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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX-83.1998.8.16.0148 Rolândia XXXXX-83.1998.8.16.0148 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

16ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Luiz Antonio Barry

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_ED_00002408319988160148_f8797.pdf
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISUM QUE CONFIRMOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE COM A SOLUÇÃO ADOTADA NO CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 16ª C.

Cível - XXXXX-83.1998.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 13.10.2021)

Acórdão

1. RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração em face de acórdão de seq. 22.1, proferido em sede de recurso de apelação nº XXXXX-83.1998.8.16.0148, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela ora embargante.Inconformada, a embargante opôs os presentes embargos de declaração, alegando, em suma: a) o acórdão embargado é omisso, eis que deixou de notar que a embargante ao ser intimada para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente expressamente rechaçou em manifestação de seq. 6.1 (processo originário), b) houve omissão, eis que se inerte o procurador da exequente, obrigatoriamente deveria o juízo de piso ter determinado a imprescindível intimação pessoal da exequente-embargante para dar prosseguimento ao feito, nos moldes do art. 267, inciso III e § 1º do CPC/73, e não simplesmente mandar arquivar o processo; c) foi verificada omissão, eis que houve omissão em fundamentar o porque da inaplicabilidade do art. 14 do CPC/15.Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes aclaratórios, para que sejam sanadas as omissões apontadas alhures, com atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, a fim de ser integralmente conhecida e provida a apelação cível.Devidamente intimados para oferecerem resposta aos presentes embargos de declaração, os embargados se quedaram silentes. 2. VOTO. Os embargos de declaração se configuram como ferramenta processual de emprego de exceção, objetivando o aperfeiçoamento das decisões que são eivadas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preconizado no art. 1.022, do Código de Processo Civil.Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos, que assim foi ementado:“AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO EMBASADA EM CONTRTOS BANCÁRIOS - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO DO DIREITO MATERIAL – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO JULGAMENTO DO RESP XXXXX/SC – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - IMPRESCINDÍVEL APENAS A OITIVA DO CREDOR QUANTO ÀS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO, QUE DEVERIAM TER SIDO VENTILADAS NAS RAZÕES DE APELO, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO – CONDENAÇÃO DOS EXECUTADOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 85 E 90 DO CPC - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”No caso em tela, os embargos de declaração merecem ser conhecidos, porquanto tempestivos, contudo rejeitados, eis que inexistem quaisquer vícios a ser supridos. Explico.A controvérsia cinge-se acerca da suposta omissão no acórdão embargado.Prima facie, cumpre deixar devidamente consignado que o acórdão embargado encontra-se amplamente fundamentado e apontou de maneira cristalina e concreta os fatos e fundamentos que formaram o convencimento desta Corte acerca dos temas objetos da controvérsia.Nesse sentido, imperioso ressaltar que o magistrado não está obrigado a fazer menção expressa e categórica a todos os dispositivos legais mencionados e rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que tenha enfrentado as questões jurídicas do feito e fundamente o seu convencimento.Destarte, a despeito da ora embargante sustentar em suas razões que o acórdão embargado foi omisso ao não analisar os tópicos de seu apelo, que tratam sobre a inocorrência da prescrição intercorrente no caso dos autos, razão não lhe socorre.Faz-se necessária a transcrição de trechos da decisão embargada, que corroboram que todas as questões insurgidas foram devidamente enfrentadas por esta Corte, quando do julgamento do recurso de apelação. Veja-se:“(...) Da análise dos autos, salutar esclarecer que, conforme recente julgamento pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a declaração da prescrição intercorrente não depende da prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito; o prazo prescricional se inicia após o decurso de um ano da suspensão da execução; e a regra de transição do artigo 1.056 do CPC/2015 aplica-se exclusivamente às execuções, em curso, que se encontrem suspensas por ausência de bens penhoráveis no momento da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, impossibilitado o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973.(...).(...) Ainda, incide a disposição contida na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal inclusive aos feitos submetidos ao Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, e o prazo prescricional intercorrente se inicia após o lapso de um ano da suspensão da execução, sendo desnecessária a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito.(...).(...) No caso em tela, conforme o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo da prescrição intercorrente é quinquenal, uma vez que o direito buscando pela exequente está representado contratos bancários. Da leitura dos autos temos que a inicial foi distribuída em outubro de 1998 (mov. 1.1, fls. 04) e após diligências infrutíferas na tentativa de busca de bens passíveis de penhora, em 22.11.2010 ocorreu a remessa dos autos ao arquivo provisório, permanecendo, desde então, sem qualquer impulso efetivo por parte da exequente para o fim de sanar o débito (mov. 1.20, fls. 02). Assim, o processo permaneceu sem qualquer movimentação até o mês de agosto de 2019, quando a exequente se manifestou requerendo o bloqueio de bens de propriedade do executado (mov. 1.22). Intimada para manifestar-se sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente em relação ao crédito exequendo (mov. 4.1), a exequente, por sua vez, se limitou a argumentar pela inocorrência da prescrição intercorrente, silenciando-se, assim, quanto às causas interruptivas da prescrição a fim de afastar a causa extintiva do processo. (...). (...) Isso se deve ao fato de que, promovendo o exequente a movimentação do processo de execução uma vez a cada ano, jamais se operaria a prescrição. Por consequência, teríamos um crédito imprescritível, o que acarretaria em gravidade jurídica inquestionável. (...) Portanto, diante de tal lapso temporal, verifica-se que já se transcorreu prazo inquestionavelmente superior ao do direito material vindicado. E, ainda que a credora tenha, inicialmente, requerido a suspensão por ausência de bens, é notório que não deu ao processo o andamento que lhe competia dentro do prazo prescricional intercorrente. (...). (...) Inclusive é possível concluir que se realmente existisse qualquer espécie de argumento capaz de afastar a prescrição, a recorrente o teria apresentado junto de suas razões de apelo além de alegar tão somente o suposto equívoco em relação à contagem do prazo prescricional após a vigência do novo CPC e a nulidade de sentença por ausência de sua intimação. (...). (...) Ciente da possibilidade de reconhecimento de prescrição, a exequente não juntou aos autos elemento comprobatório capaz de afastá-la, nos termos do entendimento posto acima, razão pela qual a prescrição há de ser mantida.(...)” Sobre a temática em questão, é pacífico o entendimento desta Colenda Câmara Cível no seguinte sentindo: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DUPLICATAS. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, COM BASE NO ART. 18, I, DA LEI Nº 5.474/68 E ART. 70 C/C ART. 77 DA LEI UNIFORME. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 05 ANOS SEM REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELA CREDORA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO NCPC INAPLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC PELO STJ. DEVEDORA QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO POR SEU INADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. “A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes” ( RESP XXXXX/PR). NECESSIDADE DE inversão do Ônus sucumbencial. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-78.2009.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 19.04.2021) E também:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTATAÇÃO VERIFIFCADA. FEITO REMETIDO AO ARQUIVO PROVISÓRIO ATÉ ULTERIOR MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE. TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O PROCESSO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA nº 1.604.412. PLEITO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DOS EXECUTADOS PELO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. “(...) O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).”- Em razão de que os executados foram quem deram causa à propositura da ação executória, pelo inadimplemento da obrigação assumida, bem como ao sobrestamento do feito, pela ausência de bens passiveis de penhora, a estes é que deve ser cominado ônus da sucumbência. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-25.1998.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.04.2021) Noutro levante, cumpre deixar consignado que os embargos aclaratórios não se prestam para prequestionar matérias a fim de ensejar a interposição de recurso especial, quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de matéria .constitucional não possibilita a sua oposição 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp XXXXX/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/10/2019, DJe 03/10/2019.Ainda, no mesmo sentido, é o entendimento desta Colenda Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE CABIMENTO. PRIMEIROS ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONSIDERADOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA CORRESPONDENTE A 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO NÃO ADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. INVIABILIDADE DE OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS COM INTUITO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-52.2019.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 22.03.2021. E também: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE O TERCEIRO GARANTIDOR INTEGRAR A EXECUÇÃO NO POLO PASSIVO ( CPC, ART. 779, V). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DA PENHORA. NÃO VERIFICADO VÍCIO ALGUM NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE DIANTE DAS CONCLUSÕES DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS ALUSIVOS À MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso ou pós-questionar dispositivos constitucionais” (Edcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG – Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma - DJe XXXXX-2-2016). (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-06.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.08.2020). Pois bem, o que se vê no caso em tela é que os questionamentos elencados pela ora embargante revelam meramente o seu inconformismo ante a solução conferida, pretendendo, por meio dos presentes embargos de declaração a modificação do entendimento adotado, o que não se permite na via dos aclaratórios.A decisão da forma como lavrada é coerente e está amplamente fundamentada, de acordo com o raciocínio adotado, não havendo se falar em alteração por meio de embargos de declaração.Ademais, como é sabido, não há possibilidade de alteração de entendimento por meio de embargos aclaratórios, sob pena de violação dos limites impostos a esta espécie de recurso.Ressalto que o embargante deve se atentar para não protelar a tramitação do presente feito, objetivando a rediscussão das matérias analisadas por este Egrégio Tribunal de Justiça.Outrossim, se o objetivo é de que sejam novamente analisadas questões anteriormente apreciadas, no entanto sob outro prisma, deve ser manejado o remédio processual adequado e não fazer uso dos embargos declaratórios com manifesta pretensão de alterar o entendimento adotado no caso concreto.Por fim, diante dos motivos expostos alhures, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1302067735

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