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26 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJMG • [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA • DIREITO CIVIL (899) • XXXXX-67.2019.8.13.0433 • Unidade Jurisdicional - 3º JD do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Unidade Jurisdicional - 3º JD

Assuntos

DIREITO CIVIL (899), Obrigações (7681), Inadimplemento (7691), Perdas e Danos (7698

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorTJMG_014daf2cc79f85afea32211ae4f736b200017a4d.pdf
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Justiça de Primeira Instância

Comarca de MONTES CLAROS / Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Montes Claros

SENTENÇA JESP

Recurso/processo: XXXXX-67.2019.8.13.0433

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos]AUTOR:

WANDER LUCIANO CARDOSO

RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.

Wander Luciano Cardoso propôs a presente ação de cobrança em desfavor do Estado de Minas Gerais, partes devidamente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que: é servidor público estadual, detentor do cargo de Professor de Educação Básica (PEB3P/Biologia); entre o período de 11.03.2017 e 09.04.2017 esteve afastado de suas atividades em razão de licença médica; durante este período, alguns de seus colegas professores aderiram à greve, entretanto o autor não aderiu; mesmo sem ter aderido à greve, exerceu suas atividades durante os dias de reposição; o requerido não efetuou o pagamento relativo às horas aula que excederam sua carga horária; o valor referente às aulas excedidas perfaz o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais). Pugnou pela condenação do réu ao pagamento do montante, bem como pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Termo de resumo de pedido verbal e documentos (ID XXXXX).

Devidamente citado, o réu deixou transcorrer, in albis , o prazo para contestar a ação (115726785).

Brevemente relatado, passo a fundamentar.

Compulsando os autos, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não havendo questões preliminares ou nulidades que possam ser conhecidas de ofício, passo à análise do mérito.

Por aplicação analógica do disposto no art. 355, II, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado do mérito.

Trata-se de ação de cobrança em que o autor sustenta que laborou de forma extraordinária, durante a reposição das aulas suspensas pela greve, mas que até o momento o requerido não efetuou o pagamento dos valores correspondentes a tais dias (R$4.000,00 -quatro mil reais).

No que tange à ausência de manifestação defensiva por parte do réu, resta manifesta a ausência de contestação, o que enseja o decreto da revelia do requerido, a teor do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, aplicável, por analogia, ao caso concreto.

Por conseguinte, decreto a revelia do Estado de Minas Gerais, diante da não apresentação da contestação. Não obstante, a teor do disposto no art. 345, II, deixo de aplicar o efeito material da revelia, não presumindo como verdadeiros as alegações formuladas pela parte autora, tendo vista o interesse público versado na lide. Aplico o efeito processual da revelia , de acordo com o art. 346, do Código de Processo Civil, tendo em vista não ter o réu constituído procurador nos autos.

De início, assevere-se que a regra tradicional de distribuição do ônus da prova, encontra-se prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, segundo a qual, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

Em que pese o decreto da revelia do ente federativo não conduzir à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, após análise detida das provas colacionadas aos autos, observo que o autor logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conforme determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.

Com efeito, extrai-se da declaração de ID XXXXX, f. 02, emitida pela diretora da E.

E. Dr. Carlos Albuquerque, Sra. Carla Patrícia Figueiredo S. Souza, que o autor não aderiu à greve promovida entre os dias 15.03.2017 - 31.03.2017 e 01.04.2017 - 09.04.2017, pois este encontrava-se em afastamento decorrente de licença médica no período de 11.03.2017 a 09.04.2017. Ademais, também é possível aferir por meio do referido documento que o autor participou das reposições das aulas afetadas pelo período de greve, fazendo jus ao recebimento de 35 horas-aula com direito ao pagamento adicional.

Além disso, as folhas de ponto juntadas nos IDs XXXXX, f. 01, e XXXXX, f. 04, corroboram as alegações autorais e a declaração supramencionada no sentido de que o autor participou das já mencionadas reposições.

Cumpre salientar que, consoante disposições do Ofício Circular SB/SG/SEE nº 114/2017, "o professor que se encontrava em afastamento legal nos dias em que houve paralisação, havendo a necessidade de reposição da carga horária do aluno, poderá cumprir o calendário de reposição, fazendo jus ao pagamento extraordinário das horas aula que excederem sua carga horária ou deixar a reposição a cargo de e v e n t u a l p r o f e s s o r s u b s t i t u t o" . (http://www2.educacao.mg.gov.br/images/stories/noticias/2017/05- maio/Of%C3%ADcio_Circular_SB-SG-SEE_n%C2%BA_114-2017_2.pdf).

Ora, os vencimentos representam a contraprestação pelo serviço, ou seja, prestado este, aquele é devido. Dessa forma, consentir com a atitude do requerido em não efetuar o pagamento da reposição de aulas é premiar o enriquecimento sem causa. Com efeito, se as aulas tivessem sido ministradas quando da ocorrência da greve, seriam pagas, pelo que, não pode prevalecer o não pagamento pelo fato de terem sido ministradas em forma de reposição, quando o autor não participou do movimento grevista.

Além disso, é importante frisar que, independente da legalidade ou não do movimento grevista dos servidores, não pode a Administração deixar de remunerar aqueles que cumpriram o ofício, ou seja, compareceram às escolas e lecionaram, sendo devida ao autor a remuneração pelos dias repostos, sob pena de locupletamento ilícito do ente administrativo, na forma do art. 884, caput, do Código Civil. Veja-se:

"Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".

Em verdade, o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa, com base nos princípios da função social das obrigações e da boa-fé objetiva.

Neste sentido, já se manifestou o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR - GREVE QUE NÃO PARTICIPOU - REPOSIÇÃO DE DIAS LETIVOS - AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.

1- Dispõe o art. , III, da Lei 12.016/2009 que deve ser suspenso o ato impugnado se houver fundamento relevante, bem como puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.

2- O professor que não participou de greve não pode ser compelido a repor as aulas decorrentes deste movimento, sem que lhe seja assegurada a respectiva contraprestação remuneratória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv XXXXX-0/001, Relator (a): Des.(a) Jair Varão , 3a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/0019, publicação da sumula em 22/ 03/ 2019)

Enfim, sob pena de enriquecimento sem causa, é devida a remuneração relativa aos dias de trabalho efetivamente repostos, em virtude de paralisação ocorrida diante de movimento grevista, máxime quando o autor não participou do movimento grevista. A procedência do pedido condenatório é, por consequência, medida que se impõe. Por fim, ressalte-se que diante do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp XXXXX/PR, e, mais recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, restando declarada, por maioria de votos, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, entendeu o Pretório Excelso que, em se tratando de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débitos não tributários, deve ser aplicado como índice de correção monetária a Taxa Referencial (TR), até 25.03.2015, aplicando-se a partir de então o IPCA-E, por se tratar de índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, ao passo que os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação.

Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Estado de Minas Gerais a pagar ao autor Wander Luciano Cardoso o valor correspondente a 35 (trinta e cinco) horas-aula, observando-se o grau e nível do servidor à época da prestação dos serviços.

Sobre tal valor a ser pago ao autor deverá ser aplicado o IPCA-E, permanecendo a incidência dos juros de mora sobre a caderneta de poupança, sendo certo que os juros de mora incidem a partir da citação e o termo inicial da correção monetária será desde quando devido o pagamento. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, a teor do disposto no art. 98, do Código de Processo Civil.

Sem custas honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099, de 1995.

P.R.I.

MONTES CLAROS, 23 de julho de 2020

VITOR LUIS DE ALMEIDA

Juiz de Direito

Documento assinado eletronicamente Rua Camilo Prates, 352, Fórum Gonçalves Chaves, Centro, MONTES CLAROS - MG - CEP: 39400-906

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