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15 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-97.2016.8.09.0044

Tribunal de Justiça de Goiás
mês passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Criminal

Publicação

Relator

LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER

Documentos anexos

Inteiro Teor25b1c733e1d5bc50a18e473ed098ad29.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Número : XXXXX-97.2016.8.09.0044 Comarca : Formosa Apelante : Maicon da Silva Souza Apelado : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO. ROUBO MAJORADO TENTADO. ROUBO QUALIFICADO CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.

1) Constatado que, entre a publicação da sentença e o recebimento da denúncia transcorreu tempo superior ao previsto em lei, impõe-se declarar a extinção da punibilidade do delito de corrupção de menores, pela prescrição retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI e artigo 110, § 1º, todos do CP.
2) Resultando das provas dos autos a certeza das condutas ilícitas previstas no artigo 157, § 2º, II e § 3º, primeira parte, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e no artigo 57, § 2º, II, do Código Penal, incomportável a absolvição.
3) Inviável a incidência da causa de aumento do concurso de pessoas prevista no art. 157, § 2º, do CP, para o crime do art. 157, § 3º, do CP.
4) Em razão da ocorrência de crime continuado, majora-se a pena em um sexto.
5) Apelo conhecido e desprovido. De ofício, reconhecida a extinção da punibilidade em relação ao delito de corrupção de menor e reduzida as penas impostas.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/2314157160