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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro GURGEL DE FARIA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1561471_da7e0.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.561.471 - PB (2015/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : GENILDA GALDINO CIPRIANO ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO DA SILVA E OUTRO (S) - PE001541A RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO : UNIÃO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GENILDA GALDINO CIPRIANO, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 297): ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE DA VALEC. CONTRACHEQUE PARADIGMA. RUBRICAS DE NATUREZA PESSOAL. DIREITO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do Decreto-Lei nº 956/69, a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários servidores públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até a data de vigência daquele diploma legal. 2. Com a edição da Lei nº 8.186/91, estendeu-se tal direito àqueles que, admitidos até 31/10/69, aposentaram-se posteriormente ao advento do referido decreto-lei, bem como aos ex-servidores públicos ou autárquicos que tivessem optado pelo regime celetista até 19 de maio de 1980. Com o advento da Lei nº 10.478/02, a complementação postulada foi estendida aos ferroviários admitidos até 21/05/91. 3. Hipótese em que a remuneração apontada como paradigma pela autora, para fins de concessão do pleito de equiparação da complementação de pensão, contém rubricas referentes a vantagens de natureza pessoal, as quais não lhes devem ser estendidas. Precedente deste Tribunal. 4. Apelação desprovida. Aclaratórios rejeitados. No especial, a recorrente apontou violação do art. 535, II, do CPC/1973, sustentando, além da negativa de prestação jurisdicional, que o órgão julgador não se pronunciou, quanto à infringência do art. da Lei n. 8.186/1991, especificamente em relação à progressão e às vantagens salariais. Alegou, também, a ofensa ao art. 333, II, do CPC/1973, pois o juízo de origem dispôs que haveria verbas não equiparáveis, porém não se verifica nos autos nenhuma prova apontando que as diferenças não pagas são unicamente de rubricas personalíssimas. Pugnou pela nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, quanto à devida equiparação da remuneração, descumprindo, assim, o art. 165 e 458 do CPC/1973. Afirmou, ainda, que a interpretação acerca da gratificação por tempo de serviço, dada pelo Tribunal a quo, viola o art. 118 da Lei n. 10.233/2001, devendo-se reformar o acórdão para reconhecer a paridade de remuneração entre as verbas de natureza geral e não pessoal. Aponta a afronta ao art. da Lei n. 8.186/1991 no tocante à possibilidade de equiparação da remuneração entre inativos e ativos. Nos requerimentos, dispõe para que seja reconhecida a negativa de vigência do art. 17 da Lei n. 11.483/2007. Por fim, suscitou a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL às e-STJ fls. 380/383 e pela UNIÃO às e-STJ fls. 385/395. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fl. 397. Passo a decidir. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). Feita essa consideração, observa-se que a irresignação recursal não merece prosperar. Com efeito, a alegada ofensa ao art. 535, II do CPC/1973, cumpre destacar que, ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável à litigante com a falta de fundamentação, sendo possível observar, de maneira expressa, o enfrentamento do tema na instância a quo, motivo pelo qual não se vislumbra violação do preceito apontado. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. O SIMPLES PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ESTEJA EM FASE DE COBRANÇA JUDICIAL E GARANTIDO POR PENHORA, SE NÃO FOR INFORMADO AO JUIZ DA EXECUÇÃO ANTES DA ARREMATAÇÃO, NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA, PARA O QUE SE EXIGE, AINDA, A HOMOLOGAÇÃO DO PARCELAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO, QUE, ADEMAIS, É EXPRESSO AO AFIRMAR A MÁ-FÉ DA RECORRENTE EM DEIXAR DE COMUNICAR, TÃO LOGO FOSSE POSSÍVEL, A REALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO, AINDA QUE TAL COMUNICAÇÃO TENHA OCORRIDO ANTES DA ARREMATAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Trata-se, na origem, de embargos à arrematação em execução fiscal do INSS em que a executada alega a suspensão do crédito tributário pelo parcelamento e sua comunicação ao Juízo antes da arrematação, pleiteando, assim, sua desconstituição. 2. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: AgRg no AREsp XXXXX/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011. (...) 5. Agravo Regimental desprovido. ( AgRg no AREsp XXXXX/AL, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/09/2014). Por sua vez, não é possível vislumbrar ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC/1973, sob o argumento da inexistência de fundamentação do acórdão recorrido, haja vista que a lide foi decida de forma fundamentada, identificando de forma clara e objetiva as teses adotadas, amparado em precedentes que se ajustam ao caso concreto. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 535, II, DO CPC/73. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ARTS. 165 E 458 DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II No caso, não há omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. III Não ofende os arts. 165 e 458, do Código de Processo Civil de 1973, o acórdão com fundamentação adequada e suficiente, que decidiu na íntegra a controvérsia submetida a julgamento, de forma clara e coerente. [...] ( AgInt no REsp XXXXX/MT, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018). DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. 1. Não merece acolhida a tese de nulidade da sentença suscitada pelo INSS, não se fazendo presente a alegada ausência de fundamentação, uma vez que o magistrado solucionou a controvérsia aplicando o direito que entende cabível na hipótese. [...] ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 15/05/2017). No tocante à apontada negativa de vigência do art. 17 da Lei n. 11.483/2007, percebe-se que o recorrente se limitou a suscitar a ofensa em questão nos requerimentos formulados, sem tecer nenhuma argumentação que a justificasse, em nítida deficiência de fundamentação, atraindo o óbice consubstanciado na Súmula 284/STF. Da mesma forma, a Súmula n. 284 do STF obstaculiza o exame do art. 118 da Lei 10.233/2001 e do parágrafo único do art. da Lei 8.186/1991, pois o recorrente, nas razões de seu recurso especial, restringiu-se ao fundamento de que o acórdão recorrido teria desconsiderado a gratificação adicional de tempo de serviço e demais vantagens gerais da categoria, para fins de paridade entre a remuneração de ferroviário inativo e a daqueles em atividade. Acontece que a conclusão firmada no decisum a quo se deu no sentido de que a pensão do ex-funcionário aposentado pela RFFSA não pode ser calculada com base no salário pago ao pessoal da ativa da VALEC, sucessora da extinta RFFSA, bem como que o paradigma apontado pela recorrente não pode ser utilizado como parâmetro, pois contém rubricas de natureza pessoal, que não devem ser estendidas, denotando que a fundamentação se encontra dissociada daquilo que foi efetivamente decidido. Somado a isso, no que diz respeito à suposta infringência do art. 333, II, do CPC/1973, destaque-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não foi comprovado que o recorrente, apesar de ter exercido o mesmo cargo do paradigma invocado, faria jus às mesmas verbas, além de não se encontrar no mesmo nível que ele. Assim, para rever essas circunstâncias seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice constante na Súmula 7. Nesse contexto, segue a fundamentação do voto proferido na instância a quo, que firmou o entendimento (e-STJ fl. 305): Na hipótese em apreço, o marido da demandante se aposentou em 1976 e ela percebe complementação de sua pensão com base no emprego da RFFSA, nos termos da Lei nº 8.186/91 e da Lei nº 10.478/02. Assim sendo, tendo sido o ex funcionário admitido e se aposentado pela RFFSA, não faz sentido a demandante querer que a sua pensão seja calculada com base nos salários pagos ao pessoal da ativa da VALEC, sucessora da extinta RFFSA. Ademais, o contracheque paradigma apresentado pela recorrente, em nome de GUARACI SILVA DE OLIVEIRA (v. Identificador nº 4058200.129219), contém rubricas referentes a vantagens de natureza pessoal, as quais não devem ser estendidas à apelante, sendo pertinente destacar, ainda, o que restou consignado na sentença acerca dos vencimentos considerados como paradigma para pleitear-se a equiparação salarial: Vê-se, portanto, que mais da metade da remuneração do paradigma apontado na inicial compõe-se de parcelas que não são extensíveis à pensão da autora - adicional de periculosidade, adicional por tempo de serviço (anuênio, quinquenios , triênios), horas extras incorporadas e hora extra diurna - por se tratarem de vantagem pessoal pagas em decorrência de peculiares condições de trabalho (ativa). Quanto às parcelas nominadas de "Passivo Trabalhista CLT" e "Passivo Trab. Sob Vant. PC", sublinho que foram concedidas aos empregados ativos da extinta RFFSA em sede de acordo judicial (Num. XXXXX. XXXXX, pág. 1), portanto, também se trata de vantagem individual, alcançando apenas as partes do referido processo. No que diz respeito à análise do dissídio jurisprudencial suscitada, fica prejudicada em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, pois não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma, uma vez que eventual conclusão díspar ocorre, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Nessa esteira: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BOLSA CAPES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C PREJUDICADA. [...] 5. A divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada em razão do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6. Recurso Especial não conhecido. ( REsp XXXXX/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. LEGITIMIDADE. REGRAS DO EDITAL. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. [...] 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). Por fim, cumpre salientar que, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 7 do Plenário do STJ, sessão de 09/03/2016), o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de junho de 2019. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/891101987

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