aforamento" (fl. 310e) e b) que a alienante, ora "recorrida, permanece responsável pelos débitos patrimoniais em cobrança, decorrentes da relação de aforamento existente entre ela e a União Federal, albergada pela coisa julgada", (fl. 331e) em decorrência da falta de comunicação da alienação à SPU. Contrarrazões oferecidas (fls. 336/346e). O Recurso foi admitido na origem (fls. 348/350e). A irresignação merece prosperar. Originalmente, cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ALBUQUERQUE TAKAOKA PARTICIPAÇÕES LTDA acolhida pelo magistrado de primeiro grau para declarar a sua ilegitimidade passiva quanto ao pagamento das obrigações relativas ao terreno de marinha alienado e julgar extinta a execução promovida pela UNIÃO. Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, monocraticamente (fls. 251/253e), mantendo a decisão no acórdão que julgou o Agravo Regimental (fls. 275/280e). Daí o presente Recurso Especial. Em relação ao art. 535 do CPC/73, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente, relativamente à questão da legitimidade passiva. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp XXXXX/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013. No que se refere à alegada legitimidade passiva, a recorrente alega que a alienante do terreno de marinha, ora recorrida, continua responsável pelas obrigações decorrentes da sua utilização, mesmo após a transferência da ocupação, ante a ausência de comunicação à SPU. Quanto ao tema, nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade pelas obrigações relativas aos imóveis da União ocupados a qualquer título por particulares é de quem estiver cadastrado na Secretaria de Patrimônio da União SPU. Dessa forma, tem-se como elemento essencial à legitimação da transferência das obrigações, a comunicação à SPU acerca do negócio jurídico firmado entre os particulares. Inexistente referida comunicação, permanece a responsabilidade do alienante pelo pagamento da taxa de ocupação e laudêmio, ainda que o fato gerador objeto da cobrança tenha ocorrido posteriormente ao registro do contrato de compra e venda no cartório de imóveis. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU. 1. O STJ já se pronunciou pela obrigatoriedade de o alienante comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de forma a possibilitar ao ente público fazer as devidas anotações. Sendo assim, não havendo comunicação à SPU acerca do negócio jurídico, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que figura originalmente no registro: o alienante. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.4.2014; AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.6.2014, e EDcl no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014. 2. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/ES, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 11/10/2016). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE OCUPAÇÃO. COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU. OBRIGATORIEDADE. ALIENANTE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. 1. Se o ora agravante verificou a existência na decisão agravada de algum dos vício elencados no art. 535 do CPC/1973 deveria ter oposto embargos de declaração para saná-lo, o que não ocorreu na hipótese, não cabendo suscitar a alegada omissão juntamente com razões de mérito do agravo interno. 2. Inviável a análise do disposto no art. da Lei n. 9.363/1998, notadamente sobre a falta de conhecimento do agravante acerca da inscrição dos imóveis como terrenos de marinha, visto que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não havendo comunicação à Secretaria de Patrimônio da União acerca do transferências do imóvel, não há como afastar a responsabilidade do alienante pelo pagamento das taxas de ocupação, ainda que o fato gerador objeto da cobrança tenha ocorrido posteriormente ao registro do contrato de compra e venda no cartório de imóveis. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do agravante para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, nos termos do disposto no art. , § 4º e § 5º, do Decreto-lei n. 2.398/1987, na redação dada pela Lei n. 9.636/1998. 5. Agravo interno desprovido"(STJ, AgInt no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/06/2017). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEIS DA UNIÃO. TERRENO DE MARINHA. TAXA ANUAL DE OCUPAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO. CESSÃO DE POSSE. NÃO OPONÍVEL EM FACE DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DE QUEM FIGURA COMO OCUPANTE NO CADASTRO DA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU. (...) 4. Os terrenos de marinha são bens públicos que se destinam historicamente à defesa territorial e atualmente à proteção do meio ambiente costeiro, permitindo-se a ocupação por particulares, mediante o pagamento de taxa de ocupação e de laudêmio quando da transferência, em relação eminentemente pública, regida pelas regras do direito administrativo. 5. A responsabilidade de pagamento da referida a taxa nasce com a inscrição do terreno de marinha na Secretaria do Patrimônio da União (SPU), do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, responsável por seu registro, consoante preconiza o artigo da Lei n. 9.636/98. A inscrição do terreno pela Administração Pública é o ato em que se define quem efetivamente aproveita o imóvel, e que se tornará obrigado ao pagamento da taxa de ocupação. A partir desse momento, não são oponíveis contra a Administração Pública o não aproveitamento do imóvel, negócios jurídicos, desocupação, senão pelo estreito caminho que leva à Administração a ciência da situação real do bem cujo poder-dever de administrar lhe compete. 6. O processo de inscrição de ocupação do imóvel junto à SPU guarda semelhança como o próprio registro de imóveis. Isso porque a Lei exige que antes de levada a transferência a registro, é imprescindível, além do pagamento do laudêmio, a ciência da Administração para que ela autorize a transferência. Feitas essas diligências, poderá o Cartório averbar a transferência e permitir que o adquirente altere a inscrição do registro na SPU. Só a partir daí o adquirente terá justo título para ostentar a situação de" ocupante de direito "do imóvel pertencente à União. Enquanto isso não ocorrer, permanecerá na inscrição do imóvel o antigo ocupante, podendo responder pelo adimplemento da taxa, caso dos autos. 7. A comunicação do negócio jurídico formalizado entre o ocupante e terceiro à SPU não se reveste de ato de mera formalidade, mas se constitui em medida de essencial importância e que produz efeitos jurídicos relevantes, uma vez que a União é a proprietária do terreno de marinha (artigo , a, do Decreto-lei n. 9.760/46) e, nessa qualidade, deverá estar sempre a par e consentir com a utilização de bem que lhe pertence. 8. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o título de propriedade do particular não é oponível à União nesses casos, pois os terrenos de marinha são da titularidade originária deste ente federado, na esteira do que dispõem a Constituição da Republica e o Decreto-lei n. 9.760/46. 9. Recurso especial não provido. (STJ, REsp XXXXX/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 22/02/2011). No caso, o Tribunal de origem, concluiu que"a escritura pública do ato de transmissão dos direitos de ocupação do terreno foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP em abril/1998. O que implica dizer que o foro laudêmio foi quitado até referida data e que a parte embargada não mais detém o domínio útil do imóvel questionado, cuja responsabilidade pelo recolhimento do foro laudêmio passou a ser, a partir de então, do novo adquirente"(fl. 297e), emitindo pronunciamento em desacordo com a atual Jurisprudência desta Corte sobre o tema, devendo, portanto, ser modificado. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, a fim de declarar a legitimidade passiva da recorrida e sua responsabilidade pelo pagamento dos débitos relativos ao terreno de marinha discutido nos autos, registrado em seu nome, junto à SPU. Fixo honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte recorrente, no percentual mínimo estipulado no art. 85, §§ 2º e , I a V, c/c § 4º, do CPC/2015, a serem apurados em execução de sentença. Custas e despesas ex lege. I. Brasília, 04 de dezembro de 2018. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/871230213

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