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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-81.2018.8.16.0139 Prudentópolis XXXXX-81.2018.8.16.0139 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

18ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Pericles Bellusci de Batista Pereira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00055518120188160139_d2f0a.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE ARRENDAMENTO RURAL COM PEDIDO DE DESPEJO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

1. DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO REQUERIDO:1.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPERTINÊNCIA. AUTORA EX-CÔNJUGE DO ARRENDADOR FALECIDO. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO DEMONSTRADA. DEMAIS AUTORES HERDEIROS DE CONDÔMINA FALECIDA. CADEIA SUCESSÓRIA DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO ART. 23, DO DECRETO Nº 59.566/66.- Vislumbra-se a pertinência subjetiva da pretensão, na medida em que os autores demonstraram ser herdeiros do imóvel, possuindo interesse na sua retomada para exploração própria por sucessão causa mortis.- Além disso, não restou comprovada a alegação de que a autora. Cecília estava separada de fato do Sr. Deonísio. Pelo contrário, embora residentes em locais diversos, as testemunhas confirmaram que eles mantiveram uma relação conjugal.
1.2. MÉRITO. PROVA ORAL CAPAZ DE CORROBORAR A EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE ARRENDAMENTO RURAL ENTRE O RÉU E O DE CUJUS. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE AO RÉU. INOCORRÊNCIA. POSSE PRECÁRIA. MANIFESTA CESSÃO DA POSSE MEDIANTE A PRESTAÇÃO MATERIAL PARA SUBSISTÊNCIA DO ARRENDADOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. VALIDADE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DESCABIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PREPAROS PERIÓDICOS DO SOLO A SEREM CUSTEADOS PELO ARRENDATÁRIO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE. ORDEM DE DESPEJO QUE SE REVELA O MEIO COERCITIVO PRÓPRIO PARA EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. - Extrai-se da prova oral que o de cujus cedeu a posse do imóvel rural ao requerido mediante, em contrapartida, o fornecimento de auxílio material para sua subsistência.- Uma vez não se tratando de cessão gratuita da posse, imperioso reconhecer que as partes, de fato, firmaram contrato de arrendamento rural verbal, na forma do art. , do Decreto nº 59.566/66, conforme afirmado pelas testemunhas e informantes.- É válida a notificação extrajudicial enviada por sucessor do arrendador a fim de retomar a posse para exploração própria, bem como fundada no inadimplemento do arrendatário.- As benfeitorias não se confundem com os preparos periódicos do solo, necessários para o próprio cultivo que devem ser custeados pelo explorador direto, no caso, o arrendatário ante a ausência de demonstração de avença em sentido contrário.- Revela-se indevida a fixação de multa cominatória pelo juízo no caso de ausência de desocupação voluntária, pois o despejo se revela o meio coercitivo próprio para efetivação da tutela jurisdicional.2. DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELOS AUTORES. COBRANÇA DOS ALUGUÉIS NÃO PAGOS. PERTINÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS E DEVERES DO ARRENDADOR FALECIDO. CONFISSÃO DO REQUERIDO DE QUE NÃO EFETUOU QUALQUER PAGAMENTO AOS HERDEIROS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS DEVIDOS PELAS SAFRAS DE 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 E MENSALMENTE ATÉ A DEVIDA DESOCUPAÇÃO. FIXAÇÃO DO PREÇO EQUIVALENTE AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NOS RESPECTIVOS PERÍODOS EM CONSONÂNCIA AO PACTUADO ORIGINALMENTE. - É devida a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos após o falecimento de Deonísio, visto que o réu confessou não ter realizado quaisquer pagamentos aos herdeiros, os quais se sub-rogaram nos direitos do arrendador, sob pena de ensejar o enriquecimento ilícito consubstanciado na fruição da área sem a devida contraprestação. - Considerando ter restado esclarecido por meio da prova testemunhal que a retribuição pela cessão da posse restou consubstanciada na prestação material para subsistência do arrendador, impõe-se o ajuste do preço por safra com base no salário mínimo do ano de referência da colheita, acrescido de juros legais e correção monetária.Recursos parcialmente providos. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-81.2018.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 08.03.2021)

Acórdão

I – Relatório: João Gardez (requerido) e Cecilia Havryliuk e outros (autores) recorrem da sentença de mov. 139.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos nos autos da ação de rescisão contratual de arrendamento rural com pedido de despejo c/c tutela de urgência nº XXXXX-81.2018.8.16.0139, para: "a) resolver o negócio jurídico verbal celebrado entre o demandado e Deonísio Havryluk envolvendo o imóvel descrito na inicial; e, por conseguinte: b) determinar ao demandado que desocupe o imóvel no prazo de trinta dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e despejo".Por fim, diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa corrigido, na proporção de 50% para cada partes.João Gardez apela no mov. 145.1, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos apelados, vez que a autora Cecília Havryliuk já era separada de fato de Deonísio Havryliuk desde o ano de XXXXX-2003, em razão do vício alcoólico de Deonísio Havryliuk, e os demais por não serem sucessores deste, na medida em que não são seus filhos, mas de Teodósio Havryliuk.Sinaliza que Deonísio Havryliu sequer era proprietário do imóvel, conforme certidão de mov. 1.10.No mérito, alega que os autores não lograram êxito em demonstrar a suposta existência de arrendamento rural verbal entre o requerido/apelante e o de cujus Deonísio Havryliu.Defende que a notificação extrajudicial não tem validade jurídica, na medida em que foi realizada por pessoa que não é possuidora ou proprietária do imóvel, e tampouco sucessora de Deonísio Havryliu, além de não ter sido comprovada a existência do arrendamento rural verbal.Sustenta que"exerce posse exclusiva, de forma contínua, ininterrupta e sem oposição de ninguém, sobre o imóvel objeto de discussão desde o ano de 2002", conforme confirmado pelas testemunhas Marcelo, Joana e Claudinei, além de a própria apelada ter afirmado não ter conhecimento de contrato algum entre o requerido e o Sr. Deonísio.Narra que o Sr."Deonísio foi abandonado por seus familiares (sua esposa e filhos) e “deu’ o imóvel ao requerido João para que este lhe prestasse os cuidados para a sua manutenção e subsistência, pois não havia ninguém da família de Deonísio que fizesse isso".Arrazoa inexistir prova alguma de que o Sr. Deonísio teria sofrido lesão, na forma do art. 157, do CC, sendo que o fato de ser ele uma pessoa simples não o qualifica como incapaz.Afirma que o Sr. Deonísio tinha perfeito conhecimento do que estava fazendo ao dar o imóvel ao apelante, motivado por ninguém de sua família ter se disposto a lhe auxiliar, inclusive sua companheira Cecília que teria o abandonado quando mais precisou de sua ajuda, a qual, após o falecimento deste, falsamente afirma ter o auxiliado.Argui que, na hipótese de serem julgados procedentes os pedidos iniciais, deve ser indenizado pelas benfeitorias realizadas no imóvel, conforme o art. 95, do Estatuto da Terra, segundo corroborado pelas testemunhas, já que"necessitou o recorrente realizar abertura de parte da área do imóvel (aumentar a área de plantio), necessitou realizar correção de acidez (adição de calcário), etc".Ressalta não ter como comprovar os gastos por meio de documentos por serem mais de 20 anos de posse, de modo que as benfeitorias devem ser apuradas em sede de liquidação de sentença.Ao final, argumenta que a aplicação de multa no caso de não desocupação no prazo assinalado é descabida, já que os requeridos, nos termos da própria sentença, poderão requerer o cumprimento de sentença de despejo, de modo a se revelar prescindível a fixação da astreinte por existir meio adequado de instar o apelante a cumprir o determinado.Subsidiariamente, requer"seja a multa reduzida para um patamar mais condizente com a situação financeira do recorrente, o qual é pequeno produtor rural e aufere renda quase que exclusivamente de subsistência própria e de sua família".Cecilia Havryliuk e outros recorrem adesivamente no mov. 151.2, pugnando, preliminarmente, pela concessão da justiça gratuita.Sustentam que o recorrido deixou de adimplir a obrigação de arrendamento rural após o falecimento do Sr. Deonísio.Apontam que, segundo as testemunhas"João Boiko, José Alceu Grutka, Pedro Zabloski, Miguel Kormello e a informante Joana Chodoba Havryliuk o arrendamento na região é em média de 30 a 40 sacas de soja por alqueire".Alegam que como o requerido vem utilizando o imóvel desde as safras de 2016/2017 até a de 2019/2020 sem qualquer contraprestação deve ser condenado ao pagamento de 40 sojas por alqueire, sendo 6 alqueires, o que totaliza 960 sacas de soja, acrescido de juros e correção monetária, ou, ainda, sucessivamente em valor a ser arbitrado pela Corte. Foram apresentadas contrarrazões pelos autores no mov. 151.1.Recebidos os autos, foi determinada a intimação dos recorrentes adesivos a fim de comprovarem o preenchimento dos requisitos da justiça gratuita, e do requerido para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (mov. 19.1).Foram juntados documentos no mov. 48.1, entendidos como insuficientes por este relator, de modo a ter restado indeferido o pedido de justiça gratuita no mov. 52.1, tendo sido realizado o preparo no mov. 67.1.O requerido apresentou contrarrazões no mov. 51.1. II – Voto:- Do recurso de apelação interposto pelo requerido João Gardez:a) Preliminar de ilegitimidade ativa: Trata-se de ação de rescisão contratual de arrendamento rural verbal com pedido de despejo c/c tutela de urgência, ajuizada por Cecilia Havryliuk, João Havryliuk, Miquelina Vozivoda, Teofilia Havryliuk, Valdevino dos Santos e Teresa Havryliuk Kekis em face de João Gardcz, a fim de o imóvel rural seja desocupado pelo requerido, fundada no inadimplemento das parcelas de 30/04/2017 e 30/04/2018, obrigações que teriam sido pactuadas pelo de cujus Deonisio Havryliuk, responsável pela terra.Em sede de impugnação à contestação, os autores apresentaram a cadeia sucessória da propriedade e posse do imóvel discutido, revelando que (mov. 60.1): Consoante transcrição de seq. 1.10, o imóvel em discussão nos autos foi adquirido por Basílio Opuskevicz no ano de 1936. Anote-se que Basílio Opuskevicz é a mesma pessoa que Vassilio Opuszkevicz. A diferença de grafia se dá pela antiguidade dos documentos, que eram feitos de forma manuscrita, com difícil interpretação, sendo comum divergências na escrita. Vassilio / Basílio Opuszkevicz era casado com Anna Hareluk, conforme certidão de casamento de seq. 1.11. Com o óbito de Vassilio e de acordo com a respectiva certidão de seq. 1.12, Vassilio não deixou filhos. Sendo assim, Anna Hareluk outorgou Escritura Pública de Testamento – seq. 1.13, doando o imóvel objeto dos autos à Deonísio Havryliuk (50%) e Laudemira Bencal (50%).Laudemira Bencal veio a óbito quando solteira e não deixou herdeiros – certidão de óbito de seq. 1.15.Deonísio Havryliuk veio a óbito e era casado com Cecília Havryliuk – certidão de seq. 1.16. Laudemira era irmã de Teodosio, Paulo e Leonarda Havryliuk. Paulo é falecido e seu único herdeiro não tem interesse na herança e Leonarda era freira e não deixou herdeiros.Sendo assim, como Teodósio também é falecido, seus filhos, ora autores, são partes legítimas para figurar no polo ativo da presente demanda. Logo, extrai-se que os autores são herdeiros de Deonísio (ex-cônjuge Cecilia Havryliuk), o qual era detentor de 50% da propriedade, e de Teodosio (seus filhos João Havryliuk, Miquelina Vozivoda, Teofilia Havryliuk, Valdevino dos Santos e Teresa Havryliuk Kekis), por sua vez herdeiro de Laudemira que também detinha 50%, conforme a escritura pública de mov. 1.13), em condomínio com o primeiro.Além disso, não restou comprovado nos autos que a Sra. Cecília estava separada de fato do Sr. Deonísio, isto é, que houve o encerramento indubitável da relação conjugal.Os depoentes, em sua maioria, não reconhecem a separação de fato entre eles, e afirmaram que ela continuava a visitá-lo e a manter uma relação com o mesmo, inclusive, de assistência, tendo apenas saído da residência comum do casal, em razão da incontroversa dependência alcoólica de Sr. Deonísio.Tanto é que a informante do requerido Joana figurou como declarante na certidão de óbito, e informou que o Sr. Deonísio, ao falecer, deixou sua mulher Cecília (mov. 1.16).Diante desse contexto, de qualquer forma, restou manifesto que o fim da convivência diária do casal na mesma residência (o que, por si só não é capaz de ensejar o reconhecimento do término da relação conjugal) se tornou impossível sem culpa da sobrevivente, de modo que, mesmo se fosse acolhida a alegada separação de fato, seria possível o reconhecimento do seu direito sucessório com fulcro no art. 1.830, do CC.Sem se olvidar, ainda, da análise de eventual direito de meação, cujas considerações ora não se mostram oportunas por ausência de informações nos autos (certidão de casamento) para tanto.Segundo o art. 23, do Decreto nº 59.566/66, "se por sucessão causa mortis o imóvel rural fôr partilhado entre vários herdeiros, qualquer dêles poderá exercer o direito de retomada, de sua parte, com obediência aos preceitos dêste Decreto; todavia é assegurado ao arrendatário o direito à renovação do contrato, quanto às partes dos herdeiros não interessados na retomada".Portanto, a parte autora demonstrou haver pertinência subjetiva da pretensão, na medida em que possuem interesse na rescisão do contrato de arrendamento rural verbal firmado pelo de cujus responsável pela administração do imóvel, para, uma vez sendo herdeiros, reaverem a posse direta do imóvel fundados no inadimplemento do arrendatário e na retomada para exploração própria.Ou seja, pleiteiam direito próprio, na forma dos arts. 23, do Decreto nº 59.566/66 e 18, do CPC, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa.b) Mérito:b.1) Da existência de contrato de arrendamento rural: Primeiramente, se mostra impertinente a tese do apelante de que o de cujus Deonísio Havryliu teria lhe transferido a área, gratuitamente por gratidão pelos cuidados que teria tido com ele, para que usufruísse da posse como se dono fosse.Isso porque, primeiramente, o Sr. Deonísio era titular do imóvel em condomínio Laudemira Bencal, e, após o falecimento desta, com seus herdeiros, na proporção de 50% para cada (mov. 1.13), sequer demarcada, de modo que não poderia dispor livremente da área.A doação de bem imóvel, além disso, deve ser formalizada mediante escritura pública (art. 541, do CC), o que no caso não se vislumbra.Se não bastasse, a própria testemunha do requerido, Sr. Miguel declarou reconhecer o Sr. Deonísio como dono da área, e não saber a que título o requerido ingressou na posse do imóvel (02:10 min e 06:48 min – mov. 125.11).Da mesma forma, a testemunha do requerido, Joana afirmou que João aumentava a área de plantio porque o Sr. Deonísio autorizava (05:19 min – mov. 125.9).Neste ponto, cumpre elucidar que da análise da íntegra dos depoimentos de Joana e Marcelo (movs. 125.9/10), extrai-se que ao afirmarem que o Sr. Deonísio "deu o imóvel para o João trabalhar", não tiveram o intuito de fazer crer que houve a transferência da titularidade, mas apenas a cessão da posse com a condição de que o requerido teria que em contrapartida fornecer mantimentos para subsistência do cedente.Destarte, a prova constante nos autos, evidencia que o apelante não usufruiu do imóvel como se dono fosse, se revelando indubitavelmente precária a sua posse, e afastada a pretensão de usucapião.Em segundo, o art. , do Decreto nº 59.566/66 prevê que "arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei".No caso, a prova oral se revela hábil a demonstrar que o Sr. Deonísio Havryliu cedeu por tempo indeterminado a área rural ao requerido mediante a retribuição material necessária para sua subsistência.O requerido, embora tenha afirmado que não haveria condição para que ele usufruísse da área, afirmou que o Sr. Deonísio ia buscar produtos, bem como outro familiar buscou sacas em certa ocasião (05:28 min – mov. 125.3).As testemunhas dos autores Srs. João Boiko, João Kiec e Pedro Zabloski disseram ter conhecimento de que o requerido arrendou área, por este próprio ter afirmado para eles, bem como o Sr. Deonísio (03:25 min – mov. 125.4; 02:33 min – mov. 125.5; 01:47 min – mov. 125.7).O Sr. José Alceu Grutka, ouvido como informante da parte autora, afirmou ter presenciado o Sr. Deonísio cobrando o requerido, e este o pagamento por meio da entrega de milho (04:00 – mov. 125.6), além de ter ouvido do de cujus de que se tratava de um arrendamento.Os informantes Marcelo e Joana, embora tenham confirmado a existência de um contrato verbal de arrendamento rural, afirmaram que o requerido prestava assistência ao Sr. Deonísio, tendo a posse sido cedida em troca da prestação material do necessário para sua sobrevivência (03:16 min – mov. 125.10; 03:04 min – mov. 125.9).Diante dos relatos, não é possível considerar que a entrega de produtos ao Sr. Deonísio teria se dado a título de caridade, mas como manifesta contraprestação pelo uso da área.Em outras palavras, extrai-se da prova oral que a certeza da contraprestação restou consubstanciada na obrigação de o arrendatário fornecer auxílio material para subsistência do arrendador.Desta forma, uma vez não tendo se tratando de cessão gratuita da posse de área rural, imperioso de reconhecer que o requerido e o de cujus Deonísio, de fato, conforme apontado pelas testemunhas e informantes, firmaram um contrato de arrendamento rural verbal.Ademais, ao contrário do deduzido pelo recorrente, cumpre esclarecer que o magistrado singular não consignou que o Sr. Deonísio teria sido lesado na forma do art. 157, do CC, mas apenas esclareceu que, embora não figure um ilícito, a contraprestação acordada pelo uso das terras era flagrantemente desproporcional, ao acertadamente concluir que "a prestação de auxílio material, aos olhos de uma pessoa simples de nosso interior, não deixa de ser nomeada como arrendamento".Por conseguinte, a parte autora logrou êxito, na forma do art. 373, I, do CPC, em comprovar a existência de contrato de arrendamento rural verbal entre o de cujus Deonísio Havryliu e o requerido João Gardez. b.2) Da validade da notificação extrajudicial:Ato contínuo, vislumbra-se que a notificação extrajudicial de desocupação (mov. 1.9) foi enviada pela autora Cecília, ex-cônjuge do de cujus, com intuito, além de apontar a ocorrência de inadimplemento, de reaver a posse para exploração própria, nove meses antes da apontada data do término do arrendamento rural.Uma vez reconhecida a existência do contrato verbal de arrendamento rural, e a legitimidade dos herdeiros para pleitearem sua rescisão, o referido ato se revela plenamente válido, em consonância ao disposto nos arts. 22, § 2º, e 23, do Decreto nº 59.566/66.Consequentemente, impõe-se declarar a rescisão do contrato verbal de arrendamento rural dada a intenção dos herdeiros de retomarem o imóvel para explorá-lo diretamente, previamente notificada extrajudicialmente, na forma da lei, sem se olvidar do inadimplemento do réu.b.3) Indenização pelas benfeitorias: Também não lhe assiste razão quanto à pretensão indenizatória pelo aumento de área de plantio, correção de acidez do solo (adição de calcário), etc, pois restou evidente que a exploração da área se deu de forma direta pelo arrendatário, ao qual cabe a responsabilidade pelos custos e despesas necessários ao preparo da área para cultivo (art. , do Decreto nº 59.566/66), já que não demonstrada avença em sentido diverso.Cumpre elucidar que as benfeitorias não se confundem com os preparos periódicos do solo, necessários para o próprio cultivo.Aliás, evidente que o custeio deveria se dar pelo arrendatário ante a desproporcional contraprestação pactuada pela posse da área.Ademais, se mostra acertado o entendimento do magistrado singular de que "não obstante o demandado alegue que"não tem condição de precisar, no momento, o valor dos gastos que teve com as benfeitorias e melhorias realizadas no imóvel para torná-lo agricultável", se tratam de gastos cuja prova não enseja grandes dificuldades, além de ter contado com ampla fase instrutória para tanto, do qual poderia ter se valido, inclusive, com a postulação pela produção de prova pericial, se necessário".Assim, diante da ausência de prova acerca da realização de benfeitorias indenizáveis, descabida a pretensão do apelante. b.4) Da desnecessidade de fixação da multa cominatória: Por fim, o recurso merece ser provido somente no que tange à fixação de multa no montante de R$ 10.000,00, caso o apelante não desocupe a área no prazo de 30 dias.A multa cominatória se trata de mecanismo coercitivo indireto com a finalidade de forçar o executado a cumprir a obrigação, desde que seja suficiente e compatível com esta e determinado prazo razoável para cumprimento do preceito (art. 537, do CPC).No caso, uma vez não cumprida a ordem judicial de desocupação voluntária, caberá a determinação da ordem de despejo (desocupação forçada), de modo que, diante da existência de previsão legal (art. 32, VIII, do Decreto nº 59.566/66) de meio coercitivo próprio para efetividade da tutela jurisdicional, se mostra prescindível a fixação da astreinte desde logo, sob pena de ensejar sanção dúplice ao requerido.Nessas condições, dou parcial provimento ao recurso somente para afastar a multa de R$ 10.000,00 fixada pelo juízo de origem em caso de não atendimento da desocupação voluntária.- Do recurso adesivo interposto pelo requerido Cecilia Havryliuk e outros: Os autores pugnam pela condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis devidos pela utilização do imóvel desde as safras de 2016/2017 até a de 2019/2020, em montante equivalente a 40 sacas sojas por alqueire, sendo 6 alqueires, o que totaliza 960 sacas de soja, acrescido de juros e correção monetária, ou, ainda, sucessivamente em valor a ser arbitrado pela Corte. Parcial razão lhe assiste.Crível se reconhecer que os herdeiros se sub-rogaram nos direitos e obrigações do arrendador, de modo que fazem jus à quantia compatível aos termos do pactuado por ele.O requerido, por sua vez, confessou, em seu depoimento pessoal, que após o falecimento de Deonísio, não entregou produtos ou pagou qualquer quantia aos herdeiros.Desta forma, impõe-se a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis devidos após o falecimento de Deonísio, já até então proveu a subsistência deste, não havendo prova em contrário.Entendimento diverso acarretaria no enriquecimento indevido do requerido ante a fruição da área sem qualquer contraprestação.Quanto à fixação dos aluguéis devidos por safra, considerando ter restado esclarecido por meio da prova testemunhal que a retribuição pela cessão da posse restou consubstanciada na prestação material do equivalente necessário à subsistência do arrendador Deonísio, não há que se falar em pagamento de 240 sacas de soja por safra, pois equivaleria a quantia muito superior ao pactuado.Entendo ser adequado o ajuste do preço ao equivalente a doze vezes o salário mínimo do ano de referência da colheita por safra, a partir da subsequente ao seu falecimento ocorrido em 12 de setembro de 2017 (mov. 1.16).Oportuno se utilizar o salário mínimo como critério de aferição do montante devido em reais, na medida em que este visa a atender as necessidades vitais básicas do indivíduo, em conformidade ao pactuado entre as partes (prestação material para subsistência).Assim, entendo serem devidas, a título de aluguéis, as quantias de:a) R$ 11.448,00 pelas safras de 2017/2018 (= 12 x R$ 954,00, acrescido de correção monetária e juros legais a partir de 12/12/2018);b) R$ 11.976,00 pelas safras de 2018/2019 (= 12 x R$ 998,00, acrescido de correção monetária e juros legais a partir 12/12/2019);c) R$ 12.540,00 pelas safras de 2019/2020 (= 12 x R$ 1.045,00, acrescido de correção monetária e juros legais a partir 12/12/2020);d) além, da fixação mensal do salário mínimo vigente a partir de setembro de 2020 até a efetiva desocupação da área pelo requerido, acrescidos de juros e correção monetária.Por conseguinte, dou parcial provimento ao recurso adesivo para condenar o réu ao pagamento dos aluguéis devidos pelas safras de 2017/2018, 2018/2019,2019/2020, e mensalmente a partir de setembro de 2020 até a efetiva desocupação, aferidos com base no salário mínimo vigente nos respetivos períodos, nos termos da fundamentação.- Conclusão:Nessas condições, dou parcial provimento a ambos os recursos, para: a) afastar a multa cominatória de R$ 10.000,00 imposta pelo juízo de origem; b) condenar o requerido ao pagamento dos aluguéis devidos pelas safras de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 até a sua efetiva desocupação, acrescidos de correção monetária, pelo índice do INPC, e juros legais, nos termos da fundamentação.Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto esta Câmara, em consonância ao entendimento do STJ, entender ser cabível quando não conhecido ou não provido o recurso.III – Decisão: Acordam os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1249455123

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