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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
há 13 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra LAURITA VAZ

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1193518_96078.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.518 - SP (2010/XXXXX-4) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : CARLOS MIGUEL CHAVES DA ROSA ADVOGADO : ANTONIO UMBERTO DE OLIVEIRA PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 180, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA PARA A RECEPTAÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local. Consta dos autos que CARLOS MIGUEL CHAVES DA ROSA, ora Recorrido, e Nelson Pavesi dos Santos foram denunciados, pois, em tese, teriam armazenado carga roubada para fins de revenda. Após a instrução, o Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo/SP absolveu Nelson Pavesi dos Santos, com fulcro no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, e condenou o Recorrido às penas de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, como incurso no art. 180, § 1.º, do Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos. Em sede de apelação interposta pela defesa, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso para afastar a condenação pelo art. 180, § 1.º, do Código Penal, sob o argumento de "obediência ao princípio constitucional da proporcionalidade" (fl. 301), condenando o Réu pelo caput do art. 180 do Estatuto Penal. Assim, fixou a pena em 01 (um) ano de reclusão, mas a substituiu por 10 (dez) dias-multa e, em seguida, declarou extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados (fl. 325). Sustenta o Recorrente, nas razões do especial, violação aos arts. 480 e 482, ambos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal a quo teria desrespeitado a cláusula de reserva de plenário, ao afastar a incidência da norma prevista no art. 180, § 1.º, do Código Penal, bem como apontou divergência jurisprudencial. Objetiva a aplicação da Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal. Alega, ainda, ofensa ao art. 180, § 1.º, do Código Penal e dissenso pretoriano, pois, "inversamente ao sustentado no acórdão recorrido, não há qualquer incongruência na punição mais severa do crime de receptação qualificada" (fl. 367). Dessa forma, requer a anulação do julgado para que outro seja proferido, consoante a Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal. Alternativamente, pugna pela cassação da decisão hostilizada para que a decisão monocrática seja restaurada. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 461. O Ministério Público Federal, em seu parecer às fls. 479/484, opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, verifica-se a tempestividade do especial, o cabimento de sua interposição com amparo no dispositivo constitucional, o interesse recursal, a legitimidade e o devido prequestionamento, bem como os pressupostos exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1.º e 2.º, do Regimento Interno desta Corte. Quanto à insurgência de violação à cláusula de reserva de plenário, constata-se que o Supremo Tribunal Federal já havia se manifestado acerca da matéria em análise. Aplicável, portanto, o parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Penal, que preconiza ser desnecessário submeter a arguição de inconstitucionalidade aos órgãos especiais ou plenário, na hipótese de pronunciamento do Excelso Pretório acerca da questão. Dessa forma, não se observa a suposta violação aos arts. aos arts. 480 e 482, ambos do Código de Processo Civil. Noutra vertente, como esclarecido no relatório, o aresto atacado entendeu não ser possível a aplicação do § 1º do art. 180 do estatuto penal, afirmando existir ofensa ao princípio da proporcionalidade. Cabe destacar que o art. 180 do Código Penal teve sua redação alterada pela Lei n.º 9.426, de 24 de dezembro de 1996, que introduziu a figura da receptação qualificada, com o objetivo de punir com mais rigor os comerciantes e industriais que receptam bens de origem criminosa. Confira-se, sobre o tema, a lição de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: "A Lei n.º 9.426/96 introduziu a figura típica do § 1º, tendo por finalidade atingir os comerciantes e industriais que, pela facilidade com que atuam no comércio, podem prestar maior auxílio à receptação de bens de origem criminosa. [...] Na essência, a figura do § 1º é, sem dúvida, uma receptação - dar abrigo a produto de crime - embora com algumas modificações estruturais. Portanto, a simples introdução de condutas novas, aliás típicas do comércio clandestino de automóveis, não tem o condão de romper o objetivo do legislador de qualificar a receptação, alterando as penas mínima e máxima que saltaram da faixa de 1 a 4 anos para 3 a 8 anos."(In Código Penal Comentado. 6ª ed., RT, 2006, p. 758) Verifica-se a criação de um tipo autônomo e mais grave, denominado receptação qualificada, uma vez que prevista a descrição de condutas não mencionadas no caput do art. 180 do Código Penal, com a majoração das penas para o seu sujeito ativo. Não procede, de outra parte, a argumentação de ofensa ao princípio da proporcionalidade, pela majoração da pena de um delito praticado com dolo eventual (art. 180, § 1.º, do Código Penal) em detrimento de um crime praticado com dolo direto (art. 180, caput, do Código Penal). Com efeito, faz-se necessária uma interpretação extensiva do termo "deve saber" inserido na receptação qualificada. A mens legis não pretende punir apenas quem cometeu o delito com dolo eventual, mas também o agente que atuou com dolo direto. Na verdade, o legislador objetivou apenar mais gravemente aquele que sabe ou devia saber que o produto era de origem criminosa e, ainda sim, dele se utilizou para a atividade comercial ou industrial. Desse modo, em obediência ao princípio da legalidade, é vedada a aplicação da penalidade prevista no art. 180, caput, do Código Penal, quando restar caracterizada a prática do delito tipificado no 1.º do mencionado art. 180, como pretendido na presente hipótese. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento dos EREsp nº 879.539/SP e 772.086/RS, pela inviabilidade de se aplicar a pena secundária do crime de receptação simples em caso de condenação por receptação qualificada. Cabe transcrever os recentes precedentes desta Corte: "HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. FIXAÇÃO DA PENA DA RECEPTAÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME AUTÔNOMO. MAIOR GRAVIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A definição das formas qualificadas para algumas espécies de delitos, as quais via de regra acompanham um apenamento mais gravoso, se justifica pela necessidade de se impor um maior juízo de reprovabilidade às condutas que afetem de forma mais intensa os bens penalmente protegidos. 2. Não se mostra prudente a imposição da pena prevista para a receptação simples em condenação pela prática de receptação qualificada, pois a distinção feita pelo próprio legislador atende aos reclamos da sociedade que representa, no seio da qual é mais reprovável a conduta praticada no exercício de atividade comercial. Precedente da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça e da Corte Suprema. 3. Ordem denegada." ( HC XXXXX/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 01/08/2011.) "HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CP). PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS PARA A RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. 1. Consoante orientação cristalizada no âmbito da Terceira Seção desta Corte a partir do julgamento do EREsp-772.086/RS (Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 13.10.2010), não é possível a aplicação das penas previstas no caput do art. 180 do Código Penal às condutas previstas no § 1º do referido diploma legal. 2. Ordem denegada."( HC XXXXX/SC, 6.ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 28/02/2011.)"HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA PARA A RECEPTAÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Com a alteração do art. 180 do Código Penal pela edição da Lei n.º 9.426/96, foi introduzida, no § 1.º do mencionado dispositivo, a figura da receptação qualificada, com o objetivo de punir com mais rigor os comerciantes e industriais que receptam bens de origem criminosa. 2. A teor da orientação da Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça, é vedada a aplicação da penalidade prevista no art. 180, caput, do Código Penal (receptação simples), quando restar caracterizada a prática do crime tipificado no 1.º do mencionado art. 180 (receptação qualificada). 3. Ordem denegada." ( HC XXXXX/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 22/11/2010.) No mesmo diapasão, confira-se o seguinte julgado da Suprema Corte: "DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 180, § 1º, CP. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DOLO DIRETO E EVENTUAL. MÉTODOS E CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA PENAL. IMPROVIMENTO. 1. A questão de direito de que trata o recurso extraordinário diz respeito à alegada inconstitucionalidade do art. 180, § 1º, do Código Penal, relativamente ao seu preceito secundário (pena de reclusão de 3 a 8 anos), por suposta violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena. 2. Trata-se de aparente contradição que é resolvida pelos critérios e métodos de interpretação jurídica. 3. Não há dúvida acerca do objetivo da criação da figura típica da receptação qualificada que, inclusive, é crime próprio relacionado à pessoa do comerciante ou do industrial. A idéia é exatamente a de apenar mais severamente aquele que, em razão do exercício de sua atividade comercial ou industrial, pratica alguma das condutas descritas no referido § 1º, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à infra-estrutura que lhe favorece. 4. A lei expressamente pretendeu também punir o agente que, ao praticar qualquer uma das ações típicas contempladas no § 1º, do art. 180, agiu com dolo eventual, mas tal medida não exclui, por óbvio, as hipóteses em que o agente agiu com dolo direto (e não apenas eventual). Trata-se de crime de receptação qualificada pela condição do agente que, por sua atividade profissional, deve ser mais severamente punido com base na maior reprovabilidade de sua conduta. 5. Não há proibição de, com base nos critérios e métodos interpretativos, ser alcançada a conclusão acerca da presença do elemento subjetivo representado pelo dolo direto no tipo do § 1º, do art. 180, do Código Penal, não havendo violação ao princípio da reserva absoluta de lei com a conclusão acima referida. 6. Inocorrência de violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena. Cuida-se de opção político-legislativa na apenação com maior severidade aos sujeitos ativos das condutas elencadas na norma penal incriminadora e, consequentemente, falece competência ao Poder Judiciário interferir nas escolhas feitas pelo Poder Legislativo na edição da referida norma. 7. Recurso extraordinário improvido." (STF, RE n.º 443.388/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/09/2009; sem grifo no original) Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1.º-A, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para cassando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença condenatória. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de outubro de 2011. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora
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