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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 11 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HUMBERTO MARTINS

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_317262_e453e.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 317.262 - RN (2013/XXXXX-5) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : DANIELA LEMOS NEUENCHWANDER E OUTRO (S) AGRAVADO : ANA MARIA VIEIRA COSTA FONTES ADVOGADO : MARCUS VINICIUS SILVA MAGALHÃES PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SFH. COBERTURA FCVS. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. XXXXX/RN. SÚMULA 83/STJ. EFETIVA ADESÃO AO FCVS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial, em demanda na qual se discute Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao recurso de apelação da agravante nos termos da seguinte ementa (fls. 148/155, e-STJ): "SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO. SALDO RESIDUAL. QUITAÇÃO. COBERTURA PELO FCVS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. 1. A cobertura pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS é espécie de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário. 2. Realizado o pagamento de todas as prestações do contrato e havendo previsão expressa de cobertura pelo FCVS, afasta-se a responsabilidade do mutuário pelo eventual saldo residual. 3. 'O pagamento desse saldo devedor residual, desde que haja previsão contratual e o devido recolhimento da contribuição ao FCVS, deve ocorrer mediante a utilização de recursos do mencionado fundo'. (...) ( AC XXXXX20104058300, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::26/05/2011 - Página::282.) 4. Apelação da CEF improvida." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 168/173, e-STJ). No recurso especial, a agravante alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do CPC. Aduz, no mérito, violação do art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 586 do Código Civil, 2º da Decreto-Lei n. 2.349/87 e Lei n. 4.380/64. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 197, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fl. 198, e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta do agravo (fl. 212, e-STJ). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. De início, não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido e a relevância da omissão para o deslinde da demanda. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC - DESCABIMENTO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF - ACORDO DE PARCELAMENTO - GARANTIA DO JUÍZO - ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI ESTADUAL Nº 6.374/89)- IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial que aponta violação do art. 535, II, do CPC, sem especificar as teses sobre as quais o tribunal de origem teria sido omisso. Incidência da Súmula 284/STF. (...) 3. Recurso especial não conhecido." ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013.) "PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. MAJORAÇÃO. 1. Alegações genéricas de violação do artigo 535 do CPC não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial. É mister que sejam apontadas as omissões, contradições ou obscuridades consideradas como existentes no acórdão recorrido e as razões pelas quais a decisão não estaria devidamente fundamentada. Incidência da Súmula 284/STF. (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e provido." ( REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013.) No mérito, conforme se infere da simples leitura, o Tribunal de origem firmou entendimento no sentido de que a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS garante a quitação de eventual saldo devedor existente ao fim do contrato habitacional firmado. O entendimento firmado não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência do STJ, firmada inclusive em sede de recurso repetitivo REsp n. 1.133.769/RN, Rel. Min. Luiz Fux o que atrai à espécie a Súmula 83 do STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." A propósito, a ementa do julgado: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUCESSORA DO EXTINTO BNH E RESPONSÁVEL PELA CLÁUSULA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. CONTRATO DE MÚTUO. DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE, ADQUIRIDOS PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS 8.004/90 E 8.100/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. (...) 4. A cobertura pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variação Salarial é espécie de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário. 5. Outrossim, mercê de o FCVS onerar o valor da prestação do contrato, o mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida, desobrigando-se do eventual saldo devedor, que, muitas vezes, alcança o patamar de valor equivalente ao próprio. 6. Deveras, se na data do contrato de mútuo ainda não vigorava norma impeditiva da liquidação do saldo devedor do financiamento da casa própria pelo FCVS, porquanto preceito instituído pelas Leis 8.004, de 14 de março de 1990, e 8.100, de 5 de dezembro de 1990, fazê-la incidir violaria o Princípio da Irretroatividade das Leis a sua incidência e conseqüente vedação da liquidação do referido vínculo. (...) 17. Ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF, objetivando a liquidação antecipada de contrato de financiamento, firmado sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação, nos termos da Lei 10.150/2000, na qual os autores aduzem a aquisição de imóvel residencial em 27.02.1987 (fls. 13/20) junto à Caixa Econômica Federal, com cláusula de cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais, motivo pelo qual, após adimplidas todas a prestações mensais ajustadas para o resgate da dívida, fariam jus à habilitação do saldo devedor residual junto ao mencionado fundo. 18. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008."( REsp XXXXX/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009.) No mesmo sentido:"ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. OBRIGATORIEDADE DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM RECURSOS DO FCVS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. PRECEDENTES 1. Discute-se a responsabilidade do agente financeiro para custear o saldo residual de contrato de financiamento concedido a mutuário que já possui outro imóvel financiado na mesma localidade, e não preenche as condições para obtenção de mútuo hipotecário com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. 2. A egrégia Primeira Turma deste Tribunal já decidiu, recentemente, em processo idêntico ao que ora se analisa, da seguinte forma: (...) 11. Não se pode perder de vista que todo o montante pago pelo mutuário a título de contribuição para o FCVS, seja em parcela única, seja mediante acréscimo no valor das prestações mensais, é repassado à conta do mencionado fundo, de onde devem ser retirados, portanto, os recursos necessários para a quitação do saldo residual do contrato de mútuo habitacional. 12. Desse modo, reconhecido o direito do mutuário à quitação do saldo residual, a responsabilidade oponível ao agente financeiro está limitada à habilitação do crédito perante o FCVS e à liberação da respectiva hipoteca. A CEF, na qualidade de administradora do FCVS, deve proceder à quitação de eventual resíduo do saldo devedor do financiamento habitacional, mediante a utilização de recursos do FCVS. 13. Recurso especial provido para se determinar que a quitação de eventual resíduo do saldo devedor do financiamento habitacional seja efetuado mediante a utilização de recursos do FCVS, e não com recursos próprios do agente financeiro. ( REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.2.2011) 3. Portanto, o montante pago pelo mutuário como contribuição ao FCVS, por ter sido repassado à conta do Fundo, deve ser retirado para a quitação do saldo residual do contrato de mútuo, no âmbito do SFH. E, sendo a Caixa Econômica Federal a administradora do FCVS, cabe-lhe a responsabilidade de realizar essa operação. Reafirmação do entendimento adotado pela Primeira Seção no julgamento do REsp XXXXX/RN, representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C, do CPC. 4. Recurso especial provido."( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 09/03/2012.)"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FCVS. CONTRATO DE MÚTUO. FINANCIAMENTO DE SEGUNDO IMÓVEL. CONTRATO ANTERIOR A 5/12/1990. RESP 1.133.769-RN, JULGADO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A controvérsia do recurso especial foi submetida ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidando-se a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que 'o FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS' ( REsp XXXXX/RN, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/2009). (...) 3. Agravo regimental não provido com aplicação de multa no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa, com espeque no artigo 557, § 2º, do CPC."( AgRg no Ag XXXXX/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 05/08/2011.) Por fim, assentado pelo Tribunal a quo que"há previsão expressa de cobertura pelo FCVS nas cláusulas Quinta e Décima Terceira do contrato de financiamento habitacional"(fls. 151, e-STJ), conclusão contrário se mostra insindicável nesta via especial, ante o óbice da Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito:"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FCVS. SALDO RESIDUAL. QUITAÇÃO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS E EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A controvérsia relativa ao direito dos autores à quitação do contrato de financiamento habitacional foi dirimida a partir de interpretação de cláusulas contratuais e premissas fático-probatórias, sendo que a reforma do entendimento sufragado pelo Tribunal de origem não é possível por meio da via eleita, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido."( AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013.)"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SFH. BAIXA DE HIPOTECA. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. RECONHECIMENTO DA NÃO COBERTURA PELO FCVS PELO TRIBUNAL A QUO. ATRAÇÃO DOS ENUNCIADOS SUMULARES N. 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA."( AgRg no Ag XXXXX/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012.) Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b, do CPC, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de junho de 2013. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator
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