Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-97.2020.8.16.0000 PR XXXXX-97.2020.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

13ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Juiz Eduardo Novacki
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. TESE DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DADA A COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 344 STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. AFASTAMENTO, TENDO EM VISTA QUE A PERÍCIA JÁ FORA ANTERIORMENTE REALIZADA. DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DEMAIS TESES NÃO CONHECIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.

Cível - XXXXX-97.2020.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: Juiz Eduardo Novacki - J. 13.11.2020)

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-97.2020.8.16.0000, da Vara Cível de Santa Helena, em que figura como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravado EMILIO JASKULSKI.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 206.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, nº XXXXX-47.2010.8.16.0150, a qual diante da inexistência de impugnação pelo agravante, homologou os cálculos elaborados pelo contador judicial, determinando a penhora online dos valores até o limite do crédito exequendo. Irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, no qual alega: a) a liquidação não pode ser realizada por simples cálculos, devido a complexidade dos valores incidentes; b) necessidade de liquidação por arbitramento; c) imprescindibilidade de realização de perícia contábil diante da discordância quanto aos valores efetivamente devidos; d) excesso de execução; e) aplicação de correção monetária quanto aos índices aplicáveis aos débitos relativos à Justiça Federal; f) os juros de mora devem ser fixados pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, incidindo apenas após a sua citação na presente execução individual e não na ação civil pública; g) inaplicabilidade de juros remuneratórios; e, h) ocorrência de decisão ultra petita.O agravante pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, o qual fora negado ao mov. 18.1, ante a ausência de preenchimento dos requisitos ensejadores de aludido efeito.Embora intimado (mov. 24), o agravado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (mov. 26).Em seguida vieram os autos conclusos a este Relator.É o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O recurso é cabível, pois tem previsão expressa no parágrafo único do art. 1.015, CPC. Recorrente e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável ao recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e preparo foi realizado ao mov. 1.3. A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Não obstante, entendo que o recurso não comporta integral conhecimento, tendo em vista que as alegações de aplicação de correção monetária quanto aos índices aplicáveis aos débitos relativos à Justiça Federal; fixação dos juros de mora de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, incidindo apenas após a sua citação na presente execução individual e não na ação civil pública; e inaplicabilidade de juros remuneratórios restam prejudicadas, uma vez que o d. Juízo a quo não se pronunciou sobre tais termos na decisão agravada, motivo pelo qual carece de interesse recursal o agravante. Qualquer manifestação desta c. Câmara neste sentido comportaria supressão de instância, não merecendo conhecimento o recurso nestes pontos, tendo em vista que o agravante busca beneficiar-se da prestação jurisdicional recursal a fim de modificar a decisão após ter deixado transcorrer seu prazo para manifestação quanto aos cálculos elaborados pelo contador judicial (mov. 203, autos de origem).Ainda, em relação a alegação de excesso à execução, uma vez desacompanhada de cálculo discriminado por qual o agravante entende correto o valor devido, e dada a generalidade dos argumentos aduzidos, impossível a sua apreciação, razão pela qual não comporta conhecimento o recurso também neste ponto.Desta forma, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ilicitude da liquidação por cálculos simples; necessidade de liquidação por arbitramento; realização de perícia contábil; e, existência de decisão ultra petita.Alega o agravante que o cálculo homologado pelo d. Juízo a quo encontra-se em dissonância com os parâmetros fixados em sentença.Contudo, razão não lhe assiste.Analisando os autos, verifica-se que o agravante pretende a reconsideração dos cálculos apenas à título argumentativo sem, contudo, apresentar qualquer cálculo discriminado dos valores que entende corretos.O agravante se utiliza de argumentos genéricos, sem discorrer fundamentação ou especificação mínima sobre os pontos e diferenças que entende como incorretos, limitando-se a alegar que “os cálculos não observaram os parâmetros fixados em sentença”.Tal conduta viola o princípio da celeridade processual encartado pelo CPC aos arts. e , vez que o cumprimento de sentença é enovelado pela conduta do agravante até que se chegue ao valor que este entende como devido.E, ainda mais desfavorável à conduta procrastinatória do agravante é o fato de que o mesmo utiliza-se do presente recurso a fim de influir no andamento processual após deixar transcorrer o prazo para manifestação sobre a última atualização dos cálculos, senão vejamos:Ao mov. 182.1, o agravante manifesta sua discordância com os cálculos de movs. 170.1 e 170.2, anexando parecer técnico com intuito de comprovar suas alegações.Ao mov. 188.1, o Juízo a quo aponta a necessidade de correção dos cálculos de movs. 170.1 e 170.2, uma vez que não observaram os parâmetros fixados no acórdão de mov. 165.2.Os autos foram remetidos ao contador (mov. 191) com a consequente correção conforme se verifica aos movs. 196.1 a 196.3.Embora intimado a se manifestar tanto quanto a decisão de mov. 188.1, quanto aos cálculos de movs. 196.1 a 196.3, o agravante deixou transcorrer o prazo para apresentar eventual discordância, conforme certificado pelo sistema Projudi aos movs. 202 e 203.Assim, sobrevindo manifestação apenas do agravado (mov. 204.1) e estando os cálculos em consonância com os parâmetros fixados tanto em acórdão como em sentença, houve a homologação e determinação de bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud.Desta forma, é evidente a conduta procrastinatória do agravante, no qual o processo se arrasta desde 2013 buscando o credor o recebimento dos valores que lhes são devidos.O agravante não se desincumbiu do ônus que lhe cabe por força do art. 525, § 4º, CPC e a ausência de cálculo discriminado e pormenorizado do débito com os valores pelos quais entende corretos a fim de contrapesar os cálculos elaborados aos movs. 196.1 a 196.3, impossibilita a apreciação de qualquer alegação de erro na homologação.Em relação a ilicitude da liquidação por simples cálculos e a necessidade de realização de perícia contábil, é sabido que o entendimento prolatado por esta c. Câmara é pacífico no sentido de que a liquidação pode ser feita por simples cálculos, nos termos do art. 509, § 2º do CPC, sendo desnecessário, portanto, o arbitramento, vez que nos autos existe embasamento fático suficiente para a elaboração do cálculo pela contadoria. Isto porque, a sentença e o acórdão traçaram todas as diretrizes necessárias.Nesse sentido:agravo de instrumento (BANCO DO BRASIL S.A.). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM QUE SE DISCUTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO PELO BANCO EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA NO MÊS DE MARÇO DE 1990. plano collor. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - XXXXX-94.2019.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 21.08.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DETERMINAÇÃO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO NO CÁLCULO DO EXEQUENTE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PERÍCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - XXXXX-65.2020.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 24.07.2020) Os argumentos genéricos trazidos pelo agravante não são capazes de combater os cálculos elaborados pela contadoria judicial e a necessidade de realização de perícia contábil submerge diante da realização de perícia contábil ao mov. 1.10 dos autos de origem.Por fim, a alegação de que a decisão comporta julgamento ultra petita, uma vez que supostamente teria ofendido os arts. 141 e 492 do CPC, não merece prosperar.Isto porque os arts. 141 e 492, CPC, dispõe, respectivamente:Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. E, analisando a decisão agravada, não há qualquer evidência concreta ou tampouco apontada pelo agravante de que a decisão ultrapassou seus limites.Assim, uma vez corrigido o cálculo (movs. 196.1 a 196.3), oportunizada às partes a manifestação, a qual ocorreu apenas pela parte agravada ao mov. 204.1, não há qualquer razão ao agravante, não havendo que se falar em decisão ultra petita, vez que em nenhum momento, o Juiz foi além do que o autor requereu.Feitas tais considerações e afastada a pretensão recursal, vez que não fora visualizada a inobservância aos parâmetros fixados em acórdão e sentença pelo cálculo homologado, a decisão não merece reparo.Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se, na íntegra, a r. decisão recorrida.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1153192722

Informações relacionadas

Daniela Cabral Coelho, Advogado
Modeloshá 5 anos

Entende o que é liquidação de sentença

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-88.2019.8.16.0000 PR XXXXX-88.2019.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-70.2022.8.16.0000 Umuarama XXXXX-70.2022.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-65.2020.8.16.0000 PR XXXXX-65.2020.8.16.0000 (Acórdão)