Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-36.2021.8.16.0000 Marechal Cândido Rondon XXXXX-36.2021.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Renato Braga Bettega

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AI_00226473620218160000_5d831.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO LIMINAR - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA ROSA - DECISÃO AGRAVADA QUE RECEBEU O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO - ALEGADA ILEGIBILIDADE DE PARTE DO RELATÓRIO DE AUDITORIA - NÃO ACOLHIMENTO - SITUAÇÃO QUE NÃO INFLUENCIOU NA COMPREENSÃO DO TEOR DO DOCUMENTO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - TRANSCURSO DO PRAZO ESTABELECIDO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES - INCIDÊNCIA DA MULTA ESCORREITA - PROCESSO PRINCIPAL SUSPENSO APENAS PARA REALIZAÇÃO DE NOVA AUDITORIA PELO CENTRO DE APOIO TÉCNICO À EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CAEX) - POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIAMANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.

Cível - XXXXX-36.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 03.11.2021)

Acórdão

I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca de Marechal Cândido Rondon, nos autos de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA ROSA, que recebeu o cumprimento provisório e determinou a intimação do Município devedor, para que efetuasse o pagamento do valor referente à astreinte cominada, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, § 1º e § 2º do NCPC, decidindo nos seguintes termos (mov. 101): “1. Recebo o pedido de cumprimento provisório de sentença. 2. Atente-se à parte autora o teor do art. 520, IV do NCPC. 3. Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), incidente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, § 1ºe § 2º do NCPC. 3.1. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do NCPC. 4. Ausente o pagamento, a multa acima fixada fica incluída no débito e, independente de haver ou não impugnação. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, os termos da Portaria 01/2018, arts. 119 e seguintes. 6. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito” Das razões recursais O Município de Nova Santa Rosa, ora agravante, interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, alegando que a decisão agravada merece reforma, pois mesmo no transcorrer da suspensão dos autos, o Representante do Parquet, em desacordo ao previsto no art. 314 do NCPC, apresentou novo relatório de Auditoria, requerendo, sem o transcurso do prazo de suspensão, a continuação dos presentes autos, sendo que tal ato deu ensejo a decisão interlocutória ora recorrida. Alegou que a presente ação fora ajuizada em desfavor do Município agravante, com o intuito de se ver compelido ao cumprimento dos itens indicados no Relatório de Auditoria sob nº 044/2020, que, em tese, estariam em desacordo com a Lei nº 12.527/2011 ( Lei de Acesso a Informacao) e que recebida a presente ação, a liminar requerida não fora concedida, pelos seus próprios fundamentos, sendo que em medida recursal, o Ministério Público do Estado do Paraná logrou êxito em seu pleito. Informou que transcorrido o trâmite regular dos presentes autos, esta Procuradoria Jurídica do Município requereu que o documento que instruiu a inicial (12/02/2020) fosse apresentado na íntegra de forma totalmente legível, o que somente ocorreu em 23/11/2020, e que neste ínterim, considerando a necessidade de novas avaliações do Portal da Transparência do Município de Nova Santa Rosa, o Ministério Público do Estado do Paraná requereu a suspensão dos presentes autos em 23/11/2020, o que fora deferido pela MM. Juíza de Direito em 26/11/2020. Asseverou que em descumprimento ao art. 314 do CPC, o Ministério Público agravado, durante o prazo de suspensão dos autos principais, apresentou novo relatório de Auditoria nº 142/2021, em 02/03/2021, informando que o Município de Nova Santa Rosa, permanecia com irregularidades em seu Portal da Transparência, estando em desacordo com a Lei nº 12.527/2011. Aduziu que até o presente momento, o MP agravado, não apresentou, de forma pormenorizada e específica, quais os dispositivos da Lei nº 12.527/2011 que não estão sendo cumpridos pela municipalidade, pois o Relatório de Auditoria que fundamentou a decisão, com base em layout próprio, requer que o Portal da Transparência do Município se apresente de forma tal qual disposta no relatório, sem apresentar a fundamentação legal para tanto. Sustentou que “a concessão da medida liminar, determinando o pagamento de multa diária por descumprimento, fundamentada em documento produzido de forma unilateral, e mais, apresentado de forma ilegível em sua integralidade, não se apresentou como medida de justiça, muito ao contrário, apresentou-se de forma arbitrária e desproporcional.” Defendeu que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo no caso, pois o agravante “demonstrou o requisito da ‘fundamentação relevante’. É irrefutável que ficou comprovada a situação de uma possível constrição de valores de maneira desarrazoada. Ademais, além da ‘fundamentação relevante’, devidamente fixada anteriormente, a peça recursal preenche o requisito do ‘risco de lesão grave e difícil reparação’, com fundamento no despacho de mov. 10.1, em que recebeu o cumprimento provisório de ‘sentença’”. Por fim, requereu “de forma complementar”, que sendo “mantida a decisão agravada, entende-se que, o prazo de início ao cumprimento da liminar proferida deva ocorrer da juntada do documento apresentado na íntegra e de forma totalmente legível, em 23/11/2020. Assim, considerando que a liminar proferida em 09/09/2020, concedeu o prazo de 90 (noventa) dias ao seu cumprimento, descabível o cumprimento provisório apresentado pelo Parquet neste momento”. Pleiteou a concessão do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o provimento do agravo, para que seja integralmente reformada a decisão objurgada, a fim de reconhecer a improcedência do cumprimento provisório em questão. Este Relator deferiu o efeito suspensivo pleiteado, pois o Município está realizando esforços para o cumprimento da decisão, e porque o perigo da demora é evidente, já que se trata de pequeno Município, com orçamento limitado, de modo que eventual constrição poderá gerar prejuízos ao orçamento municipal (mov. 8.1). O Ministério Público agravado apresentou contrarrazões no mov. 17.1, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por vislumbrar que “(…) em razão de o Relatório de Auditoria ter constatado que ainda careciam de cumprimento diversos itens do Portal de Transparência e porque concedida a tutela antecipada, não houve alternativa senão solicitar o cumprimento provisório de sentença, a fim de compelir o Município a disponibilizar as informações de forma completa no seu sistema” (mov. 17.1). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou o seu parecer no mov. 21.1, de lavra do eminente Procurador de Justiça, Dr. Saint-Clair Honorato Santos, opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo, pois não se verifica a existência de qualquer irregularidade em razão da suspensão do feito principal, bem como porque não houve equívoco quanto ao prazo de início para o cumprimento da liminar, na medida em que na contestação o ente municipal nada disse acerca de eventual dificuldade de leitura do relatório apresentado pelo MP na inicial. Por fim, consignou que não há que se falar em medida arbitrária, eis que a perícia realizada pelo CAEx é imparcial, feita por funcionário público sem interesse no feito. Concluiu que a “decisão vergastada deve ser mantida, com a multa fixada tal qual inicialmente prevista, não se verificando a existência de qualquer vício apto a ensejar o provimento recursal” (mov. 21.1). Os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório. II- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. O Município de Nova Santa Rosa agravante se insurge contra a decisão agravada que, em cumprimento provisório de ‘sentença’, deferiu o pleito formulado pelo Ministério Público agravado, determinando que o ente municipal devedor proceda ao pagamento da multa em razão do descumprimento da liminar, no montante de R$ 24.600,00, no prazo de 15 dias. Em análise mais acurada das razões recursais e dos documentos constantes nos autos, embora este Relator tenha deferido o pleito de efeito suspensivo requerido pelo ente municipal, após o devido processamento do presente agravo, concluo que o presente recurso interposto pelo Município não merece provimento. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade ou não de reformar a decisão agravada que, no “cumprimento provisório de sentença”, determinou que o Município agravante proceda ao pagamento de multa em razão do descumprimento de decisão liminar deferida em sede de Agravo de Instrumento. Primeiramente, é preciso mencionar que o presente caso trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA ROSA, na fase de cumprimento provisório de multa cominatória fixada por este Relator, em sede liminar deferida no Agravo de Instrumento nº XXXXX-20.2020.8.16.0000, que determinou ao Município de Nova Santa Rosa que, no prazo de 90 (noventa) dias, disponibilizasse aos cidadãos no Portal da Transparência já existente em seu site institucional, as informações e dados exigidos pela legislação em vigor, inclusive a Lei Complementar nº 101/2000 e a Lei nº 12.527/2011, nos moldes apontados no Relatório de Auditoria nº 44/2020, e realizasse o gerenciamento, alimentação e atualização mensal do respectivo portal, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (mov. 8.1 dos autos AI nº 51815-20.2020). O Ministério Público agravado, por meio do cumprimento provisório que deu origem ao presente recurso, pretende o recebimento da quantia arbitrada a título de multa cominatória fixada na data de 09/09/2020 por decisão liminar proferida no AI nº 51815-20.2020 acima mencionado. Pois bem. Compulsando-se os autos e diante do contido no parecer exarado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, concluo que não assiste razão ao Município agravante no sentido de que não é cabível o cumprimento provisório da multa cominatória em questão. Isso porque, extrai-se do sistema Projudi, que na decisão de mov. 8.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-20.2020.8.16.0000, este Relator concedeu em 09/09/2020, a tutela de urgência pleiteada pelo Ministério Público agravante, decidindo nos seguintes termos: “Dessa forma, defiro a tutela antecipada pleiteada pelo Ministério Público agravante para determinar ao Município de Nova Santa Rosa que, no prazo de 90 (noventa) dias, disponibilize aos cidadãos no Portal da Transparência já existente em seu site institucional, as informações e dados exigidos pela legislação em vigor, inclusive a Lei Complementar nº 101/2000 e a Lei nº 12.527/2011, nos moldes apontados no Relatório de Auditoria nº 44/2020, e realize o gerenciamento, alimentação e atualização mensal do respectivo portal, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00, nos termos anteriormente expostos”. Convém mencionar que o referido Agravo de Instrumento foi julgado provido, por unanimidade de votos, na sessão do dia 07/05/2021, a fim de ratificar a decisão por mim proferida no mov. 8.1 que deferiu a tutela antecipada pleiteada pelo Ministério Público agravante, com a seguinte ementa (mov. 47.1): “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR PARA ADEQUAÇÃO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA ROSA, COM FIXAÇÃO DE DATA PARA A COMPLETA INSTALAÇÃO DA PLATAFORMA, BEM COMO O SEU GERENCIAMENTO, ALIMENTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ACOLHIMENTO - FLAGRANTE VIOLAÇÃO DOS PRECEITOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA ( LEI DE ACESSO A INFORMACAO E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL)- DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - ART. , INCISO XXXIII E ART. 37, § 3º, INCISO III, DA CF - LEI Nº 12.527/2011 ( LEI DE ACESSO A INFORMACAO)- DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE DISPONIBILIZAR INFORMAÇÕES NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA - RELATÓRIOS DE AUDITORIA QUE APONTAM IRREGULARIDADES NO PORTAL - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO PROVIDO”. Denota-se dos autos, que com base na ordem deste Relator, datada de 09/09/2020, o Ministério Público requereu o cumprimento da obrigação pelos réus e, após ter identificado o descumprimento de vários itens (conforme atestou o Relatório de Auditoria nº 142/2021, do CAEx - Centro de Apoio Técnico à Execução do Ministério Público), apresentou o presente incidente processual de cumprimento provisório de sentença. Conforme bem explanado pelo Ministério Público na petição de mov. 1.1, “em que pese a decisão liminar em sede de segunda instância não tenha transitado em julgado, não houve interposição de recurso com efeito suspensivo pelos executados, de modo que imprescindível a tutela jurisdicional para garantir o direito reconhecido”, sendo, portanto, cabível o cumprimento provisório em questão. O Município de Nova Santa Rosa alega, em síntese, que o incidente foi apresentado enquanto o processo estava suspenso, o que não seria possível, bem como que a data a partir da qual deveria iniciar o prazo para cumprimento da obrigação seria após a juntada do Relatório de Auditoria nº 44/2020 de forma legível na sua integralidade, ou seja, em 23/11/2020. Todavia, não assiste razão ao ente municipal agravante. Isso porque, consoante bem ponderado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 21.1, não obstante se reconheça que o processo estava suspenso quando da propositura do incidente processual, verifica-se que a motivação para a suspensão do feito não está atrelada a nenhum prazo para cumprimento da obrigação, e sim para que o Ministério Público, por meio do Centro de Apoio Técnico à Execução do Ministério Público - CAEx, realizasse a análise do Portal da Transparência do município a fim de avaliar se os réus haviam suprido os vícios identificados no relatório de auditoria anexado à inicial. Ademais, cumpre mencionar que foi o Município agravante quem afirmou que já havia cumprido com as determinações estabelecidas na liminar concedida no Agravo de Instrumento (mov. 51.1 da ação principal) e “o prazo de suspensão não representava o período para qualquer diligência por parte dos réus, mas sim do MP autor, que, com a análise realizada de forma mais célere do que prevista, identificou a manutenção de algumas irregularidades, o que ensejou a apresentação da demanda incidental”, consoante bem explanado pelo Douto Procurador de Justiça no parecer de mov. 21.1. Dessa forma, não se verifica a existência de qualquer irregularidade em razão da suspensão do feito principal. Ainda, não assiste razão ao ente municipal recorrente no tocante ao prazo de início para o cumprimento da liminar. Extrai-se dos autos que o prazo de 90 dias para cumprimento da determinação por mim exarada no dia 09/09/2020, se encerrou no dia 10/12/2020, sem o devido cumprimento da obrigação de fazer por parte do Município agravante. Em razão disso, o Ministério Público agravado requereu o cumprimento provisório da multa cominatória, o qual deu origem ao presente recurso. É cediço que o cumprimento provisório de sentença que determina obrigação de fazer está previsto nos arts. 520, § 5º, e 522, ambos do CPC, mediante simples petição ao juiz competente, e em se tratando de processo eletrônico, dispensa a formação de instrumento, conforme se vê: “Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (…) § 5º. Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.” “Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente. Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal: I - decisão exequenda; II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III - procurações outorgadas pelas partes; IV - decisão de habilitação, se for o caso; V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito”. Ademais, o cumprimento de decisão que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer deve seguir o previsto no art. 536 do CPC, que assim dispõe: “Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.(...)” No caso em testilha, diante do suposto descumprimento da obrigação de fazer pelo ente municipal agravante, conforme comprovado pelo Relatório de Auditoria nº 142/2021, realizado pelo CAEx em 18/02/2021 (mov. 1.3 dos autos principais), conclui-se que agiu com acerto o Magistrado Singular ao proferir a decisão ora agravada. Além do mais, não assiste razão ao agravante quando alega que o prazo deveria ser contado a partir do dia 23/11/2020, data em que Ministério Público juntou aos autos a cópia do Relatório de Auditoria nº 44/2020 de forma integralmente legível, na medida em que, consoante bem ponderado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 21.1), “quando da contestação, o MUNICÍPIO DE NOVA SANTA ROSA nada disse acerca de eventual dificuldade de leitura do relatório apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO na exordial”. E, conforme prevê o artigo 437 do CPC, caberia aos réus se manifestar na contestação sobre os documentos anexados à inicial (…)’, oportunidade em que poderia, agora conforme artigo 436, I- impugnar a admissibilidade da prova documental; II- impugnar sua autenticidade; III- suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.” Além disso, deve-se considerar que, quando da manifestação que informou o cumprimento integral dos itens indicados no Relatório de Auditoria, o Município de Nova Santa Rosa expressamente identificou os itens tidos como irregulares, quais sejam: 9, 11, 16, 17, 18, 27, 28, 29, 30, 40, 42 e 46. Sendo assim, conforme anteriormente mencionado e explanado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, frise-se que o relatório de auditoria superveniente elaborado pelo CAEx nº 142/2021, por sua vez, atestou para a manutenção das irregularidades quando aos itens 9, 11, 18, 28, 30, 42 e 46. Ou seja, “a parte do Relatório nº 44/2020 supostamente ilegível não interferiu na análise e compreensão do teor do documento, uma vez que as irregularidades demonstradas estavam presentes na parte em que a legibilidade não foi discutida” (mov. 21.1). Deste modo, inexistindo prejuízo à parte, não há que se falar em outro prazo para cumprimento da obrigação que não o iniciado em 10/09/2020. Ademais, também não assiste razão ao ente municipal agravante quanto à alegação de que seria arbitrária a medida liminar fundamentada em documento produzido de forma unilateral. Isso porque, consoante claramente explicitado pelo Douto Procurador de Justiça, no parecer de mov. 21.1, que por brevidade, ora me reporto: “Por fim, a tese de que seria arbitrária a medida liminar fundamentada em documento produzido de forma unilateral também não procede.Nesse aspecto, na linha do que fora consignado em contrarrazões, a perícia realizada pelo CAEx é imparcial e realizada por funcionário público sem interesse no feito, havendo previsão no artigo 91 do CPC que a perícia requerida pelo Ministério Público poderá ser realizada por entidade pública, conforme se observa: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. Assim, entende-se que a decisão vergastada deve ser mantida, com a multa fixada tal qual inicialmente prevista, não se verificando a existência de qualquer vício apto a ensejar o provimento recursal”. Portanto, os argumentos do ente municipal agravante não merecem acolhimento. Por conseguinte, o presente recurso não merece provimento, devendo ser mantida a decisão agravada conforme lançada, nos termos acima expostos.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1310676869

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Jurisprudênciaano passado

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: XXXXX-43.2023.8.21.7000 RIO PARDO

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Jurisprudênciahá 6 meses

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-80.2023.8.21.7000 OUTRA

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 3 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-20.2020.8.16.0000 Marechal Cândido Rondon XXXXX-20.2020.8.16.0000 (Acórdão)