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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX-79.2020.8.16.0200 Curitiba XXXXX-79.2020.8.16.0200 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

Vanessa Bassani

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_RI_00005687920208160200_ad4a3.pdf
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Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATUAÇÃO DESIDIOSA DE ADVOGADO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA QUE LEVARAM À PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, HAJA VISTA O NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. REVELIA. PERDA DE UMA CHANCE CONFIGURADA. ALTA PROBABILIDADE DE SUCESSO NA DEMANDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR

- 1ª Turma Recursal - XXXXX-79.2020.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 28.06.2021)

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Autos nº. XXXXX-79.2020.8.16.0200 Recurso: XXXXX-79.2020.8.16.0200 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Recorrente (s): ROSILENE DE MEDEIROS VAREIA Recorrido (s): GUILHERME RAYMUNDO REINERT Recurso Inominado nº XXXXX-79.2020.8.16.0200 do 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) - Juizado Especial Cível Recorrente: ROSILENE DE MEDEIROS VAREIA Recorrido: GUILHERME RAYMUNDO REINERT Relatora: VANESSA BASSANI RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATUAÇÃO DESIDIOSA DE ADVOGADO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA QUE LEVARAM À PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, HAJA VISTA O NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. REVELIA. PERDA DE UMA CHANCE CONFIGURADA. ALTA PROBABILIDADE DE SUCESSO NA DEMANDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, deve ser o recurso conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, pretendendo-se que o reclamado seja condenado, também, aos danos patrimoniais que a parte autora teria sofrido em razão da perda de uma chance causada pelo réu, quando deixou transcorrer o prazo prescricional de ação indenizatória para a qual fora contratado. A única questão controvertida nas razões recursais, diz respeito ao cabimento ou não de indenização por danos decorrentes da perda de uma chance, ligados à negligência e imperícia do reclamado, relativamente à propositura de uma ação indenizatória que visaria a reparação de prejuízos e a compensação de abalos ligados à um contrato de prestação de serviços odontológicos que teria incidido em falha. A relação mantida entre as partes é de direito privado, sendo aplicáveis as disposições do Código Civil, do Estatuto da OAB, além de outras legislações eventualmente pertinentes. A disciplina jurídica aplicável ao caso, atinente à responsabilidade civil pela perda de uma chance, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, consiste na busca por indenizar a perda da possibilidade de obter uma posição melhor que a atual e que muito provavelmente se alcançaria, não fosse a atuação daquele que se busca responsabilizar. Trata-se, assim, de uma espécie de dano que não se confunde nem com o dano emergente ou tampouco com os lucros cessantes, mas um terceiro gênero. A configuração do dano, no entanto, deve estar em um patamar concreto de probabilidade, cuja realização teria sido alcançada, caso não fosse a atuação do ofensor. O seguinte excerto, muito bem traduz como o instituto é atualmente encarado pelo direito brasileiro: [...] "A perda de uma chance é técnica decisória, criada pela jurisprudência francesa, para superar as insuficiências da responsabilidade civil diante das lesões a interesses aleatórios. Essa técnica trabalha com o deslocamento da reparação: a responsabilidade retira sua mira da vantagem aleatória e, naturalmente, intangível, e elege a chance como objeto a ser reparado" (CARNAÚBA, Daniel Amaral. A responsabilidade civil pela perda de uma chance: a técnica na jurisprudência francesa. In: Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 922, ago, 2012). 2. Na configuração da responsabilidade pela perda de uma chance não se vislumbrará o dano efetivo mencionado, sequer se responsabilizará o agente causador por um dano emergente, ou por eventuais lucros cessantes, mas por algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. 3. No lugar de reparar aquilo que teria sido (providência impossível), a reparação de chances se volta ao passado, buscando a reposição do que foi. É nesse momento pretérito que se verifica se a vítima possuía uma chance. É essa chance, portanto, que lhe será devolvida sob a forma de reparação. 4. A teoria da perda de uma chance não se presta a reparar danos fantasiosos, não servindo ao acolhimento de meras expectativas, que pertencem tão somente ao campo do íntimo desejo, cuja indenização é vedada pelo ordenamento jurídico, mas sim um dano concreto (perda de probabilidade). A indenização será devida, quando constatada a privação real e séria de chances, quando detectado que, sem a conduta do réu, a vítima teria obtido o resultado desejado. [...] ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 06/06/2018) Diferentemente dos casos tradicionais, a configuração do dever de indenizar por decorrência da perda de uma chance necessita que seja demonstrada a existência de uma conduta ilícita e culposa e de um nexo capaz de ligar esta atuação a chance que foi perdida e não com o dano final ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). A doutrina nacional, além de reforçar o que já vem sendo defendido pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda contribui apresentando critérios passíveis de serem utilizados nos casos em que se busca uma indenização pela perda de uma chance: A perda de uma chance está caracterizada quando a pessoa vê frustrada uma expectativa, uma oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso normal. A partir dessa ideia, como expõem os autores citados, essa chance deve ser séria e real. Buscando critérios objetivos para a aplicação da teoria, Sérgio Savi leciona que a perda da chance estará caracterizada quando a probabilidade da oportunidade for superior a 50% (cinquenta por cento)[1]. No presente caso, a parte autora sustenta que sofreu a perda de uma chance pela atuação negligente e imperita do réu, que a despeito de ter sido contratado para propor uma demanda indenizatória em seu favor, deixou de fazê-lo, o que levou, em última instância, a prescrição da pretensão correspondente. Na decisão proferida em primeira instância, pacificou-se que o reclamado atuou de maneira negligente e imperita, uma vez que não cumpriu com a função primordial para a qual fora contratado, deixando de distribuir a demanda indenizatória em face da Clínica Saibert Odontologia. Logo, estes aspectos fáticos não precisam ser revisitados, sendo pertinente, unicamente, a revisão dos elementos associados à configuração ou não da probabilidade de sucesso da demanda, caso tivesse sido intentada. Observados os termos da sentença acerca deste ponto, há que se revisar a aplicabilidade dos efeitos da revelia, já que estes acabam por interferir no juízo de certeza envolvendo fatos necessários para a concessão da tutela almejada. No caso em questão, a sentença singular utilizou como premissa para afastar os efeitos da revelia a sua relatividade, aludindo ao fato de que eventual contradição desta presunção com a convicção do juízo bastaria para que ela não fosse aplicável. No entanto, esta não é a melhor leitura sobre o instituto. Da análise do feito vislumbra-se que o requerido deixou de comparecer à audiência de conciliação designada, razão pela qual foi reconhecida sua revelia, nos moldes do art. 20 da Lei 9.099/1995. Uma das consequências imediatas da revelia é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, que só é derrogada caso se esteja diante de uma das situações aludidas no art. 345 do Código de Processo Civil: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. No caso, não há pluralidade de réus ou tampouco se discutem direitos indisponíveis, estando a petição inicial acompanhada de todos os elementos essenciais para sua aptidão. Não bastasse isso, as alegações autorais detêm razoável verossimilhança, já que descrevem uma situação totalmente plausível, principalmente com vistas à documentação acostada aos autos, ou seja, não há nos autos nenhuma prova capaz de contradizer o relato exordial. Mesmo que a situação seja examinada sob o prisma invocado pelo julgador singular, acaba não se sustentando. Isso porque, quando se fala da convicção do magistrado, não se está fazendo referência a um elemento metafísico ou muito menos a uma impressão pessoal do responsável pela análise e julgamento. A convicção, em verdade, decorre do exame detido das premissas fáticas e normativas aplicáveis ao caso, isto é, constrói-se a partir destes elementos, o que significa dizer que para atestar que uma presunção estaria contrariando a convicção, seria absolutamente imprescindível elencar quais os dados concretos que deram azo a tal perspectiva, explicitando, racionalmente o porquê ela seria, com base nas normas jurídicas vigentes, suficiente para afastar a presunção que a lei pretendeu aplicar sobre o caso. Pensar o contrário, implicaria negar vigência aos art. 344, 345 do Código de Processo Civil e ao art. 20 da Lei 9.099/1995 ou submeter sua aplicação a uma espécie de arbítrio, já que independeria de correspondente exposição de uma persuasão racional. Constata-se, deste modo, que a sentença singular afastou os efeitos materiais da revelia sem se embasar ou sequer fazer alusão direta a alguma das exceções previstas na lei, meramente elencando que ela não afastaria a necessidade da produção de provas. Acontece que tal dispensa, está insculpida no corpo da própria legislação, conforme se observa do art. 374, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 374. Não dependem de prova os fatos: [...] IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Consequentemente, há que se reconhecer a aplicabilidade da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, inclusive no que toca à demonstração da probabilidade hipotética de sucesso da demanda que deveria ter sido intentada pelo réu. O relato inicial aponta que a contratação do reclamado visava obter indenização decorrente das falhas no tratamento envolvendo a realização de implantes e colocação de próteses, cuja inadequação repercutiu na sua inutilidade, além de ter submetido a autora a diversos desconfortos e problemas. A autora também narrou qual fora o valor negociado para tal prestação de serviços (R$ 8.500,00), alguns dos problemas tidos com o tratamento (irregularidade em seu alinhamento, má oclusão, dificuldades para mastigação e aparência desagradável, fortes dores na região em que foram alocados os parafusos, que a prótese, que era para ser fixa, não permanecia estável na boca e os parafusos ali implantados foram cedendo) e as provas que seriam apresentadas[2] (conclusão de outro profissional da área no sentido de que “O serviço realizado foi abaixo do valor que a cliente pagou; colocaram um arco ao invés da prótese de parafuso; pagou por produtos importados que não foram utilizados na prótese). O cálculo da probabilidade de sucesso de uma demanda com estes contornos, por sua vez, deve ser feito com base nas disposições da legislação que seria aplicável para resolver o litígio, além de como os Tribunais e as Turmas Recursais se posicionam em casos semelhantes. O caso evidentemente se enquadraria como uma relação de consumo, já que a reclamante seria a destinatária final dos serviços, ao passo que a clínica os oferece habitualmente no mercado de consumo, tanto que o fez à reclamante. Seria admitida, por tal razão, a inversão do ônus da prova, de modo que caberia à Clínica apresentar provas de que os fatos não teriam ocorrido como narrados pela recorrente. As provas que seriam apresentadas, ao que tudo indica, consistiriam, entre outras, de declaração/laudo ou oitiva de outro profissional da área atestando que “o serviço realizado foi abaixo do valor que a cliente pagou; colocaram um arco ao invés da prótese de parafuso; pagou por produtos importados que não foram utilizados na prótese” (seq. 1.1, p. 3). Além disso, é seguro assumir que o julgamento seria realizado com vistas àquilo que costuma se decidir em situações semelhantes, ou seja, com base em casos como os seguintes: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. INEXECUÇÃO DO TRATAMENTO. COROAS DENTÁRIAS NÃO COLOCADAS. DESCOLAMENTO DOS IMPLANTES PROVISÓRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ABALO EXTRAPATRIMONIAL VERIFICADO. DANOS MORAIS FIXADOS (R$ 6.000,00). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-04.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 05.03.2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO (PRÓTESE E IMPLANTES). AUTORA QUE ALEGA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PROVAS SUFICIENTES A ATESTAR O ALEGADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA ESPECIALIZADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR ADIMPLIDO PELO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.500,00. QUANTUM SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-53.2017.8.16.0126 - Palotina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 12.02.2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEMORA PARA FINALIZAR TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DESCASO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO AO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-16.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 04.12.2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INOVAÇÃO RECURSAL - TESES NÃO APRESENTADAS EM CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPLANTE DENTÁRIO. DESÍDIA DA RÉ EM CONCLUIR O TRATAMENTO. NECESSIDADE DE COLA NA PRÓTESE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. RECUSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-48.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 12.11.2018) RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFECÇÃO DE PRÓTESE DENTÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO. PRÓTESE COM VÍCIOS. FRAGILIDADE INCOMPATÍVEL COM O USO. DEVER DE RESTITUIR O VALOR PAGO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-12.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO MICHELA VECHI SAVIATO - J. 11.12.2017) REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFECÇÃO DE PRÓTESE DENTÁRIA. "CHAPA". QUEBRA POUCO TEMPO DEPOIS. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE MAU USO. VÍCIO NO PRODUTO. FRAGILIDADE INCOMPATÍVEL COM O USO. VIDA ÚTIL INFERIOR A SEIS MESES. DEVER DE RESTITUIR O VALOR PAGO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRIVAÇÃO NA ALIMENTAÇÃO E 5. 6. I. CONSTRANGIMENTO ESTÉTICO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006636823, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 21/06/2017) Com base nestas premissas, é seguro dizer que existia pelo menos 51% de chance de que a demanda que deveria ter sido proposta pelo réu obtivesse sucesso, sendo certo que uma das suas consequências seria justamente a devolução dos valores pagos, já que o serviço se mostrou incapaz de gerar a qualidade que dele era esperada. Estão presentes, deste modo, tanto a conduta ilícita do recorrido, como o nexo entre ela e a chance que foi perdida pela recorrente de reaver àquilo que gastou com o tratamento odontológico. Nesta linha, já decidiram as Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DO MANDANTE CONTRA O MANDATÁRIO. RÉU CONTRATADO PARA AJUIZAMENTO DE DUAS RECLAMATÓRIAS TRABALHISTA. NA PRIMEIRA PROPÔS A AÇÃO SOMENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NA SEGUNDA DEIXOU DE APRESENTAR IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO, NÃO APRESENTOU PROVA SOLICITADA PELO JUÍZO E NÃO CONSULTOU O AUTOR SOBRE O INTERESSE DE RECORRER DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. AUTOR NÃO PAGOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR SER BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM AMBAS AS RECLAMATÓRIAS. PERDA DE UMA CHANCE DEMONSTRADA. PREJUÍZOS CAUSADOS POR NEGLIGÊNCIA E DESIDIA DO PROFISSIONAL. CULPA VERIFICADA (ART. 14, § 4º, DO CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPARAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-55.2018.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 03.05.2021) Neste caso, como a própria reclamante indicou que os serviços custaram R$ 8.500,00, este é o valor que reflete o dano patrimonial sofrido em razão da perda de uma chance e que deve ser agregado à condenação do reclamado, conjuntamente com as que constaram na sentença singular. Diante do exposto, voto pelo parcial provimento do recurso interposto, para o fim de reformar parcialmente a sentença do juízo de origem, condenando o reclamado ao pagamento de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) a serem corrigidos pela média entre o INPC e o IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Ante a sucumbência recursal parcial, deve a parte recorrente ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei nº. 9.099/1995. Custas na forma da Lei 18.413/2014. Ressalte-se que caso a parte seja beneficiária de assistência judiciária gratuita, tais despesas ficarão suspensas, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROSILENE DE MEDEIROS VAREIA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Nestario Da Silva Queiroz, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Bassani (relator) e Melissa De Azevedo Olivas. Curitiba, 25 de junho de 2021 VANESSA BASSANI Juíza Relatora [1] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020, p. 795 [livro eletrônico]. [2] Não bastassem os argumentos já apresentados para reforçar a aplicabilidade da revelia ao caso, extrai-se do próprio relato inicial (presumidamente verdadeiro) a razão pela qual estava inviabilizada a juntada de documentação detalhada relativa à relação mantida com a Clínica Odontológica: “A autora confiou todas as provas e documentos contra a Clínica ao Requerido, que até a presente data, não as devolveu. Em tempo, requer que a parte Requerida traga aos autos estas documentações. ” – Seq. 1.1, p. 4.
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