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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro OG FERNANDES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1820565_dbc28.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.565 - PB (2019/XXXXX-5) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : ALUÍSIO VINAGRE RÉGIS ADVOGADOS : ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGIS E OUTRO (S) - DF027251 MARCOS ANTÔNIO LEITE RAMALHO JÚNIOR E OUTRO (S) - PB010859 RECORRIDO : MUNICIPIO DO CONDE ADVOGADO : THYAGO JOSÉ DE SOUZA LIMA E OUTRO (S) - PB021550 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por Aluísio Vinagre Régis, com amparo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 1.421): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. VERBAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão da lavra da MMª. Juíza da 2ª Vara Federal da Paraíba, que, em ação de improbidade administrativa, acolheu a preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar a causa, em decorrência da ilegitimidade ativa do MPF e determinou o envio dos autos para o Juízo estadual da Comarca de Conde/PB, a quem caberá o processamento da demanda. 2. No caso em comento, restou comprovado que as verbas da referida lide pertenciam ao ente municipal, tendo sido utilizados recursos provenientes de arrecadação de ICMS e do FPM do referido município, afastando, assim, a legitimidade do MPF para pleitear o ressarcimento delas e as condenações previstas na LIA. Em decorrência da ilegitimidade do MPF, a Justiça Federal se tornou incompetente para julgar o feito. 3. De acordo com o entendimento do STJ, o Juiz Federal, ao reconhecer a falta de atribuição do Parquet Federal, não necessariamente deverá proferir sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito. Diante do princípio constitucional da unidade do Ministério Público, conclui-se que o MPF é parte ilegítima, mas não o Ministério Público Estadual e, pronunciando este fato, o Juiz Federal deve determinar a remessa dos autos ao Juízo Estadual para que o Ministério Público Estadual possa assumir a titularidade da ação, o que aconteceu no caso em comento. 4. Precedente do STJ: REsp XXXXX/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017. 5. Não provimento do agravo de instrumento. Nas razões do especial, o recorrente alega a existência de violação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil ( CPC/2015), uma vez que, reconhecida a ilegitimidade da parte autora, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.496-1.500). É o relatório. O Tribunal de origem entendeu que, havendo ilegitimidade do Ministério Público Federal, não necessariamente haverá a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão do princípio constitucional da unidade do Parquet (e-STJ, fls. 638-641): Entretanto, de acordo com o entendimento do STJ, o Juiz Federal, ao reconhecer a falta de atribuição do Parquet Federal, não necessariamente deverá proferir sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito. Diante do princípio constitucional da unidade do Ministério Público, conclui-se que o MPF é parte ilegítima, mas não o Ministério Público Estadual e pronunciando este fato, o Juiz Federal deve determinar a remessa dos autos ao Juízo Estadual para que o Ministério Público Estadual possa assumir a titularidade da ação, o que aconteceu no caso em comento. O art. 127 da Constituição Federal dispõe que o "Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" , descrevendo como "princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional". O princípio da unidade do Parquet exige a compreensão da instituição "Ministério Público" como um corpo uniforme. Há apenas divisão em órgãos independentes (Ministério Público da União, que compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e os Ministérios Públicos dos Estados) para a execução das competências institucionais previstas na legislação. Desse modo, eventual decretação da ilegitimidade ativa de um dos órgãos do Ministério Público em relação à ação proposta, atraindo o deslocamento da competência para outro Juízo, não resulta na imediata extinção da lide sem julgamento do mérito. Deve o Juízo competente intimar o órgão ministerial com atribuições para a causa com o intuito de ratificar ou não a petição e, dessa feita, dar continuidade ou não à ação proposta. Nesse sentido: REsp XXXXX/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; REsp XXXXX/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 1/12/2009; Pet XXXXX/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJ 25/9/2006, p. 198. Sendo assim, não milita razão em favor do insurgente, uma vez que a decisão recorrida se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. A propósito: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENAC. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIDADE DO PARQUET. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu a remessa dos autos à Justiça Estadual em razão de acórdão proferido pelo STJ que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MPF contra pessoas físicas e jurídicas que supostamente causaram prejuízos ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/RS. 2. O Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade ativa do MPF para propor a ação, argumentando que "não havendo interesse de ente público federal no feito, a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal deve ser reconhecida, de modo que, por falta de condição da ação, correta a conclusão pela extinção da demanda". INCOMPETÊNCIA DO MPF. UNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL 3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 458, II, 512, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. O MPF apresentou Embargos de Declaração afirmando omissão do julgado em relação à apreciação do § 2º do art. 113 do CPC/1973 ("Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. [...] § 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente."), já que a declaração da sua ilegitimidade ativa ad causam demanda o retorno dos autos para o processamento da Ação Civil Pública no âmbito da Justiça Estadual, intimando o Ministério Público do Estado para ratificar ou não a petição inicial e promover a continuidade do processamento da ação, não sendo adequada a extinção da ação sem julgamento do mérito, conforme proposto pela decisão agravada. 5. O Tribunal de origem argumentou que a questão do retorno dos autos à Justiça Estadual já teria sido enfrentada no acórdão recorrido, na passagem em que afirma:"Possível colher do voto condutor (fls. 106-109), que a questão relativa pedido de remessa dos autos à Justiça Estadual foi abordada e suficientemente debatida, como se depreende do seguinte trecho: Em julgamento ocorrido em 14 de junho de 2011 o Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos recursos especiais (fls. 73/79), decidindo competir à Justiça Estadual processar e julgar a Ação Civil Pública, ante a natureza de pessoa jurídica de Direito Privado de que se reveste o SENAC. Desta forma, não havendo interesse de ente público federal no feito, a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal deve ser reconhecida, de modo que, por falta de condição da ação, correta a conclusão pela extinção da demanda". 6. O art. 127 da Constituição Federal dispõe o Ministério Público como "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" , descrevendo como "princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional". 7. O princípio da unidade do Parquet exige a compreensão da instituição "Ministério Público" como um corpo uniforme, havendo apenas divisão em órgãos independentes (Ministério Público da União, que compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e os Ministérios Públicos dos Estados) para a execução das competências institucionais previstas na legislação. 8. Assim, eventual decretação da ilegitimidade ativa de um dos órgãos do Ministério Público em relação à ação proposta, atraindo o deslocamento da competência para outro juízo, não resulta na imediata extinção da ação sem julgamento do mérito, devendo o juízo competente intimar o órgão ministerial com atribuições para a causa com o intuito de ratificar ou não a petição, dando continuidade ou não à ação proposta. Nesse sentido: REsp XXXXX/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 1/12/2009; Pet XXXXX/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJ 25/9/2006, p. 198. 9. Não se confunde competência com legitimidade da parte. A definição do órgão judicante competente para processar e julgar a causa precede a análise de qual órgão ministerial deve atuar na Ação de Improbidade Administrativa. 10. Dirimida a questão da competência, devem os autos ser remetidos para o juízo competente e intimado o Parquet para demonstrar ou não o seu interesse na causa. Essa a inteligência do § 2º, art. 113, do CPC/1973 ("Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. [...] § 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente."), atual § 3º, art. 64 do CPC/2015 ("Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. [...] § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente."). EFETIVIDADE DO PROCESSO E IMPULSO OFICIAL 11. Seria contrasenso e demandaria contra o princípio da efetividade do processo e do impulso oficial (arts. e do CPC/2015), em razão da declaração da incompetência da Justiça Federal para o julgamento da lide, perder toda a atividade investigatória realizada pelo Ministério Público Federal e simplesmente extinguir sem julgamento do mérito a Ação Civil Pública, deixando de apurar supostos atos de improbidade administrativa do interesse de toda a sociedade. 12. Exigir o reinício das investigações e o ajuizamento de nova ação para a apuração das alegadas irregularidades seria colocar em risco a própria efetividade da jurisdição, em razão da real possibilidade de transcurso do lapso prescricional para apuração dos eventuais ilícitos e a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. CONCLUSÃO 13. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido para que sejam os autos remetidos à Justiça Estadual e intimado o Ministério Público Estadual para demonstrar ou não o seu interesse no processamento da causa, ratificando ou não a petição inicial. ( REsp XXXXX/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/11/2018) ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA DEMANDA COLETIVA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS. 1. No âmbito do processo coletivo, vigora o princípio da indisponibilidade da demanda coletiva, de modo que deve ser preservada a continuidade das ações mediante intimação do legitimado ativo sobre o interesse em prosseguir com o litígio. Isso porque, em linha de princípio, o processo somente atingirá sua função primordial se houver o efetivo equacionamento de mérito do conflito. 2. "A norma inserta no art. 13 do CPC deve ser interpretada em consonância com o § 3º do art. da Lei 7.347/85, que determina a continuidade da ação coletiva. Prevalece[m], na hipótese, os princípios da indisponibilidade da demanda coletiva e da obrigatoriedade, em detrimento da necessidade de manifestação expressa do Parquet para a assunção do pólo ativo da demanda" ( REsp XXXXX/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 18/9/2009). 3. Caso constatada a ilegitimidade ativa do autor originário da ação civil pública, a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV, e 369 do CPC/73, apenas seria admissível se demonstrada a manifesta improcedência da demanda, após a manifestação prévia do órgão ministerial competente. Assim, em hipóteses como a dos autos, considerando-se ilegítimo o ajuizamento de ação de improbidade administrativa pelo Ministério Público do Trabalho, deveria o juízo cível facultar ao órgão competente a assunção do polo ativo da demanda. 4. Ao Ministério Público Estadual é facultada a ratificação de todos os atos praticados anteriormente pelo órgão trabalhista, inclusive aqueles realizados em âmbito inquisitorial, restando afastada, portanto, a alegação de nulidade das provas colhidas. 5. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp XXXXX/GO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 8/8/2018) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de outubro de 2019. Ministro Og Fernandes Relator
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