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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX-96.2013.8.16.0126 Palotina XXXXX-96.2013.8.16.0126 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Dartagnan Serpa Sa

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_REEX_00030299620138160126_459b5.pdf
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Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RITO DO ARTIGO 1.030, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO INSS. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS VENCIDAS. DÉBITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC/IBGE. ART. 40-A DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.430/2006. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE JUROS APLICADO À POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE. (TJPR - 7ª C.

Cível - XXXXX-96.2013.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 23.11.2020)

Acórdão

I - RELATÓRIO:Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença proferida nos autos de Ação Previdenciária, que julgou pela procedência do pedido formulado pelo autor. Em relação aos consectários legais, determinou: atualização da correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros aplicáveis à caderneta de poupança, art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pelo art. da Lei nº 11.960/2009.Esta Corte, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento à Apelação Cível interposta pela Autarquia, reformando, em reexame necessário, a correção monetária para o índice do IPCA-E, mantendo os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.Opostos Embargos de Declaração por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, estes foram rejeitados (acórdão mov. 20.1-ED1).INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs, então, Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido, em que requereu a eficácia dos consectários legais, de acordo com o artigo -F da Lei 9.494/97.Em decisão, o 1º Vice-Presidente determinou o retorno dos autos para apreciação colegiada do presente recurso, em juízo de retratação, por força do das decisões proferidas pelo STJ no Resp n 1.495.146/MG (Tema 905) e pelo STF no RE n. 870.947/SE (Tema nº 810).É o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Consoante relatado, o presente recurso de apelação já foi objeto de análise, resultando no Acórdão supramencionado que negou provimento à Apelação Cível interposta pela Autarquia, reformando, em reexame necessário, o índice de correção monetária para o IPCA-E, mantendo os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.Entretanto, com base nas decisões proferidas pelo STJ no Resp n 1.495.146/MG (Tema 905) e pelo STF no RE n. 870.947/SE (Tema nº 810), o 1º Vice-Presidente deste E. Tribunal de Justiça encaminhou os autos à 7ª Câmara Cível, a fim de que sejam submetidos a juízo de retratação a ser realizado conforme determinado nos artigos 109 e 110 do RITJPR e previsto no artigo 1.030, inciso II do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deveráII – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos.Primeiramente, cumpre ressaltar que a devolutividade horizontal decorrente do Juízo de Retratação, preconizado pelo art. 1.030, inciso II do Código de Processo Civil, limita-se à matéria reconhecida como de repercussão geral ou recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.Pois bem.Extrai-se dos autos, que o posicionamento adotado por esta Câmara quando do julgamento do recurso de apelação, era no sentido de que: “ser aplicável tanto para a fase de execução como para a fase de conhecimento, desde o ajuizamento da ação, o índice IPCA-E para correção monetária, pois considerado o melhor índice de valorização da moeda”.Contudo, após extenso debate perante este Colegiado, deliberou-se por adotar, em definitivo, a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.O acórdão paradigma oriundo do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.312.736/RS XXXXX/MG, 1.495.144/RS e 1.492.221/PR (Tema XXXXX/STJ), lastrado no julgamento do RE XXXXX/SE (Tema XXXXX/STF), concluiu que as condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC/IBGE, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).Assim, compulsando-se os julgados referidos, possível constatar que é pertinente a revisitação da questão referente aos consectários legais decorrentes da condenação do INSS na presente ação acidentária, com o implemento das alterações necessárias à adequação ao que restou enfim pacificado pelas Cortes Superiores no tocante.Portanto, no que concerne à norma aplicável relativamente à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza previdenciária, oportuno reproduzir as ementas e teses firmadas nos precedentes qualificados pertinente exarados pelo STF e pelo STJ:Tema 810 STF: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE ( CRFB, ART. , XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO ( CRFB, ART. , CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia ( CRFB, art. , caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade ( CRFB, art. , XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. ( RE XXXXX, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG XXXXX-11-2017 PUBLIC XXXXX-11-2017) Tese: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia ( CRFB, art. , caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional , permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB, art. , XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.Tema 905 STJ: aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO XXXXX/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. . TESES JURÍDICAS FIXADAS.1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 2. Juros de mora : o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.(...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). ( REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) [grifo nosso]Portanto, em observância às decisões concernentes aos consectários legais aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública pelas Cortes Superiores havidas no âmbito do julgamento de processos submetidos ao regime de repercussão geral e na sistemática dos recursos repetitivos, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, cumpre realizar a reapreciação da matéria para adequar o dispositivo lançado no acórdão à novel orientação superior.Nesse diapasão, em sede de rejulgamento e adstrito ao aludido tema, o acórdão merece ser reformado em parte, tão somente para definir como índice aplicável à correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC , apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (art. 41-A da Lei 8.213/91), a contar de cada vencimento alusivo ao benefício concedido.Já no que se refere aos juros de mora, os mesmos devem incidir desde a citação (no caso, 2017), conforme o índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).- Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de proceder a reforma parcial do acórdão de julgamento da Apelação Cível, em sede de juízo de retratação, no que toca aos consectários legais, ajustando-os às decisões proferidas pelo STJ no Resp n 1.495.146/MG (Tema 905) e no Resp XXXXX/SP (Temas 491 e 492), mantendo-se, quanto ao mais, o acórdão originário como prolatado, nos termos do presente voto.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1536556216

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