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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-34.2008.8.13.0362 João Monlevade

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

Nelson Missias de Morais
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Ementa

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 2º RECURSO. PREJUDICIAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A DOIS E QUE NÃO EXCEDE A QUATRO ANOS. 2º APELANTE MENOR DE VINTE E UM ANOS NA DATA DOS FATOS. CONTAGEM PELA METADE. ULTRAPASSADO O PRAZO DE QUATRO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA EM FAVOR DO 2º APELANTE. MÉRITO.

1º RECURSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NÃO CABIMENTO. ARMAS E MUNIÇÕES MANTIDAS EM RESIDÊNCIA DE TERCEIRO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL NEGATIVADA COM BASE EM REGISTROS CARTORÁRIOS. PREDECENTES DO STJ. PENA REDUZIDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. ABRANDAMENTO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA CONSTATADA. CRITÉRIOS DO ART. 33 DO CP E ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 44 DO CP. NÃO CABIMENTO. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. REQUISITO LEGAL DO ART. 77, I, DO CP, NÃO PREENCHIDO. PREJUDICIAL ACOLHIDA E 1º RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Decorrido lapso temporal superior a 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível, extingue-se a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, a condenado (2º apelante) a cumprir pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) e que não excede a 04 (quatro) anos de reclusão, se, à época dos fatos, era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, a teor dos arts. 109, IV, 110, § 1º, e 115, todos do CP. - O agente que tem em depós ito arma de fogo e munições de uso permitido em residência de terceiro comete o delito do art. 14 da Lei 10.826/03, e não o crime de posse irregular de arma de fogo, tipificado no art. 12 do mesmo diploma legal, sendo incabível o pleito desclassificatório. - Além de ser vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para exasperar a pena-base, por força do enunciado sumular nº 444 do STJ, eventuais condenações criminais transitadas em julgado somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a conduta social do agente. - Ao réu reincidente, condenado a pena não superior a quatro anos e com avaliação favorável das circunstâncias judiciais deve ser fixado o regime inicial semiaberto, por força dos critérios previstos no art. 33 do CP e da orientação contida na Súmula 269 do STJ, sendo inviável o abrandamento ao aberto. - Conquanto o § 3º do art. 44 do CP possibilite a concessão da substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos a reincidentes não específicos, a análise de tal benefício fica condicionada aos casos em que "a medida seja socialmente recomendável", o que não se compatibiliza com a condição de quem, foragido da justiça, comete novo delito quando cumpria pena definitiva por crime anterior, ficando bem demonstrada inadequação e a insuficiência das penas substitutivas para a reprovação, prevenção e ressocialização do réu. - Inviável a concessão da suspensão condicional da pena a réu reincidente em crime doloso, porquanto não preenchido o requisito legal disposto no art. 77, I, do CP.
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