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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MT XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 19 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro GILSON DIPP

Documentos anexos

Inteiro TeorHC_40053_MT_19.04.2005.pdf
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Ementa

CRIMINAL. HC. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CORRUPÇÃO ATIVA. SUSPEIÇÃO. MATÉRIA SECUNDÁRIA NO PRESENTE WRIT. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE MAGISTRADO. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL. SORTEIO DE RELATOR QUE PARTICIPOU DA SESSÃO ADMINISTRATIVA. IMPEDIMENTO NÃO ARGÜÍDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA, CASO VENHA A SER DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

I. Hipótese na qual se alega o impedimento de Desembargador sorteado como relator de ação penal originária – instaurada perante o Tribunal a quo para apurar a participação do paciente na prática, em tese, de crimes em decorrência dos fatos que resultaram, na esfera administrativa, na sua aposentadoria compulsória –, o que ocasionaria a ilegalidade da custódia preventiva, caso viesse a ser decretada.
II. Visualizada que a discussão referente à suspeição do relator da ação penal é um fator secundário no presente writ, pois o paciente, para tratar do tema, impetrou nesta Corte a ordem de Habeas Corpus nº 40.248/MT, também distribuído a esta Relatoria, não se analisa a argumentação.
III. Não constando, nos autos, a comprovação de que o impedimento do relator foi argüido no Tribunal a quo (art. 112, c/c o art. 103, §§ 3º e , ambos do CPP), impossibilitando o conhecimento da irresignação, pois haveria supressão de instância, analisa-se a viabilidade de concessão de habeas corpus de ofício, face à possibilidade de ocorrência de nulidade absoluta.
IV. O impedimento do Juiz, previsto no inciso III do art. 252 do CPP, resulta da sua atuação, no mesmo processo, em diferentes graus de jurisdição, não ocorrendo tal evento em relação às esferas administrativa e judicial.
V. No âmbito do processo penal, as circunstâncias ensejadoras da declaração de impedimento do julgador, por serem de direito estrito, são enumeradas taxativamente, de modo exaustivo, nos arts. 252 e 253 da Norma Penal Adjetiva, sendo defeso ao intérprete abrandar o conceito de jurisdição (ou de instância) para abarcar situações como a do acusado, pois se estaria ampliando as hipóteses legalmente previstas.
VI. No caso concreto, o acolhimento da tese constante do writ ocasionaria o impedimento conseqüente de todos os Desembargadores que participaram do julgamento do paciente na esfera administrativa (mais da metade dos integrantes do Órgão), forçando o deslocamento da competência para julgamento do processo-crime instaurado para o STF (art. 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição Federal), o que, certamente, não foi pretendido pelo legislador constituinte, pois, se assim o quisesse, teria previsto o impedimento sustentado como exceção à regra constante do inciso III do art. 96, c/c o inciso VIII do art. 93, ambos da Carta Magna.
VII. Não se verificando o pretenso impedimento, resta inviabilizada a concessão de habeas corpus de ofício, prejudicados os argumentos sobre a ilegalidade da custódia preventiva do paciente, caso venha a ser decretada pelo atual relator da ação penal originária.
VIII. Writ não conhecido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca.

Veja

  • IMPEDIMENTO - DESEMBARGADOR - PROCESSO ADMINISTRATIVO - AÇÃO PENAL
    • STF - HC 73099-SP

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/99950

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